APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000718-52.2014.4.04.7119/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADAO EDUARDO DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. INPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
A execução em comento está amparada em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como a parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios pela Lei 11.960/09 a partir de julho de 2009.
Inovar em fase recursal é conduta manifestamente contrária aos princípios da devolutividade e da adstrição do julgador do pedido, sendo-lhe vedado devolver ao Tribunal ad quem matéria não suscitada no primeiro grau, nem tampouco conhecida pela sentença, eis que não aventada no momento oportuno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000718-52.2014.4.04.7119/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADAO EDUARDO DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS, determinando a aplicação do INPC em vez da TR como índice de correção monetária e juros moratórios de acordo com a Lei 11.960/09 a partir de 30/06/2009. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Inconformado, apelou o INSS. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência da Lei 11.96/09 também quanto aos critérios de correção monetária, afastando-se o INPC. Busca a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos ventilados no recurso.
Em suas razões, requer o embargado a reforma da sentença para que seja determinado que o cálculo devido seja feito com a RMI que tenha como base o tempo de serviço de 39 anos 2 meses e 3 dias RMI (R$ 561,27) e não 38 anos RMI (R$ 535,67) como discorrido na sentença. Além disso, assevera que a conta do INSS não pode ser abarcada como a correta, pois é contemplada com parcelas negativas no período em que o autor auferiu o auxílio doença B31/539.274.315-0. Por fim, a parte autora declara que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, razão pela qual busca o benefício da assistência judiciária gratuita.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Apelo do embargado
Não merece prosperar o recurso do embargado, haja vista que os embargos foram apresentados apenas para discutir os critérios de atualização monetária. Somente agora na apelação, o embargado traz a questão sobre eventual erro material na contagem no tempo de serviço.
Inovar em fase recursal é conduta manifestamente contrária aos princípios da devolutividade e da adstrição do julgador do pedido, sendo-lhe vedado devolver ao Tribunal ad quem matéria não suscitada no primeiro grau, nem tampouco conhecida pela sentença, eis que não aventada no momento oportuno.
Desse modo, resta mantida a sentença no tópico.
Apelo do INSS
Não assiste razão ao INSS, tendo em vista que a execução em comento está amparada em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como a parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios pela Lei 11.960/09 a partir de julho de 2009.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 1.000,00, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do embargado tão somente quanto à concessão da assistência judiciária gratuita e a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000718-52.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50007185220144047119
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ADAO EDUARDO DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO TÃO SOMENTE QUANTO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586569v1 e, se solicitado, do código CRC B0D30D5C. | |
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