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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD. INCLUSÃO. TRF4. 5030375-07.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:23:30

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD. INCLUSÃO. 1. Resultando frustradas as tentativas de satisfação do crédito executado no cumprimento de sentença, a requerimento da parte, cabe a aplicação artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O sistema SERASAJUD foi implantado em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ, com a finalidade de operacionalizar a ordem para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. (TRF4, AG 5030375-07.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 30/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030375-07.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000824-33.2015.8.21.0018/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro que, na execução de origem, indeferiu o pleito de inclusão da parte agravada no Sistema SERASAJUD, ao argumento de que tal medida poderia ser efetivada diretamente pelo INSS, sem a necessidade de intervenção do juízo da execução.

O INSS refere, em síntese, que envidou todas as medidas possíveis para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, não logrando êxito. Aduz que a inclusão de dados no SERASA não pode ser diretamente promovida por si, sendo a inserção judicial isenta de custas. Defende, ainda, que busca dar efetividade ao processo de execução, conforme preceituam os artigos 139, IV, e 782, § 3º, ambos do CPC.

O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 4.

Devidamente intimado, não apresentou a agravada contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Procede a insurgência.

A inserção judicial dos dados da parte executada nos cadastros dos órgão res-tritivos de crédito é possibilidade expressamente prevista no artigo 782, §3º, do CPC, nos seguintes termos:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

(...)

§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Demais disso, o Termo de Cooperação Técnica n.º 20/14, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ e que deu origem ao Sistema SERASAJUD, tem por objetivo reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento de ordens judiciais emitidas pelos juízos de execução, o que se aplica a casos como o presente, em que há pedido de recebimento de valor com base em título judicial transitado em julgado.

Por fim, a pretensão recursal encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme julgados seguintes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE DEVE-DORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. RECURSO PRO VIDO. 1. Com a finalidade de operacionalizar a ordem para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, foi implantado o sistema SERASA-JUD, em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ. 2. O sistema objetiva a redução do tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital, a fim de garantir a segurança do procedimento. 3. Nos casos em que as demais diligên-cias em busca de bens do devedor restarem infrutíferas, possível a utilização do SERASAJUD. (AG 5032183-57.2018.4.04.0000-RS, rel. Ds. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, julgado em 27/11/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO. CADAS-TRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. ARTIGO 782, § 3º E § 5º DO CÓ-DIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO. TERMO DE COOPERA-ÇÃO TÉCNICA. 1. Resultando frustradas as tentativas de satisfação do crédito executado no cumprimento de sentença, cabe a aplicação artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil (a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), a ser viabiliza-da nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa, permitindo o envio de ordens judiciais e o aces so às respostas da SERASA, via internet. 2. A medida pode ser admitida nas execuções de título extrajudicial, pois a previsão legal está inserida em seção do código que se destina a regular a execução de título extrajudicial ( artigo 771, do CPC), sendo, no mínimo, possível a interpretação de que o §5º do art. 782 está estendendo a abrangência do §3º e não restringindo (AG 5026863-26.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, 2ª Turma, juntado aos autos em 30/08/2018)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERA-SAJUD. NCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. Considerando a adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, procede o pedido de in-clusão do nome do devedor no cadastro restritivo, por meio eletrônico, tendo em vista a previsão do artigo 782, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (AG 5031027-34.2018.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, julga-do em 10/10/2018)

Com esses contornos tenho que deve ser acolhido o pleito da parte agravante, para autorizar a inscrição do nome da parte devedora (ora agravada) no cadastro de inadimplentes alimentado pelo Sistema SERASAJUD.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004752924v2 e do código CRC 830f1228.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 31/10/2024, às 17:17:27


5030375-07.2024.4.04.0000
40004752924.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:23:29.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030375-07.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000824-33.2015.8.21.0018/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD. INCLUSÃO.

1. Resultando frustradas as tentativas de satisfação do crédito executado no cumprimento de sentença, a requerimento da parte, cabe a aplicação artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. O sistema SERASAJUD foi implantado em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ, com a finalidade de operacionalizar a ordem para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004752925v4 e do código CRC b300558b.Informações adicionais da assinatura:
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5030375-07.2024.4.04.0000
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030375-07.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 284, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:23:29.


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