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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. 1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (TRF4, AC 5051452-30.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051452-30.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELEU PEREIRA MELLO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)

ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 513 e 924, II, todos do Código de Processo Civil. Condenada a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor impugnado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa à vista da gratuidade judiciária deferida.

Em suas razões, sustenta a parte exequente que a Contadoria aplicou o coeficiente no cálculo da evolução, e não na RMI da parte autora, da seguinte forma: encontrou o salário-de-benefício pela média dos salários de contribuição (corretamente); então, já evoluíram esse salário de benefício (sem limitação) durante todo o período; e limitaram ao teto de cada mês da evolução; para, só então, aplicar o coeficiente. Assim, fica claro que a contadoria efetuou o cálculo de forma diversa do que pacificado pelas jurisprudências anexas, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão apelada.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Momento de incidência dos tetos e do coeficiente da aposentadoria

Não procede a irresignação da parte exequente quanto ao momento da aplicação do coeficiente da proporcionalidade da aposentadoria, para fins de apuração das diferenças decorrentes da identificação do teto como limitador externo do pagamento do benefício.

Com efeito, no procedimento de cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o momento em que deve incidir o coeficiente previsto no artigo 53 da Lei de Benefícios é após a limitação do salário-de-benefício ao teto, e não antes, como supõe o cálculo da parte exequente.

Nesse sentido, colho de precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujos extenuantes fundamentos ora adoto:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PROPORCIONALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA RMI. 1. No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedente, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial que se executa. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.

[Voto condutor: ...]

Deve ser observado, entretanto, que se trata de aposentadoria proporcional. A proporcionalidade do benefício é condição que deve ser preservada, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao admitir a possibilidade de que os valores excedentes ao teto vigente quando da apuração da renda mensal inicial de um benefício sejam paralelamente mantidos no cálculo de evolução da renda mensal para que, em sendo possível, tornem a ser utilizados quando da majoração do referido teto, a Corte Constitucional acabou por admitir, em verdade, a possibilidade de que parte do valor que seria glosado seja recuperada cada vez que o índice de reajuste aplicado ao teto vigente seja superior ao índice de reajuste aplicado à renda mensal do benefício.

Se o benefício fora concedido com a RMI no percentual de 70%, esse percentual deve ser mantido na evolução da RMI, de modo que se evite transformar um benefício proporcional em integral. Por ser esclarecedor e adequado ao caso dos autos, cito os fundamentos bem lançados pelo Des. Celso Kipper, em julgado precedente, que menciono como razões de decidir:

'Objetivando manter tal proporcionalidade, há que se encontrar um procedimento de cálculo que observe os termos do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal e, ao mesmo tempo, respeite os limites do título executivo exequendo no que diz respeito, por exemplo, à proporcionalidade do benefício.

Pois bem, em se tratando de benefícios de aposentadoria integral não há maiores problemas. Basta elaborar o cálculo que demonstra a evolução da renda mensal sem a incidência dos tetos para, posteriormente, no momento do efetivo pagamento, fazer incidir o teto então vigente. Contudo, em se tratando de benefícios de aposentadoria proporcional há que se ter um cuidado. Naquelas competências em que o reajuste do teto vigente tenha sido o mesmo aplicado aos benefícios mantidos pela Previdência Social a proporcionalidade do benefício será naturalmente mantida. Quando, por outro lado, o índice de reajuste do teto for superior ao índice de reajuste dos benefícios, ou o valor do teto for aumentado sem que haja recomposição dos benefícios previdenciários, como ocorre, por exemplo na competência 12-1998, por conta do advento da EC nº 20/98, a proporcionalidade poderá sofrer indevida alteração, se o coeficiente de cálculo do benefício for aplicado antes da limitação do salário de benefício ao teto vigente na respectiva competência.

Assim, sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.' (TRF4, AC 5006392-82.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 23/03/2012)

Aplicado esse entendimento ao caso dos autos, entendo que deve ser mantido o cálculo elaborado pela contadoria judicial para prosseguimento da execução, pois observou adequadamente a referida proporcionalidade na evolução da RMI.

[...]

(TRF4, AC 5007438-54.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO A CRITÉRIOS HIBRÍDOS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DOS TETOS E DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA DO ART.53 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, juntamente com a manutenção de critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária anterior (CLPS/84), resultaria na utilização de um critério híbrido, o que é vedado expressamente pelo título executivo 2. É constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente. Contudo, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 3. O momento em que deve incidir o coeficiente da aposentadoria (art. 53 da Lei 8.213/91) é posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. 4. Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em percentual do valor que toca à parte autora (condenação), de regra a alíquota da referida verba recai sobre o um montante já atualizado e acrescido de juros. A cobrança de novos juros, assim, configuraria anatocismo, de modo que indevida.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte:

'PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO - INPC - ART. 202, DA CF/88 - RMI - VALOR TETO - ARTIGOS 29, § 2º E 33, DA LEI 8.213/91.

Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, 'por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto' (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97), o que veio ocorrer com a edição da Lei 8.213/91.

No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes.

As disposições contidas nos artigos 29, § 2º e 33, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. Recurso conhecido e provido.'

(RESP 453.636/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 09-12-2002)

'EMBARGOS INFRINGENTES. TETO. ART. 29, § 2º, DA LEI nº . 8.213/91.

1. Inexistência de inconstitucionalidade na aplicação dos tetos limitadores dos benefícios previdenciários. Precedentes da 3ª Seção e do Egrégio STJ.

2. A aplicação do teto do art. 29, § 2º, da Lei 8.213.91 deve dar-se nos exatos termos propostos pelo referido dispositivo. Voto vencido no sentido de sua aplicação após todas as operações matemáticas necessárias à apuração da renda mensal inicial.

3. A observância do aludido teto-limitador não interfere na observância da regra ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/94 para os benefícios concedidos no período compreendido entre 05/04/91 e 21/12/93, regra esta que vem sendo cumprida pelo Instituto Previdenciário.'

(TRF4, EIAC 95.04.44656-6/RS, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU 05-4-2000)

O entendimento que prevaleceu no Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 564354) é de que 'é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais' (extraído do Voto da Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do referido RE - fl. 10).

Segue excerto do voto da Ministra Relatora que explicita a posição do Supremo Tribunal Federal:

Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo 'teto', respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.

10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:

'O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário-de-benefício, e tem como limite máximo o maior valor de salário-de-contribuição. Assim, após a definição do salário-de-benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de obter a renda mensal do benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para a definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado receba valor inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando de sua concessão, com os devido reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS'.

11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento de novo valor aos beneficiários.

O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo 'teto' para fins de cálculo da renda mensal de benefício'.

Portanto, é constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente. Contudo, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. [...]

(TRF4, AC 5011253-77.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/11/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de sentença previdenciária, opostos pelo INSS, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos 'que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado'. Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que 'o teto é exterior ao cálculo do benefício'. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AC 5006392-82.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 23/03/2012)

Com efeito, quanto ao momento de incidência do coeficiente da aposentadoria sobre o salário de benefício, não assiste razão à parte exequente.

Cumpre transcrever a informação prestada pela contadoria judicial:

Informamos a(o) MM. Juiz(a) Federal o que segue.

A evolução do benefício, na forma determinada no despacho do evento 82, alcança Renda Mensal inferior (R$ 4.087,62) à Renda atualmente recebida (R$ 4.098,80). Conseqüentemente, constata-se que não há diferenças favoráveis ao segurado.

O cálculo da parte exeqüente (ev. 66) somente encontrou diferenças positivas porque aplicou o coeficiente de cálculo (70%) ANTES da limitação ao teto; em desacordo, portanto, com a orientação do evento 82.

Ante a ausência de qualquer valor devido para a parte exeqüente, deve prosperar, s.m.j., a impugnação da Autarquia

Segundo estabelece o artigo 135 da Lei nº 8.213/91, "Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem".

Os salários-de-contribuição, percebe-se, devem ser considerados com observância do limite vigente na época do recolhimento respectivo. Os salários-de-contribuição limitados são então atualizados e, na sequência, é efetuado o somatório dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Após, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, é obtida a média aritmética dos salários-de-contribuição (já atualizados), a qual será multiplicada, se for o caso, pelo fator previdenciário, obtendo-se o salário-de-benefício.

Obtida a média, observa-se o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

§2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

Como se vê, o valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício.

Obtido o salário-de-benefício, que já deve ser limitado, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial.

No caso da aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição integral, o coeficiente será de 100%, o que não gera maiores dúvidas.

Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em razão de direito adquirido em face da EC 20/1998, deve ser observado o disposto no artigo 53 da Lei 8.213/91:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Em se tratando de aposentadoria proporcional com base na regra de transição prevista na EC 20/1998 (com ou sem incidência de fator previdenciário - art; 3º da Lei 9.876/99), deve ser observado o que dispõe o artigo 8º do referido Diploma:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

....."

Em todos os casos, obviamente, deve ser obedecido o disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91:

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Como se vê, a aplicação do coeficiente da aposentadoria diz respeito à última operação, dedicada à obtenção da renda mensal inicial, de forma que se dá em momento posterior ao cálculo do salário-de-benefício e sua limitação ao teto.

Sendo esse o procedimento de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, percebe-se que o momento em que devem incidir os coeficientes previstos no artigo 53 da Lei de Benefícios e na EC 20/1998 é posterior à limitação do salário-de-benefício ao teto, e não anterior.

É verdade que por força do que entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 564354 acima mencionado, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

A incidência do novo teto, todavia, se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais, como já antecipado.

No caso dos autos, como o segurado é titular de aposentadoria proporcional calculada em 70% sobre o valor do salário de benefício, o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 70% sobre o resultado.

Entendimento diverso, a propósito, conduziria à concessão, em muitos casos, de aposentadoria integral a determinados segurados, mesmo que não atingidos 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Isso porque, a se entender que o limitador constitui elemento externo ao cálculo da RMI, devendo ser aplicado somente após a incidência do coeficiente, já no cálculo original da RMI isso deveria ser observado. Ora, salários-de-contribuição que atualizados atingem valores superiores ao teto obviamente vão conduzir a média aritmética superior ao teto. No caso de uma média aritmética de salários-de-contribuição equivalente a 125% do teto, por exemplo, uma aposentadoria proporcional com coeficiente de 80% do salário-de-benefício conduziria a uma renda equivalente a 100% do teto caso aplicado o limitador apenas após a aplicação do coeficiente de cálculo. Tratando-se o teto de limitador do salário-de-benefício, deve, portanto, ser aplicado antes da incidência do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial. E se isso vale para a apuração da renda mensal inicial, também deve valer para a apuração dos reflexos da elevação do teto nos reajustes posteriores, pois não pode uma aposentadoria proporcional ser convertida, após a concessão, em aposentadoria integral.

Em apoio ao que foi exposto o seguinte precedente da 6ª Turma desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

1. A sentença que julga improcedentes os embargos à xecução de sentença previdenciária, opostos pelo INSS, não está e sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006392-82.2011.404.7000/PR. RELATOR: CELSO KIPPER. 6ª turma TRF4)

Assim, não merece acolhida o recurso da exequente no ponto.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo de cada uma das faixas previstas no § 3º do artigo 85 do NCPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051452-30.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELEU PEREIRA MELLO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)

ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.

1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



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5051452-30.2015.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5051452-30.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ELEU PEREIRA MELLO (EXEQUENTE)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)

ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:02.

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