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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ACP 2003. 71. 00065522-8. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. LEGITIMIDADE. TRF4. ...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ACP 2003.71.00065522-8. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. LEGITIMIDADE. Hipótese em que a pensão por morte dos autos deriva de benefício por incapacidade abrangido temporal e territorialmente pelo acórdão da ACP nº 2003.71. 00.065522-8, fazendo jus o sucessor pensionista aos reflexos financeiros oriundos da revisão, independente do local em que concedida a pensão. (TRF4, AC 5095951-60.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5095951-60.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELENA DILETA DE SOUZA SIQUEIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): JOSIMAR DINIZ (OAB PR032181)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Esta apelação cível questiona o acerto de sentença proferida pelo MM.º Juízo Federal da 20ªVF de Porto Alegre que extinguiu o cumprimento de sentença de origem, nos seguintes termos:

O INSS aduz que, residindo a exequente em Foz do Iguaçu/PR, resta inviável a co-brança dos valores executados, por expressa exclusão constante da decisão transita-da em julgado nos autos da Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8, que se re-fere apenas aos beneficiários residentes no Estado do Rio Grande do Sul, à exceção daqueles domiciliados em municípios jurisdicionados pelas Varas da Subseção Judi-ciária de Rio Grande/RS.

Assiste-lhe razão.

Tudo porque, conforme bem alegado pelo INSS, efetivamente restou excluída da a-brangência da decisão proferida na ACP que embasa a presente execução os benefi-ciários residentes em outros estados da Federação, "in verbis":

(...)

De outra parte, embora a referida ACP tenha sido analisada pelos Tribunais Superi-ores em razão da interposição de recursos extraordinário e especial, a questão rela-tiva à exclusão daqueles benefícios da abrangência da decisão não foi retificada pe-los Colendos STF e STJ, sendo mantida, no ponto, a decisão do TRF/4ª Região.

No caso dos autos, a parte exequente reside em Foz do Iguaçu/PR, não estando a-brangida pelos efeitos da ACP que embasa o feito executivo, impondo-se, portanto, a extinção da ação executiva, nos termos pretendidos pelo INSS.

Em sua apelação, aduz a parte autora que a pensão por morte dos autos deriva de benefício por incapacidade incluído temporal e territorialmente nos termos da ACP, sendo inquestionável o seu interesse de agir na presente execução.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Com razão a apelante.

O benefício dos autos deriva de benefício por incapacidade titularizado pelo instituidor da pensão na época e no local acolhidos pela ACP n.º 2003.71.00.065 522-8, sendo evidente a 'legitimidade' e o 'interesse' da parte autora na sua execução, independente do local em que atualmente resida.

O benefício em efetiva revisão no caso é o de incapacidade titularizado pelo instituidor da pensão (no caso, deferido no Estado do RS) residindo o 'interesse' da apelante justamente nos reflexos remuneratórios da revisão primária no cálculo do benefício secundário.

Questão análoga a deste recurso, aliás, foi recentemente examinada por esta 6ª Turma, em Acórdão de minha relatoria que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN ÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BE-NEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/91. TEMA STJ 1057. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, os dependentes habilita-dos à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentado-ria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos re-flexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 2. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimi-dade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pen-são por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pe-cuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os suces-sores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais dife-renças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão transitado em julgado em 04/03/2022) (TRF4, AG 5012809-16.2022. 4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)

Com efeito, pacificou-se na Turma a orientação de que o título formado quanto a determinado benefício previdenciário aproveita também à revisão daqueles que lhe são derivados, independente do aforamento de uma ação própria. Para fins de subsunção ao título judicial, portanto, as características que se devem levar em conta são as do benefício originário, já que a sua eficácia na pensão é meramente reflexa.

O apelo da parte autora, assim, merece provimento.

Invertida a sucumbência, arcará o INSS com o pagamento da honorária executiva, ora fixada em 10% sobre o montante final da execução (impugnação total e totalmente improcedente).

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais ou constitucionais elencados por ambas as partes e cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004056917v15 e do código CRC 99a5c62c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 6/11/2023, às 18:17:6


5095951-60.2019.4.04.7100
40004056917.V15


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5095951-60.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELENA DILETA DE SOUZA SIQUEIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): JOSIMAR DINIZ (OAB PR032181)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença. apelação. ACP 2003.71.00065522-8. limitação territorial. pensão por morte. benefício derivado. legitimidade.

Hipótese em que a pensão por morte dos autos deriva de benefício por incapacidade abrangido temporal e territorialmente pelo acórdão da ACP nº 2003.71. 00.065522-8, fazendo jus o sucessor pensionista aos reflexos financeiros oriundos da revisão, independente do local em que concedida a pensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004056918v3 e do código CRC 19680190.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/12/2023, às 17:27:38


5095951-60.2019.4.04.7100
40004056918 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5095951-60.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELENA DILETA DE SOUZA SIQUEIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): JOSIMAR DINIZ (OAB PR032181)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1316, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:45.

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