Apelação Cível Nº 5000612-89.2010.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000612-89.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CILA ANDREAZZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Esta apelação cível questiona o acerto de sentença proferida pelo MM.º Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação oposta pelo INSS, nos seguintes termos:
A ação de conhecimento teve pedido certo - a retroação da DIB para 15/05/1982. A-penas em hipótese sucessiva é que o autor pediu a retroação para 10/1982.
Nesse sentido, acolhido o pedido principal, o sucessivo sequer foi examinado.
Em cumprimento ao princípio da congruência, positivado no artigo 128 do Código de Processo Civil vigente à época do julgamento, a decisão da lide necessariamente limita-se ao pedido, sob pena de nulidade por ultra petita.
Além disso, veja-se o extrato da ata do julgamento da apelação (evento
da Ape-lação Cível):A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER O DIREITO DO SEGURADO FALECI DO AO CÁLCULO DE SEU BENEFÍCIO NA DATA DE 15/05/1982, E, EM CONSEQÜÊNCIA, O DIREITO DA AUTORA À MAJORAÇÃO DE SUA PEN SÃO POR MORTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. [grifei]
Nesse aspecto, a decisão não sofreu modificações posteriores, formando-se a coisa julgada em 22/11/2019 (evento
da Apelação Cível).Nas palavras do processualista Araken de Assis (Comentários ao Código de Proces-so Civil, vol. VI. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp 138-9), o título judicial define o bem visado na execução, assinalando o proveito máximo alcançável pelo credor e li-mitando a responsabilidade do executado.
Destaco que não se desconhece o direito adquirido ao melhor benefício, afirmado pelo STF no RE 630.501 e invocado nesta oportunidade pela parte autora. Todavia, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado em sede de liquidação de sentença modificar o pedido inicial ou relativizar a coisa julgada.
Em suas razões, aponta a apelante para a existência de erro material no julgado, argumentando que o direito ao melhor benefício assegurado em sentença é o da competência de 10/1982, embora tenha eleito o título para tanto a competência de 05/1982.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não tem razão o apelante.
O título em execução transitou em julgado com o seguinte teor:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direi -to do segurado falecido ao cálculo de seu benefício na data de 15/5/1982 e, em con-seqüência, o direito da autora à majoração de sua pensão por morte, nos termos da fundamentação.
Defende a apelante a ocorrência de erro material no julgado, pois, nada obstante referendar a sentença a primazia do 'direito ao melhor benefício', fixou este na competência de 05/1982, embora houvesse petição de emenda nos autos, dizendo a ser a data mais benéfica a de 10/1982.
De fato, o erro material pode/deve ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz da causa, não o alcançando a coisa julgada, consoante julgados deste TRF4 e do próprio STJ. Porém, necessário se fazer uma distinção entre as 02 espécies possíveis de erro no mundo jurídico (a material e a de fato), pois é a concretização de uma ou outra que conduz o direito a diferentes consequências no plano fático, ainda mais em casos como o em tela, em que a declaração do equívoco poderia redundar, inclusive, na dissolução do próprio provimento já transitado em julgado.
O erro material é aquele no qual se constata a mera inexatidão material ou erros de cálculo no pronunciamento judicial, cujo reconhecimento não implica na possibilidade de o Magistrado proferir nova decisão ou proceder novo julgamento.
Todavia, o que está caracterizado neste processo não é apenas um mero erro material, mas sim um erro de fato: este se configura quando, no julgado, admite o Juízo um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Ocorre que tal alegação somente veio aos autos quando sobre o feito já se operavam os efeitos da coisa julgada: acreditando formalizado o melhor benefício na data de 05/1982, os integrantes desta Turma admitiram a revisão da aposentadoria a partir daquela competência, vindo a parte autora aos autos impugnar aquela escolha e indicar outra data apenas quando já operados os efeitos da coisa julgada.
Neste contexto, o que resta à autora nos autos, em princípio, é apenas a previsão do artigo 966 do CPC, que elenca as hipóteses de ação rescisória. Entre elas a desconstituição de decisão judicial proferida com erro de fato, mas já transitada em julgado, restando inviável o exame do pedido por meio de simples petição.
Nesse sentido, julgado da 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSI-BILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não se pode confundir erro material com erro de fato. O pri-meiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no jul-gamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do jul-gamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação. 2. Hipóte-se de ocorrência de erro de fato, cuja pretensão de correção não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado. (TRF4, AG 5001383-75.2020.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, jun-tado aos autos em 12/06/2020)
Em face disto, deve ser desprovido o apelo da parte autora, ordenando-se o arquivamento da execução.
Majorados os honorários em 50% do valor arbitrado em primeiro grau (CPC, artigo 85, §11) e mantida a suspensão da cobrança (CPC, artigo 98, §3º).
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos pelas partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220326v5 e do código CRC eeb1f45e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000612-89.2010.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000612-89.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CILA ANDREAZZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença. apelação. Erro material e de fato. consequências jurídicas. coisa julgada.
1. Erro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no processo. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória.
3. No caso, o alegado erro na escolha do ''melhor benefício'' veio a tona apenas após o trânsito em julgado do acórdão que o reconheceu à parte apelante na data de 05/1982, configurando hipótese de erro de fato impugnável via artigo 966 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220333v4 e do código CRC 9726c097.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5000612-89.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: CILA ANDREAZZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1400, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.