APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063191-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA VARONE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | OSCAR SIQUEIRA ALVARES |
APENSO(S) | : | 0002429-53.2013.821.0056 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. necessidade de ABATIMENTO DE VALORES.
No caso dos autos, tendo o embargado percebido parcelas de auxílio-doença no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do salário-maternidade concedido judicialmente, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327263v10 e, se solicitado, do código CRC 68E7FB27. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063191-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA VARONE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | OSCAR SIQUEIRA ALVARES |
APENSO(S) | : | 0002429-53.2013.821.0056 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de reconhecer o excesso de execução, para fixar o valor devido em R$ 1.956,66, na data de 15/07/2016. condenada a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida no processo principal.
Irresignada, a embargada apela, sustentando, preliminarmente que houve cerceamento de defesa quanto à ausência de intimação para tomar ciência dos documentos juntados pela autarquia, visto que se tratam de meras reproduções sem qualquer registro de que sejam oficiais e válidos como prova. No mérito, alega que a sentença não respeitou o título executivo, porquanto não houve determinação acerca do desconto do benefício recebido de auxílio-doença. Assevera que os cálculos apresentados pelo INSS são diversos do primeiro cálculo que embasou os embargos, bem como extemporâneos, já que foram juntados em 19/07/2016, sem ser dada a vista à embargada.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Desconto de valores recebidos na via administrativa/limitação
Para melhor elucidar a questão, cumpre esclarecer que o presente caso de situação em que o segurado é obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, o que vem a ensejar divergências no momento na execução do título executivo judicial.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe acerca do recebimento conjunto de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Observa-se, assim, a inacumulabilidade de auxílio-doença (recebido administrativamente) com o benefício concedido na via judicial (salário-maternidade).
No caso dos autos, tendo o embargado percebido parcelas de auxílio-doença no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do salário-maternidade concedido judicialmente, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento predominante deste Tribunal:
EMBARGOS A EXECUÇÃO. ABATIMENTO/DESCONTO. PROCEDIMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSACAO HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. A legislação previdenciária referente aos benefícios (Lei n. 8.213/91) em seu art. 124, inciso I, proíbe o recebimento conjunto de "aposentadoria e auxilio-doença", a denotar a vedação a concomitância de recebimento de parcelas desses amparos previdenciários, independente da época do recebimento, devendo ser repudiado o pagamento em duplicidade na via judicial.
2. As disposições dos arts. 114/116 da Lei de Benefícios, tem aplicação restrita ao desconto de parcelas indevidas a serem reembolsadas na via administrativa com o abatimento no valor do beneficio previdenciário ativo, não sendo o caso em debate em que as quantias objeto de execução compreendem parcelas já recebidas pelo autor a titulo de auxílio-doença. O procedimento para compensação/abatimento judicial não está vinculado às regras administrativas, impondo-se sejam descontados os valores já recebidos que não podem ser acumulados.
3. A compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(APEL nº 5003670-88.2010.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 14-08-2013). Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Conhecidos os embargos de declaração o exequente-embargado em face da omissão do acórdão, que deixou de analisar ponto de insurgência no recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos do devedor.
2. Negado provimento, no entanto, aos embargos de declaração, posto que a sentença está correta ao adotar os cálculos da Autarquia Previdenciária, nos quais foram abatidos os valores recebidos pelo segurado a título de Auxílio-Doença, diante da impossibilidade de percepção de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC nº 5013422-38.2011.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 05-09-2012). Grifou-se.
Assim, os valores pagos administrativamente ao segurado, conforme comprovados na mencionada Relação, devem ser abatidos na memória de cálculo para liquidação do julgado, com o objetivo de evitar duplicidade de pagamento.
Por fim, quanto à alegação de que os documentos apresentados pelo INSS não seriam oficiais, bem como quanto ao cerceamento de defesa, razão não lhe assiste.
Ocorre que o documento juntado na fl. 131 - INFBEN já constava nos autos destes embargos nas fls. 110 e 120, e o histórico de créditos das fls. 132-133, apenas reproduz as informações constantes no INFBEN - DIB e DCB, além de comprovar os valores recebidos no período. Ressalta-se ainda que o INFBEN da fl. 131 foi inclusive juntado pelo Desembargador que proferiu o voto-vista na fl. 79 do processo originário, conforme trecho do voto da fl. 77, abaixo transcrito:
"Compulsando os autos verifico que a autora não era trabalhadora rural bóia-fria, encontrando-se empregada na Cooperativa Regional Castilhense de Carnes e Derivados por ocasião do nascimento de seu filho, ocorrido em 04-03-2008 (contracheque de setembro/2007, fl. 09; aviso prévio indenizado a contar de 09-04-2008, fl. 16; certidão de nascimento, fl. 10). Assim, embora estivesse em gozo de auxílio-doença de 16-10-2007 a 03-03-2008, véspera do nascimento do filho (consulta ao PLENUS, que faço acompanhar este voto), o salário-maternidade, devido pela Previdência Social, deveria ser pago pela empresa, a teor do art. 72, § 1° da Lei 8.213/91." (destaquei)
Logo, não merece acolhida o recurso da embargada.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor fixado na sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063191-62.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017043020148210056
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTINA VARONE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | OSCAR SIQUEIRA ALVARES |
APENSO(S) | : | 0002429-53.2013.821.0056 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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