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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TRF4. 5029773-21.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. Os pensionistas têm o direito de habilitarem-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida pelo titular do benefício instituidor, falecido no curso do processo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício instituidor no cálculo da renda de sua pensão por morte. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5029773-21.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5029773-21.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ROBERTO MATEUS PEREIRA SANTOS (Sucessor)

AGRAVANTE: NEIDE ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50648398320134047100, rejeitou a possibilidade de execução dos reflexos pecuniários da revisão do ex-segurado na pensão por morte, concedida aos dependentes no curso do processo.

Eis o teor da decisão agravada ():

"RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou a totalidade dos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, em suma alegando que "não existem diferenças a executar retroagindo a data de início do benefício para as DIBs que constam do título executivo judicial, uma vez que as rendas mensais resultantes são menores que as RM da DIB original".

Intimado para responder à impugnação, o exequente alega requereu a improcedência da impugnação.

A contadoria prestou informações nos eventos 120, 130 e 136.

Os autos vieram conclusos.

DECISÃO

Retroação do benefício

Conforme decidiu o STF no acórdão paradigma, RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, a RMI revisada deve ser superior à concedida administrativamente e não a renda mensal atual ou em outro momento.

Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.

Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que o benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor, é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.

Uma vez que, conforme informação da Contadoria (evento 130), a revisão pretendida implica em renda mensal superior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, não se sustenta a alegação da Autarquia.

Ademais, à vista dos erros apontados pela Contadoria, o INSS, no evento 41, concordou com os cálculos apontados pela perícia judicial.

Portanto, o pedido é improcedente.

Data final dos valores devidos

A exequente, no evento 142, requer que sejam pagos os reflexos pecuniários na pensão concedida no curso da presente ação.

A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação originária confere à parte exequente legitimidade apenas para receber, em cumprimento de sentença, as diferenças oriundas da concessão do benefício previdenciário originário, isso porque, a pretensão está à margem do título, constitui-se em direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.

Saliento que, não desconheço a controvérsia sobre a legitimidade ativa da pensionista para pleitear as diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, conforme Tema 1057/STJ. Contudo, a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos com a mesma controvérsia tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).

Não obstante, convém observar que trata-se, neste caso, de habilitação à ação ajuizada pelo ex-segurado.

Nessa linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da da concessão do benefício previdenciário originário. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5021026-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA SUCESSÃO APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da concessão da aposentadoria de seu falecido marido. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, ou pedido de revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5021948-94.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Deste modo, são devidas diferenças até a data do óbito do segurado, em 10/06/2014.

No entanto, verifico que o cálculo apresentado para a execução apresenta incorreções quanto à data final e, ainda, ausentes os honorários de sucumbência, razão pela qual a execução deverá prosseguir pelos cálculos trazidos pela Contadoria (evento 136, CALC1).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação do INSS, e determino o prosseguimento da execução pelo cálculo da contadoria judicial (evento 136, CALC1).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor apresentado pela contadoria (evento 136, CALC1), considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC.

1. Intimem-se a parte exequente e o INSS pelos prazos de quinze (15) e trinta (30) dias.

2. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos demais itens do despacho do evento 103."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a pensão por morte é benefício reflexo do principal, concedido por meio de cálculo simples, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91. Assim, havendo revisão do benefício instituidor, reconhecida em título judicial, este também reflete na pensão. Refere a precedentes. Requer a reforma da decisão para que o INSS seja intimado a pagar os valores atrasads até o momento da implementação da nova renda.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se incluir as diferenças relativas ao benefício de pensão por morte dos sucessores, na execução de ação revisional do benefício instituidor, por ocasião de óbito da parte autora no curso do processo.

Não desconheço que a jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que a habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação originária confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da concessão do benefício previdenciário. Assim, conforme precedentes deste órgão colegiado: "a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, ou da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria" (AC 5003636-08.2013.4.04.7105, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, unânime, julgado em 20/08/2019).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, porque a pretensão está à margem do título. (TRF4, AG 5002461-75.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. 1. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício de pensão por morte, no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, como na hipótese dos autos, porque a pretensão está à margem do título. 2. Demonstrada a qualidade de segurado por ocasião do óbito da parte autora ocorrido no curso da ação, não se autoriza a conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte em favor do cônjuge, pois não se trata de fato modificativo do direito da parte, mas de novo direito, sujeito à regras diversas e sujeito a novo pedido administrativo. (TRF4, AG 5028111-90.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Também nesse sentido há julgados da Turma Regional Suplementar do Paraná: "O pagamento dos atrasados relativos aos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte devem ser veiculados em procedimento administrativo próprio ou ação judicial autônoma, sob pena de violação aos limites da demanda (revisional dos proventos de aposentadoria do de cujus)." (TRF4 5003840-46.2013.4.04.7010, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/09/2020).

Porém, observo que, em outras turmas previdenciárias desta Corte, a orientação é diversa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada. 3. Tratando-se de dívida sujeita a precatório e de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). (TRF4, AG 5020958-35.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS CHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR. VIÚVA PENSIONISTA. DIREITO DE SUCEDER SEU FALECIDO CÔNJUGE, NA AÇÃO REVISIONAL POR ELE MOVIDA. DIREITO REFLEXO DE REVISÃO DA RMI DE SUA PENSÃO POR MORTE. A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. (TRF4, AG 5031707-82.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO SUPERVENIENTE DO SEGURADO. REFLEXOS NA CORRESPONDENTE PENSÃO POR MORTE. Sobrevindo o óbito da parte autora-segurada, é viável incluir na execução de sentença que julga procedente ação concessiva ou revisional de benefício, as diferenças concernentes aos reflexos na correspondente pensão por morte. (TRF4, AG 5016481-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Filio-me à segunda posição. Com efeito, já ajuizada ação revisional do benefício originário, sobrevindo o óbito da parte e habilitada a pensionista, não há razões para exigir novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação para que a pensionista obtenha os reflexos do benefício derivado, calculado com base no benefício originário, nos termos do art. 75 da Lei n.º 8.213/1991.

A propósito, registro que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado essa orientação. A título de exemplo, no REsp n.º 1878108 aquela Corte Superior reformou o acórdão proferido pela Quinta Turma no AI n.º 5002461-75.2018.4.04.0000. Transcrevo a decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria:

"Na espécie, a revisão foi postulada pelo próprio segurado, antes de seu falecimento, ocorrido em 09/10/2014 (e-STJ fl. 5), situação que difere os presentes autos da matéria afetada a julgamento repetitivo, relativa à "possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas ou sucessores para pleitearem, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus" (Tema 1.057/STJ).

Conforme noticiam os autos, os agravantes pleiteiam o pagamento dos valores devidos pelos mesmos critérios definidos no título executivo, com amparo no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual a renda mensal da pensão por morte equivale a cem por cento do valor do benefício revisado, in litteris:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifos acrescidos).

Dessa forma, uma vez que a referida norma assim já disciplinava a implantação da pensão por ocasião do falecimento do segurado instituidor, sua adoção não importa em "inobservância ao título executivo", como considerado pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 38), mas em mera aplicação da lei.

Isso porque o disposto no art. 75 da Lei de Benefícios determina a exata equivalência entre a pensão e o valor recebido pelo de cujus, a título de aposentadoria.

Desse modo, afastando-se do aludido entendimento, merece ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecido o cumprimento de sentença de modo que seja observado, na implantação da renda mensal da pensão por morte, a sua conformidade com o benefício originário, revisado judicialmente, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/1991.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão do Juízo do cumprimento de sentença que determinou o prosseguimento da execução. Ainda, NÃO CONHEÇO do agravo interno de e-STJ fls. 119/126, complementado pelas razões de e-STJ fls. 134/142, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ."

Na mesma linha, os seguintes julgados: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1108079/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011.

Dessa forma, entendo que o recurso deve ser provido.

Honorários de sucumbência

A decisão agravada arbitrou honorários da seguinte forma:

"Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor apresentado pela contadoria (evento 136, CALC1), considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC."

Considerando o provimento do recurso, e que o INSS alegou em sua impugnação que não existiam valores a serem executados (processo 5064839-83.2013.4.04.7100/RS, evento 109, IMPUGNA1), anoto que a base de cálculo deverá corresponder ao valor efetivamente executado, a ser liquidado oportunamente, mantendo-se os percentuais mínimos do art 85, § 5º, CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003069048v4 e do código CRC ba6ec9ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:16:23


5029773-21.2021.4.04.0000
40003069048.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029773-21.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ROBERTO MATEUS PEREIRA SANTOS (Sucessor)

AGRAVANTE: NEIDE ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do eminente relator.

O título judicial que transitou em julgado no processo n.° 5064839-83.2013.4.04.7100/RS reconheceu o direito do segurado, Serapio Danil dos Santos, à revisão da sua aposentadoria.

A execução foi proposta após o óbito do segurado e pretendeu, como foi relatado, a inclusão de valores relacionados a diferenças reflexas no benefício de pensão por morte.

O direito às diferenças a título de atualização da pensão por morte decorrente de reflexos da revisão do benefício originário não dispensa a análise de direito autônomo do pensionista, distinto do que foi restritamente reconhecido no título judicial.

É indispensável ação própria, ou, ao menos, requerimento próprio no âmbito administrativo, porque do contrário se promove execução para obter diferenças não asseguradas no título judicial.

Não prevendo o título executivo expressamente a revisão também da pensão por morte, somente é possível que se postule, neste momento, a execução das parcelas que dizem respeito às diferenças devidas de aposentadoria.

Não há, portanto, título executivo que fundamente a execução relativamente a valores após o óbito do segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da da concessão do benefício previdenciário originário. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5021026-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus. 2. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5016318-91.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018) - grifado

O que os exequentes, na condição de sucessores, pretendem aqui excutir do patrimônio do devedor configura montante representativo de algo diverso do que o título assegurou ao autor.

Parece-me evidente a violação a disposição expressa de lei, a saber, o art. 917, §2º, II, do Código de Processo Civil, quando a execução procura incluir no valor apurado quantia relativa a benefício derivado da aposentadoria, em confronto aos limites do processo de conhecimento.

Assim, mantenho minha compreensão no sentido da jurisprudência mais autorizada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que são também exemplos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. Descabe às partes requerer o cumprimento de sentença com critérios contrários definidos no título executivo judicial, sob pena de ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica. A sentença deve ser executada nos exatos limites em que proferida, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito de uma das partes. 2. O processo civil baseia-se no princípio do livre convencimento do julgador, de modo que nada impede que o magistrado adote ou desconsidere os cálculos, caso se convença que esses não se coadunam com os comandos do título executivo, como na hipótese sub judice. Trata-se de mera adequação do valor da execução visando dar estrito cumprimento ao proferido na sentença de cognição exequenda. 3. Não pode a sucessão pretender executar os reflexos da sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício, no mesmo processo em que se discutiu apenas a adequação da renda mensal da aposentadoria do instituidor falecido, porque a pretensão está à margem do título. (TRF4, AG 5031591-76.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, porque a pretensão está à margem do título. (TRF4, AG 5002461-75.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. 1. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício de pensão por morte, no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, como na hipótese dos autos, porque a pretensão está à margem do título. 2. Demonstrada a qualidade de segurado por ocasião do óbito da parte autora ocorrido no curso da ação, não se autoriza a conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte em favor do cônjuge, pois não se trata de fato modificativo do direito da parte, mas de novo direito, sujeito à regras diversas e sujeito a novo pedido administrativo. (TRF4, AG 5028111-90.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Deve, pois, ser mantida a decisão agravada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003121344v8 e do código CRC 61bacc09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:11:24


5029773-21.2021.4.04.0000
40003121344.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029773-21.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064839-83.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ROBERTO MATEUS PEREIRA SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

AGRAVANTE: NEIDE ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: SERAPIO DANIL DOS SANTOS (Sucessão)

VOTO-VISTA

O Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, atuando em substituição no Gabinete, pediu vista dos autos em face da questão controvertida na sessão virtual de julgamento da Turma encerrada em 15/03/2022, que trata da possibilidade, ou não, dos sucessores pleitearem em cumprimento de sentença os reflexos da revisão de benefício previdenciário originário na pensão por morte.

Tenho por acompanhar os termos do voto do Relator.

Com efeito, entendo que a habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade para receber em cumprimento de sentença as diferenças oriundas da concessão do benefício previdenciário originário revisado e os reflexos na pensão por morte. (TRF4, AG 5021026-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Demais disso, observa-se no feito que o instituidor requereu a revisão do benefício previdenciário original, vindo a óbito no curso da ação e havendo, por conseguinte, a devida habilitação dos sucessores que instalaram o cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211119v5 e do código CRC 264d2a5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/6/2022, às 14:16:29


5029773-21.2021.4.04.0000
40003211119.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5029773-21.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ROBERTO MATEUS PEREIRA SANTOS (Sucessor)

AGRAVANTE: NEIDE ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.

Os pensionistas têm o direito de habilitarem-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida pelo titular do benefício instituidor, falecido no curso do processo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício instituidor no cálculo da renda de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003069049v3 e do código CRC 71d3d3e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/6/2022, às 11:13:28


5029773-21.2021.4.04.0000
40003069049 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5029773-21.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: ROBERTO MATEUS PEREIRA SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

AGRAVANTE: NEIDE ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 626, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI.

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5029773-21.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: ROBERTO MATEUS PEREIRA SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

AGRAVANTE: NEIDE ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

VOTANTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:01.

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