
Apelação Cível Nº 5013041-13.2014.4.04.7112/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013041-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Voltaram os autos para exame dos embargos de declaração opostos pela parte apelante contra o acórdão do Evento 10, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SAL-DO REMANESCENTE. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORREN-TE. 1. Fixou a 6ª Turma o entendimento de que o prazo hábil ao pedido de cré-dito complementar nas execuções de sentença é o definido na Súmula 150 do STF, importando para a fixação do dies a quo a data em que intimado o autor da disponibilização do crédito a menor a titulo de correção monetária; ou a da ta em que transitado em julgado o acórdão proferido na resolução do Tema 810 da mesma Casa, se para lá diferida a fixação de seus índices. 2. Sendo o título dos autos expresso ao prever as taxas de correção monetária incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema 810 do STF, a prescrição intercorrente tem como dies a quo aquele em que efetivamente pago o crédito "a menor", não merecendo reparo a sentença impugnada.
Diz o embargante que a resolução do Tema 1170 pelo STF validou o acerto da tese de que as taxas de atualização monetária cristalizadas pelo título executivo não subsistem às definidas pelo enunciado do Tema 810, devendo para a data do trânsito em julgado deste último precedente ser remetido o ''dies a quo'' do prazo prescricional da execução.
Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite de um processo judicial, quando verificada a desídia da parte autora em diligenciar na satisfação do seu crédito. A respeito, a lição de Arruda Alvim:
Pode-se dizer que parte substancial do que está subjacente à possibilidade de prescrição intercorrente liga-se a um 'ônus permanente' que pesa precipuamen-te sobre o autor (pois é a sua pretensão que sucumbirá), que é o de que, tendo iniciado o processo, deve diligenciar para que este caminhe, com vistas ao seu término. (...) A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seg-mento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.(ALVIM, Arruda. Da Prescrição Intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coordena-dora). Prescrição no Código Civil: Uma Análise Interdisciplinar. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 30 e 34).
Tem-se, então, que, além do decurso de um fixado lapso temporal, é quesito inafastável ao reconhecimento da prescrição intercorrente a existência de uma inércia imputável ao credor.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. PARCELA IN-CONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não havendo inércia da parte exequente, não há se falar em prescrição. Agravo de instrumento improvi do. (TRF4, AG nº 5059727-49.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/03/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Além do decurso do tempo, faz-se necessária a verifica-ção da inércia da parte exequente para a caracterização da prescrição intercorrente nos autos de execução de sentença. 2. Não resta caracterizada a inércia da parte exequente no caso concreto de forma que não se pode reconhecer a prescrição alegada pela parte executada. (TRF4, AG nº 5022705-20.2021.4.0 4.0000, Terceira Turma, Relatora: Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10/08/2021)
In casu, como referido pela sentença apelada, o título judicial não diferiu para a fase de cumprimento a fixação dos consectários da condenação, de modo a considerar definitiva a cobrança pelas taxas nele previstas, independente do que viesse a ser definido pelo STF na resolução do Tema 810.
E ainda que o julgamento do Tema 1170 do mesmo sodalício tenha vindo a confirmar o equívoco desta interpretação, isso não retira da parte o dever de zelar pela efetiva realização do seu direito, deixando ela transcorrer mais de 5 (cinco) anos entre a disponibilização do crédito requisitado conforme as taxas da sentença e o pleito de saldo complementar de acordo com o Tema 810. A inércia, no caso, é inconteste e, ainda que o Tema 1170 tenha vindo a alterar o panorama jurisprudencial, totalmente imputável à parte credora.
Em outras palavras, a resolução do Tema nº 1170 pelo STF não fez renascer para o apelante o direito à execução de um crédito já prescrito.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, apenas adicionando novos fundamentos ao julgado, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5013041-13.2014.4.04.7112/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013041-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença.aGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO intercorrente. tema 1170 do stf.
1. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite de um processo judicial, quando verificada a desídia do credor em diligenciar na satisfação do seu crédito. Além do transcurso de certo lapso temporal, é requisito inafastável ao reconhecimento da prescrição intercorrente a ocorrência de uma inércia imputável à parte credora.
2. Hipótese em que a resolução do Tema n.º 1170 pelo STF não fez renascer para o apelante o direito à execução de um crédito já prescrito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004663612v3 e do código CRC 8a3977b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5013041-13.2014.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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