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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS CÁLCULOS COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. TRF4. 5013173-77.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:42:52

EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS CÁLCULOS COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real. Manutenção da sentença de primeiro grau (TRF4, AC 5013173-77.2012.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013173-77.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IRENE NIEDERAUER DE FREITAS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS
:
RAFAEL AZEVEDO GOMES
APELADO
:
IRIA CECILIA FINKLER HARTMANN
:
IRMA MARIA ROSSI FOGAZZI
:
JOAO FERNANDO VIGHI
:
JOSE CARLOS JAEGER DIAS
:
LENITA SARITA VASQUES GONCALVES
:
MANUEL CHASQUEIRA BOTAO
:
MARIA CATARINA HASSAN DE ANDRADE
:
MARNA ESPERANCA SARAIVA MACHADO
:
MERCEDES ROSSI BUENO
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS CÁLCULOS COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE.
É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.
Manutenção da sentença de primeiro grau
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473285v4 e, se solicitado, do código CRC D4DD36FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 21/05/2015 15:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013173-77.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IRENE NIEDERAUER DE FREITAS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS
:
RAFAEL AZEVEDO GOMES
APELADO
:
IRIA CECILIA FINKLER HARTMANN
:
IRMA MARIA ROSSI FOGAZZI
:
JOAO FERNANDO VIGHI
:
JOSE CARLOS JAEGER DIAS
:
LENITA SARITA VASQUES GONCALVES
:
MANUEL CHASQUEIRA BOTAO
:
MARIA CATARINA HASSAN DE ANDRADE
:
MARNA ESPERANCA SARAIVA MACHADO
:
MERCEDES ROSSI BUENO
RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença (evento 27) que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, para fins de reduzir o valor exequendo à quantia total de R$ 99.371,70 (em dezembro/2008), condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o devido, na proporção de 60% para a União e 40% para os embargados, montante que deverá ser compensado.

Apela a União (evento 28), sustentando, em síntese, que: (a) ofensa à coisa julgada, que determinou que "o melhor meio para apuração dos referidos dados é a apresentação de retificação da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda"; (b) nulidade dos cálculos do autor José Carlos Jaeger Dias, porquanto sua declaração de 2004, quando efetuou o resgate parcial da reserva matemática, encontra-se retido na malha fiscal, não tendo havido manifestação do Delegado da RFB em Porto Alegre; (c) os índices de atualização das contribuições vertidos são BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/2000) e IPCA-e (a partir de jan/2001), sendo tal insurgência objeto do agravo retido (evento 13).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se aos critérios para a implementação da decisão judicial que reconheceu indevido o recolhimento de valores a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida na vigência da Lei nº 9.250/95, em razão da ocorrência do bis in idem em face da anterior tributação da contribuição vertida pelo participante ao fundo de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995).

Neste âmbito, impende salientar que esta Corte já apreciou, em diversas oportunidades, questão idêntica a dos presentes autos, em que o título judicial transitado em julgado não disciplinou, de forma específica, a forma de liquidação e apuração do quantum debeatur. E buscando a uniformização dos critérios de liquidação, a Primeira Seção deste Tribunal, especializada em matéria tributária, por ocasião do julgamento da AC nº 2006.72.00.008608-0/SC, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de oliveira, estabeleceu a sistemática de execução destes julgados. Dentre as bem lançadas diretrizes constantes deste julgado, destaco que as contribuições vertidas exclusivamente pelo beneficiário à Previdência Complementar, entre 1989 a 1995, devem ser corrigidas desde a data de cada recolhimento (Súmula nº 162 do STJ) até a data do encontro de contas de cada ano-base de incidência do IRRF sobre o benefício de aposentadoria complementar, enquanto houver saldo positivo de contribuições, pela variação da OTN em janeiro de 1989; do BTN, de fevereiro de 1989 até fevereiro de 1991, extinto pela Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991; incluídos os expurgos do IPC, nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, apontados nas Súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região; do INPC, de março de 1991 até o encontro de contas.

Quanto à alegada nulidade dos cálculos do autor José Carlos Jaeger Dias, também não merece prosperar o recurso, pois o fato da declaração do contribuinte estar na "malha fiscal" não obsta o contribuinte de ver reconhecido seu indébito tributário e de postular a repetição. A separação da declaração do contribuinte para análise da Receita Federal é ato administrativo que cabe àquele órgão deslindar.
Por fim, quanto à forma de liquidação, com razão o magistrado ao salientar que o acórdão transitado em julgado não afasta de forma taxativa a apuração judicial dos valores devidos.

Enfim, tenho que a sentença prolatada pelo julgador singular enfrentou com propriedade as questões postas na apelação, de modo que me permito adotar, no principal, como razões de decidir, os fundamentos nela expostos:
"2. Fundamentação

Trata-se de embargos à execução de sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada calculados com base nas contribuições vertidas ao fundo previdenciário no período de vigência da Lei n.º 7.713/88.

2.1. Coisa julgada

Pretende a União extinguir a execução, defendendo que a apuração dos valores a serem restituídos deve ser realizada na via administrativa, por força do título executivo. Sustenta que o ajuizamento de execução de sentença evidencia ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o título executivo determina que a liquidação deve ser feita em âmbito administrativo, e não na via judicial.
Segue trecho do acórdão proferido pelo E. TRF4 (fls. 245-250 da execução apensa):

"(...)
No que tange ao modo de repetição do indébito, importante salientar que o reconhecimento do direito, no caso específico do tributo em questão, não pode implicar a imediata apuração dos valores a serem restituídos. Há que se considerar todas as variáveis que envolvem o cálculo da exação, como isenções, deduções e alíquotas, aplicadas em função dos rendimentos do contribuinte. Assim sendo, o melhor meio para a apuração dos referidos dados é a apresentação de retificação da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

A restituição far-se-á com os valores devidamente corrigidos, desde a data dos recolhimentos indevidos (STJ, Súmula nº 162), isso porque a correção monetária nada acrescenta ao principal, mas apenas procura manter o valor real da moeda.

Tocante aos índices, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são cabíveis a ORTN, a OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR, que incide até 31-12-95, quando aplicável a taxa SELIC, que substitui a indexação monetária e os juros (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, REsp nº 187.401/RS, DJU de 23.03.99, p. 82). Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula nº 32 do TRF4ª Região), o índice de 10,14% referente ao IPC em fevereiro de 1989, o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula nº 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o IGPM nesse período.
Isso posto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
É o voto."(grifei)

A toda evidência o acórdão proferido não é taxativo na medida de afastar a apuração judicial dos valores devidos, mas indicativo da melhor forma para o cômputo dos créditos. O que se percebe é a existência de cautelosa orientação para observância das variáveis que envolvem o cálculo, a evitar eventual restituição precipitada. Logo, inexiste qualquer limitação à possibilidade de repetição do indébito.
O manejo da execução de sentença não viola o título executivo, devendo ser rejeitada a preliminar da União.

2.2. Mérito

Os embargados pleitearam o pagamento da quantia de R$ 131.307,28 (em dezembro de 2008), já incluídos os honorários de sucumbência. A União ingressou com os presentes embargos à execução, afirmando que o valor correto a ser executado é R$ 76.671,39, e que a forma de cálculo utilizada pelos embargados está equivocada. Alega que o método utilizado para apuração do indébito estaria equivocado, pois deveria ter sido adotada a sistemática de declarações retificadoras.
Com efeito, para ser efetuada a liquidação de sentença, ainda que seja desnecessária a elaboração de declaração retificadora para tal fim, a apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa de valores. Tal procedimento reconstitui a cadeia de eventos tributáveis ao longo de cada ano calendário, de modo que a expressão numérica obtida reproduz mais fielmente o fato gerador do imposto de renda das competências discutidas, devendo ser prestigiado.
Portanto, primeiro deve-se apurar o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, que constitui o crédito a ser deduzido, ou "crédito de contribuições". Utilizam-se, nesse momento, os indexadores não aplicáveis aos créditos tributários (excluídas UFIR e SELIC, portanto). Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. PROCEDIMENTO PARA APURAR O INDÉBITO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto ao índice que deve ser utilizado para atualizar o montante das contribuições vertidas pelo participante ao fundo de pensão na vigência da Lei nº 7.713/88, que serão usadas para abater a base de cálculo do IRPF (não quanto ao índice de atualização do imposto de renda a restituir) está pacificado o entendimento desta Corte, a partir do julgamento dos Embargos Infringentes na AC nº 2006.72.00.008608-0/SC, Primeira Seção, relator para acórdão Des. Federal Joel Ilan Paciornik, D.E. de 16-04-2008: "6. Para proceder à apuração do indébito, atualiza-se o valor das contribuições vertidas pelo participante no período entre 1989 e 1995, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, o qual constituirá o crédito do contribuinte. Não se aplica a taxa SELIC, visto que as contribuições ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária. (...) 8. O imposto de renda excedente, apurado após a primeira fase do procedimento de liquidação, deve ser corrigido monetariamente, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). (TRF4, EINF 2007.71.00.000907-5, Primeira Seção, Relatora Luciane Amaral Corrêa Munch, D.E. 22/05/2009)

No caso, portanto, a conta da União não pode ser acolhida, pois a embargante utilizou a UFIR para atualização das contribuições.
Pois bem, prosseguindo, esse crédito deve ser deduzido do montante dos valores dos benefícios de previdência complementar recebidos pelo beneficiário no ano-base objeto de declaração. Remanescendo valores (das contribuições) a deduzir da base de cálculo para o ano-base seguinte, o saldo do crédito das contribuições será atualizado até 31 de dezembro de tal ano e assim sucessivamente, até que seja esgotado. A dedução do crédito de contribuições deve ocorrer exclusivamente em relação ao valor percebido a título de complementação de aposentadoria. Efetuada a dedução dos valores relativos à complementação, o cálculo do imposto a repetir deve incluir todos os rendimentos percebidos pela parte autora, não apenas o benefício de complementação de aposentadoria. Calcula-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.
Realizada essa conta, será apurado o valor do imposto pago a maior, ou seja, o indébito a ser repetido. Por se tratar de indébito tributário, os indexadores a ele aplicáveis são UFIR e SELIC.
Assim, rejeitam-se os cálculos da União, pois foi aplicada UFIR ao saldo de contribuições, devendo ser acolhida a conta apresentada pela Contadoria às fls. 96-121.
As partes concordaram com os referidos cálculos, não havendo qualquer elemento apto a infirmá-los.
Entretanto, em relação à exequente Lenita Sarita Vasques Gonçalves, a execução deve prosseguir pelo valor apontado pela União (fl. 04 - R$ 562,26), em observância ao princípio da demanda. Descabe a este juízo alcançar tutela jurisdicional acima do que foi, voluntariamente, requerido pela parte embargante.
A conclusão é de que a execução deve prosseguir pelos seguintes valores (atualizáveis pela SELIC):

Exequente Valor devido
Mercedes Rossi Bueno R$ 6.402,50
Marna Esperança Machado Timmers R$ 4.378,14
Manuel Chasqueira Botão R$ 20.881,89
Lenita Sarita Vasques Gonçalves R$ 562,26
José Carlos Jaeger Dias R$ 16.238,41
João Fernando Vighi R$ 14.412,55
Irmã Maria Rossi Fogazzi R$ 3.088,60
Iria Cecilia Finkler Hartmann R$ 8.155,75
Irene Niederauer de Freitas R$ 16.217,81
Subtotal R$ 90.337,91
Honorários Advocatícios R$ 9.033,79
Total R$ 99.371,70

Nessa medida, apurou-se, de fato, excesso de execução, entretanto, os valores apontados pela embargante tampouco estavam corretos, devendo ser julgado parcialmente procedentes os embargos.

III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 99.371,70 (posicionado em dezembro de 2008, atualizável pela SELIC), na forma da fundamentação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele ora fixado, quantia que será corrigida monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento pela variação do IPCA-E, na forma do art. 20, 4º do Código de Processo Civil, na proporção de 60% pela União e 40% pelos embargados, determinada desde já a compensação (súmula 306 do STJ e artigo 21 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473284v4 e, se solicitado, do código CRC 1132712E.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013173-77.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50131737720124047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr WALDIR ALVES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
IRENE NIEDERAUER DE FREITAS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS
:
RAFAEL AZEVEDO GOMES
APELADO
:
IRIA CECILIA FINKLER HARTMANN
:
IRMA MARIA ROSSI FOGAZZI
:
JOAO FERNANDO VIGHI
:
JOSE CARLOS JAEGER DIAS
:
LENITA SARITA VASQUES GONCALVES
:
MANUEL CHASQUEIRA BOTAO
:
MARIA CATARINA HASSAN DE ANDRADE
:
MARNA ESPERANCA SARAIVA MACHADO
:
MERCEDES ROSSI BUENO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 05/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7562661v1 e, se solicitado, do código CRC B504F126.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 20/05/2015 16:35




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