
Agravo de Instrumento Nº 5019503-30.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000266-86.2021.8.21.0071/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da 1ª VJ da Comarca de Taquari que indeferiu pedido de execução de saldo complementar através de RPV, nos seguintes termos:
Considerando que o valor principal foi requisitando por precatório, o va lor complementar deve, necessariamente, ser requisitado por precatório.
Expeça-se.
Após, vista às partes do requisitório expedido, para conferência.
Refere o agravante que já se sujeitou ao prazo constitucionalmente fixado para quitação de quantias superiores a 60(sessenta) salários mínimos, não representando o pedido de saldo complementar por meio de RPV uma quebra da execução.
O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 4.
Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Não procede a irresignação.
Com efeito, o disposto no §8º do art.100 da Constituição, não veda a expedição de precatório ou de RPV "complementares" para a quitação de saldo remanescente em razão de pagamento "a menor" no 1º ofício requisitório. O que está vedado é o 'fracionamento da execução', com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos através de RPV; e o restante via precatório.
A jurisprudência deste Turma entende que, não havendo a quitação integral do débito na primeira requisição, é possível a execução do saldo restante através de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha se dado via precatório. Para tanto, o valor do saldo complementar não pode ser superior, por óbvio, ao limite legal para expedição de RPV.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMEN-TAR. PAGAMENTO DO VALOR ORIGINAL POR PRECATÓRIO. PAGAMEN-TO DE SALDO COMPLEMENTAR POR RPV. POSSIBILIDADE. 1. Nas situa-ções em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. Na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório. 3. A expedição de precató-rio ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente inadimpli-do de forma correta no primeiro requisitório não representa afronta ao §4º do art.100 da CF/88. (TRF4, AG 5002311-55.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 09/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. 1. Há entendi-mento sedimentado nesta Corte, no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório ou RPV com-plementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento in-correto no primeiro requisitório. 2. Na hipótese de não haver pagamento do va-lor integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV. (TRF4, AG 5022407-91.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)
Com esses contornos, considerando que o valor do saldo calculado pela parte credora supera o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos (R$ 74.434,07 em 09/2020), obrigatória se torna a sua requisição via precatório, não merecendo reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665753v2 e do código CRC 23ab32de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/8/2024, às 19:43:16
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5019503-30.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000266-86.2021.8.21.0071/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença.AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR PRINCIPAL quitado via pRECATÓRIO. requisição cOMPLEMENTAR via rpv. imPOSSIBILIDADE no caso.
1.Na hipótese de não haver quitação integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de requisição complementar via RPV, ainda que o pagamento principal tenha sido feito via precatório.
2. Hipótese, porém, em que o valor do saldo complementar supera também o limite constitucional, fundamentando-se a decisão agravada não no argumento de 'quebra da execução', mas nos limites orçamentários de expedição dos precatórios e RPV's.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665754v2 e do código CRC d7fb9c59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/9/2024, às 15:6:27
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5019503-30.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 727, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas