| D.E. Publicado em 22/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002327-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANAIR TEIXEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. AJG ESTENDIDA AO PROCESSO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, assegura à parte apenas a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, mas não a dispensa de seu pagamento.
3. O benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente no processo de conhecimento estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, independentemente de ratificação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116744v5 e, se solicitado, do código CRC E18A3E28. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002327-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS, para o fim de determinar a exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios, as parcelas pagas administrativamente pela autarquia, desde 02/11/2011 até 30/10/2012, devidamente corrigidas. Condenada a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
Irresignada, a embargada apela, sustentando que merece reforma a sentença, uma vez que foi determinada a exclusão da base de cálculo da verba honorária os valores recebidos administrativamente durante o período que integram a condenação. Requer, ainda, que seja estendida ao feito executivo a AJG concedida na ação de conhecimento.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil(CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Base de cálculo da verba honorária
Cumpre destacar, inicialmente que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Logo, os valores pagos administrativamente devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Assim, merece acolhida o recurso da embargada no tópico, devendo ser reformada a sentença, a fim de dar prosseguimento à execução da verba honorária, devendo ser afastado o desconto dos valores recebidos administrativamente da base de cálculo de tal verba.
Do benefício da AJG
O benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, assegura à parte apenas a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, mas não a dispensa de seu pagamento.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ART. 21 DO CPC.
1. Admite-se o prequestionamento implícito se, a despeito de inexistir, no v. acórdão recorrido, menção expressa a determinado dispositivo legal, a matéria nele inserta foi indubitavelmente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. Precedentes.
2. Quanto ao paradigma advindo do julgamento do REsp nº 400.174/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETO, verifico que se anexou a respectiva cópia, declarada autêntica pelo patrono da parte, bem como procedeu-se ao necessário cotejo analítico, demonstrando-se a similitude fática entre o v. decisum recorrido e o paradigma com tratamento jurídico diverso, pelo que devidamente comprovado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial.
3. É uníssono o entendimento deste Colegiado no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, "a regra do artigo 21 do CPC aplica-se também quando uma das partes litiga com o benefício da assistência judiciária"(REsp nº 78.825/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 08.04.1996). Precedentes.
Deveras, o fato de uma das partes litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita tão-somente determina-lhe a suspensão temporária, e não a isenção, do pagamento da verba sucumbencial a que condenada, não afastando, em caso de mútuo decaimento, e a fim de evitar o injusto enriquecimento do beneficiário da gratuidade, a imediata compensação dos ônus sucumbenciais, como resultado da interpretação sistemática dos arts. 21 do CPC e 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, determinar a possibilidade de compensação de custas processuais e honorários advocatícios, restabelecendo, neste aspecto, a r. sentença.
(REsp 706.311/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05.04.2005, DJ 18.04.2005 p. 351)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 106 E 07/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.
1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 743.149/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 293)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RAZÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA.
A decisão impugnada reconheceu a sucumbência recíproca e, de acordo com o reiterado posicionamento desta Corte, firmou que as partes hão de arcar com as verbas da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios estabelecidos na origem, na proporção do respectivo decaimento.
Assim, não arredou do entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, consoante se infere do julgamento do EDRE 226.855-7/RS, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 01.12.2000, ao consignar que, "tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, declaro que as custas e honorários de advogados fixados no recurso de apelação sejam repartidos e compensados entre as partes, na proporção de suas sucumbências".
Conforme entendimento pacífico deste Tribunal e do Pretório Excelso, "o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50" (AgRg no Recurso Especial 364.021/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 26.05.03).
Os embargos de declaração não se prestam para os fins pretendidos pela recorrente. Ocioso rememorar que os embargos de declaração possuem aplicação específica, prevista em lei. Inexistente a omissão, a obscuridade ou a contradição, não são cabíveis embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 518.026/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2004, DJ 01.02.2005 p. 481)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Beneficiário vencido. Condenação em custas e honorários. Suspensão da exigibilidade.
O beneficiário da gratuidade, vencido na ação, deve ser condenado em custas e honorários, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto persistir o estado que justificou a concessão da assistência judiciária, extinguindo-se após cinco anos. Art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes.
Recurso não conhecido.
(REsp 205.250/ES, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06.05.1999, DJ 01.07.1999 p. 185)
No caso dos autos, o benefício da ajg foi deferido na ação principal (processo nº 0002327-46.2017.404.9999, fls. 51).
Desta forma, no que pertine a extensão da ajg para estes autos, tenho que procede a irresignação, enquanto perdurar o benefício. Logo, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial.
Assim, e não havendo notícia de sua revogação, a benesse se estende automaticamente a todos os atos do processo, inclusive aos incidentes e à fase de execução. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ajg CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente no processo de conhecimento estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, independentemente de ratificação. Nesse sentido o disposto no art. 9º da Lei n. 1.060/50 - segundo o qual a benesse compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5016064-46.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 06/05/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ajg CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente no processo de conhecimento estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, independentemente de ratificação. Nesse sentido o disposto no art. 9º da Lei n. 1.060/50 - segundo o qual a benesse compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5013146-20.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/09/2013)
O fato de a sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais não ter expressamente ressalvado a inexigibilidade da respectiva verba não tem o condão por si só - e, ainda, de forma tácita -, de revogar o benefício da assistência judiciária.
Logo, merece acolhida a irresignação da apelante, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais fixadas na sentença de execução.
Honorários Advocatícios
Assim, considerando a sucumbência da autarquia, invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, todavia, deve ser ressalvado, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002327-46.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00157731120148240080
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANAIR TEIXEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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