Agravo de Instrumento Nº 5001448-31.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002290-03.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOEL POMPEU SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 1ª UAA em São Leopoldo que, na execução de origem, acolheu a impugnação oposta pelo INSS, nos seguintes termos:
Consoante entendimento sedimentado tanto no âmbito administrativo quanto ju risprudencial, a denominada "reafirmação da DER" é uma espécie de fato su-perveniente que deve ser levado em consideração no momento da decisão do processo administrativo ou judicial.
Logo e por evidente, faz-se necessário que o processo esteja em curso, ou seja, o fato superveniente (reafirmação) da DER somente pode ser considerado até a conclusão (decisão) do referido processo.
No caso concreto, sendo a DER de 02/08/2018 e tendo o processo administra-tivo findado em 21/03/2020 (evento 1 - PROCADM8 - fl. 56), não é possível fa-lar-se em reafirmação da DER no curso do processo administrativo, pois o re-conhecimento dos períodos acrescidos ocorreu somente em juízo.
A data de 09/04/2019 demarca o momento em que a parte autora adquiriu o di-reito à concessão do benefício de aposentadoria especial, porém, não equivale ao momento inicial dos efeitos financeiros, segundo trecho do voto acima trans crito, ao afirmar clara e objetivamente a reafirmação da DER para 29/7/2020, data do ajuizamento da demanda.
Deve, assim, ser acolhida a impugnação do INSS.
Conforme o agravante, o título dos autos foi claro ao fixar o direito ao benefício a partir da DER reafirmada 9/4/2019, violando a decisão de origem o instituto da coisa julgada material.
Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Como bem referido pela parte autora, o acórdão dos autos transitou em julgado com a seguinte conclusão (grifos meus):
Conclusão
Não conhecer da remessa oficial.
Manter a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade das ativi-dades exercidas no período de 05/03/1997 a 17/11/2003.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 09/4/2019.
Aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 78809 2 (Tema 709).
Determinar a implantação do benefício, via CEAB.
O julgado, porém, em que pese a aparente contradição com a DER acima descrita (09/4/2019), possui a seguinte fundamentação (grifos originais):
Importa destacar, outrossim, que a decisão que ordena a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisi-tos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante, ex-ceto nos casos em que o implemento dos requisitos do benefício se dá após o en cerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuiza-mento da ação, hipótese em que esta Corte consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da concessão são devidos apenas a partir da data da pro-positura da demanda, ocasião em que há nova manifestação do segurado em obter a inativação, após o indeferimento administrativo. Nesse sentido a Apela-ção Cível nº 5033936-55.2019.4.04.7100, julgada nesta Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 3/6/2022.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à par-te autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, me diante reafirmação da DER, a contar da data do ajuizamento da ação ocorrido em 29/07/2020, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamen to das parcelas vencidas desde então.
Dois, portanto, foram os marcos definidos no acórdão, a cada qual sendo designado um evento próprio:
- 09/4/2019: data em que implementou a parte autora as condições necessárias para a concessão da Aposentadoria Especial, mediante a reafirmação da DER; e
- 29/7/2020: data inicial da eficácia econômica do benefício, tendo por conta o momento em que deduziu o segurado a sua intenção à aposentadoria especial mediante aquela DER reafirmada.
Não há, como se vê, qualquer contradição ou erro entre ambas as datas, o que revela o acerto da conta apresentada pelo INSS.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos pelas partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432697v8 e do código CRC 1ed1a1bc.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001448-31.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002290-03.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOEL POMPEU SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença.agravo de instrumento. reafirmação da der. eficácia econômica a partir do ajuizamento da ação.
Caso em que o título dos autos, em que pese declare o implemento das condições para aposentadoria especial a partir da DER reafirmada 9/4/2019, prorroga expressamente a eficácia econômica do benefício para 29/07/2021, data em que deduziu o autor a sua intenção ao gozo da benesse mediante a utilização daquela DER reafirmada (vale dizer, o ajuizamento da ação).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432698v4 e do código CRC e23dce9a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5001448-31.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: JOEL POMPEU SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.