AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001252-71.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | CELSO THOMAS (Sucessão) |
: | FRANCINETE ROCHA THOMAS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
É viável a execução das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348091v6 e, se solicitado, do código CRC 16706AB3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001252-71.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | CELSO THOMAS (Sucessão) |
: | FRANCINETE ROCHA THOMAS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido apresentado pela sucessão do autor para receber os valores atrasados referentes à aposentadoria concedida judicialmente e manter o benefício concedido administrativamente no curso da ação, nos termos que passo a transcrever:
1. Homologo o pedido de habilitação de sucessão de CELSO THOMAS
Proceda a Secretaria a alteração do pólo ativo, substituindo por Sucessão de CELSO THOMAS, incluindo Francinete da Rocha Thomas, CPF 280.515.720-68, como sucessora.
2. Pretende a sucessora receber atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido nesta ação judicial, desde 30.032009, além de ter a renda da pensão por morte calculada pelo benefício (NB 42.155.078.723-0), da mesma espécie e concedido na via administrativa ao autor/sucessão de Celso Thomas, desde 06.12.2010.
Ocorre que o Autor/falecido apenas poderia ser titular de uma aposentadoria, não podendo a sucessora receber os atrasados da primeira requerida, desde 2009, e, a partir de 2010, ter a sua pensão calculada pela segunda mais benéfica, já que inexiste previsão legal para tanto.
3.Nesse sentido, o Mandado de Segurança nº 5001932-04.2015.404.7100, 1ª Turma Recursal, unânime, Relator Fabio Hassen Ismael, juntado aos autos em 22.04.2015, de cujo voto se extrai que:
(...)
5.Ante o exposto, intime-se Sucessora para que informe se pretende prosseguir na execução do julgado, optando pelo cálculo da pensão decorrente da aposentadoria judicial e, recebendo os valores atrasados, calculados desde 30.03.2009 (conforme decisão do TRF); ou se prefere a manutenção da pensão por morte calculada pela aposentadoria recebida administrativamente pelo autor/sucessão, desistindo dos valores atrasados oriundos desta ação judicial.
6. Deverá ser juntada declaração firmada pela própria sucessora, com ciência de que, no caso de optar pelo recebimento da pensão por morte com base nos valores referentes à aposentadoria concedida judicialmente, sua renda mensal atual possivelmente será reduzida, e os valores percebidos a maior pelo autor/sucessão, desde sua concessão, serão abatidos das diferenças devidas.
7. Optando a pensionista pela calculo da sua pensão decorrente da aposentadoria administrativa, atualmente ativa, proceda na forma do item 19.
8. Optando pensionista pela pensão baseada na aposentadoria judicial, requisite-se à EADJ que cancele a pensão por morte decorrente da aposentadoria administrativa e implante a pensão com base na aposentadoria reconhecida judicialmente, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, bem como, no mesmo prazo, apresente a RMI apurada.
9. Apresentada a RMI, abra-se vista à sucessora, por 10 (dez) dias, para que se pronuncie sobre a renda apurada.
10. Com a concordância da sucessora, ou após definida a RMI, intime-se o INSS para que, no prazo de 33 (trinta e três) dias, apresente o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.
11. Atendida a determinação, abra-se vista à sucessora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.
12. Esclareço que, caso a sucessora entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu, basta a manifestação por simples petição. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.
(...)
16. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.
17. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.
18. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.
(...)
Sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento dos valores devidos no benefício concedido judicialmente até a implantação do benefício deferido na esfera administrativa. Diz que a decisão agravada contraria jurisprudência acerca do tema. Cita precedentes deste Tribunal no sentido de o segurado poder fazer a opção por receber o benefício concedido administrativamente, que lhe é mais vantajoso, e executar as parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente até a concessão administrativa.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Sobre a possibilidade de receber os valores decorrentes da concessão judicial e manter a aposentadoria concedida administrativamente, mais vantajosa, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem apontando no sentido de que os sucessores podem optar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO PELOS SUCESSORES DO SEGURADO. INTERESSE RECURSAL.
1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação ou até mesmo desista da execução, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo. 2. O fato de o segurado já estar percebendo um benefício deferido administrativamente quando do ingresso na via judicial postulando aquele que foi primeiramente indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa. Por isso, não há óbice à extensão de tal entendimento aos sucessores do segurado, naquelas situações em que o autor venha a falecer durante a tramitação do feito. 3. Não se conhece do recurso na parte em que a impugnação não destoa do que estabeleceu a decisão recorrida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034709-31.2017.4.04.0000/RS; TRF4; SEXTA TURMA; Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ; Data da Decisão: 13/09/2017)
PELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO ENTRE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO PELOS SUCESSORES DO SEGURADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte.2. O fato de o segurado já estar percebendo um benefício deferido administrativamente quando do ingresso na via judicial postulando aquele que foi primeiramente postulado, e indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa.3. Ainda, não vejo óbice à extensão de tal entendimento aos sucessores do segurado, naquelas situações em que o autor venha a falecer durante a tramitação do feito.4. A impossibilidade de cumulação entre auxílio-doença e aposentadoria por tempo de serviço, previamente conhecida pelo advogado que patrocinou a causa, atinge os honorários advocatícios a ele devidos. (AC 0020695-79.2012.404.9999; SEXTA TURMA; Relator Desembargador Federal CELSO KIPPE; 08/05/2013)
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001252-71.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50017461820104047112
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | CELSO THOMAS (Sucessão) |
: | FRANCINETE ROCHA THOMAS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387774v1 e, se solicitado, do código CRC 6A0A2931. | |
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