APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018047-12.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | REINALDO JOSE PEREIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO EDUARDO DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MENTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA TR. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, permanece hígida até eventual decisão em contrário a disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
São devidos juros moratórios no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei n.º 11.960/2009, na mesma graduação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.
Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8491262v6 e, se solicitado, do código CRC 181FDFB3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018047-12.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | REINALDO JOSE PEREIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO EDUARDO DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 19) que julgou procedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS, determinando que a execução prossiga pelo valor total de R$ 276.417,89. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consignou que tal quantia deve ser compensada com a vera honorária do processo principal.
Inconformado, apelou o embargado (evento 31). Requer a reforma da sentença para que (a) o cálculo seja feito pela aposentadoria mais vantajosa, implantação imediata em regime de tutela antecipada; (b) haja a manutenção do auxílio suplementar, convertido em 1991, em auxílio acidente; (c) a correção monetária seja calculada pelo INPC, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal; (d) a inclusão do auxílio-acidente na base de cálculo dos honorários advocatícios; (e) no cálculo dos honorários advocatícios as parcelas negativas sejam corrigidas monetariamente, bem como para que seja observada a correta aplicação dos juros moratórios. Busca, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais e o afastamento da compensação com a verba honorária arbitrada no processo de conhecimento.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria mais vantajosa
Quanto ao direito de aposentadoria, a decisão exequenda definitiva assim determinou, verbis:
(...)
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se que a parte autora na 1ª DER (20/01/1998), não implementava 25 anos de tempo especial, porém, possuía mais de 30 anos de tempo de serviço (34 anos, 6 meses e 2 dias), pelo que já fazia jus à aposentadoria proporcional.
A partir da 2ª DER (29/09/1999), a parte autora implementava 25 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de serviço exclusivamente especial e 35 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de serviço, fazendo jus, a partir de então, tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria por tempo de serviço integral.
Observo que a carência necessária à obtenção dos benefícios ora deferidos (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou implementada, visto que o autor possuía, já na 1ª DER (20/01/1998), mais de 25 anos de tempo de serviço como empregado.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso entre as seguintes hipóteses:
- aposentadoria proporcional desde 20/01/1998;
- aposentadoria especial desde 29/09/1999 ou desde um dos requerimentos administrativos posteriormente formulados (02/03/2004, 15/03/2005 e 09/10/2006);
- aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral desde 29/09/1999 ou desde um dos requerimentos administrativos posteriormente formulados (02/03/2004, 15/03/2005 e 09/10/2006).
Como o ajuizamento da presente ação ocorreu em 13/04/2007, mais de cinco anos após a negativa administrativa referente aos benefícios NB 108.429.401-7 (DER: 20/01/1998) e NB 114.898.669-0 (DER: 29/09/1999 -EVENTO2, ANEXOS PET4, págs. 44 e 95), restam prescritas as prestações anteriores a 13/04/2002, quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Nas demais hipóteses (02/03/2004, 15/03/2005 e 09/10/2006), não houve ocorrência de prescrição.
Em resumo, deverá a parte autora optar pelo benefício em uma única DER entre as acima citadas, fazendo jus à percepção das parcelas vencidas, nos moldes acima expostos.
(...)
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pelo MM. Juíza Federal Substituta Patrícia Panasolo merece ser mantida no tópico pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
O Setor de Cálculos da Contadoria Judicial elaborou as 5 possibilidades de aposentadorias (evento 8), concluindo que aquela representada pelo CALC3 se mostra mais vantajosa, tanto na RMI 716,48, quanto no montante dos atrasados (R$255.511,79, para fev/15).
Observe-se que a partir da 2ª DER (29/09/1999), a parte autora implementava 25 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de serviço exclusivamente especial e 35 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de serviço, fazendo jus, a partir de então, tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria por tempo de serviço integral. O cálculo, no caso, tanto para a aposentadoria especial, quanto para a aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, é idêntico, pelo fato de o exequente ter direito a 100% da ATC.
(...)
Desse modo, resta mantida a sentença no ponto.
Do abatimento dos valores pagos na via administrativa:
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente, deve ser feito o desconto de valores já recebidos do INSS a título de outros benefícios inacumuláveis.
A necessidade ser efetuado o referido desconto, mesmo quando o título executivo não o determinou, é matéria já cediça neste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE.
1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
[...]
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 0001581-28.2010.404.9999/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E 20/04/2010) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO. PRÉVIO ABANDONO DAS ATIVIDADES. EXIGÊNCIA INCABÍVEL.
[...]
6. Comprovado o exercício de atividades insalubres em período suficiente à concessão de aposentadoria especial, tem o autor direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, observando-se, quanto ao pagamento dos atrasados, o abatimento dos valores já satisfeitos no âmbito do benefício em curso.
(TRF4, 6ª Turma, AC nº 0027522-15.2008.404.7100/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E 13/09/2011) (grifei)
Assim, mostra-se plenamente cabível o desconto dos valores já recebidos na via administrativa na quantia a ser executada.
Portanto, o auxílio suplementar e o auxílio acidente devem ser descontados, não prosperando o recurso no ponto.
Das parcelas vencidas:
Firmado o entendimento acerca da possibilidade da percepção do melhor de cada benefício, caso seja efetuado o desconto dos valores recebidos na via administrativa, cabe distinguir duas situações:
1ª) Das competências em que não houve pagamento na via administrativa ou que a renda do benefício concedido administrativamente é menor do que a renda do benefício concedido judicialmente.
Nestes casos, há diferenças positivas em favor do segurado.
Para se obter o valor devido basta realizar, na competência correspondente, o abatimento dos valores nominais, sem inclusão de juros ou correção monetária. Da diferença encontrada, acrescenta-se a correção monetária, bem como os juros moratórios, tendo em vista que houve mora do INSS com relação à diferença devida.
2ª) Das competências em que houve pagamento em valor superior na via administrativa.
Nestes casos, realizada a dedução dos valores já recebidos, há diferença negativa, ou seja, em favor do INSS.
O caso dos autos se amolda à segunda hipótese.
Todavia, tenho que, havendo saldo negativo para a parte que teve o direito reconhecido judicialmente, deve o valor ser ignorado. Explico.
Cabe lembrar que os benefícios recebidos de boa-fé, mesmo que por equívoco administrativo, são irrepetíveis. Segue nesse diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. MAJORAÇÃO. LEIS NºS 8.213/91 e 9.032/95. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 75 DA LEI Nº 8.213/91. POSICIONAMENTO DO C. PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A MATÉRIA. NOVO POSICIONAMENTO DA E. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA Nº 343 DO C. STF. AFASTADA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. PEDIDO DENEGADO. [...] IV - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é cabível a restituição de valores recebidos à título de benefício previdenciário em cumprimento a decisão judicial posteriormente rescindida. Pedido rescisório procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 4.185, Relator Min. Felix Fischer, DJE 24/09/2010) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 1.130.034, Relator Min. Og Fernandes, DJE 19/10/2009) (grifei)
Ademais, como já consignado anteriormente, o protocolo do pedido na via administrativa, pela parte autora, se deu devido à negativa do INSS quanto ao pedido debatido judicialmente, ainda, não sendo viável que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito.
Observados os apontamentos anteriormente elencados, a melhor alternativa é a de se efetuar o desconto relativo a cada competência, mas somente até o limite desta, evitando o enriquecimento ilícito por ambas as partes.
Portanto, devem ser desconsideradas na execução as competências cujo valor devido for negativo, ou seja, valor pago a maior ou que não deveria ter sido pago pelo INSS.
Assim, merece prosperar parcialmente o recurso no aspecto.
Base de cálculo dos honorários advocatícios
Cumpre destacar, inicialmente, que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Assim, resta modificada a sentença, sendo provido o recurso do embargado no aspecto.
Juros moratórios e correção monetária
Não assiste razão ao embargado no aspecto, tendo em vista que a execução em comento está amparada em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como a parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios pelo mesmo critério de atualização aplicável às contas de caderneta de poupança a partir de julho de 2009.
Em casos como este e justamente com fundamento na declaração do Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, vinha acolhendo a pretensão dos exequentes de substituição da TR como índice de correção monetária a partir de julho de 2009, a exemplo do entendimento consolidado desta Corte.
Contudo, em recente decisão proferida aos 17/04/2015 no RE n.º 870.947/SE sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema (destacando a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório) teceu as seguintes considerações:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
(...)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)
Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)."
A respectiva ementa foi assim redigida:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Diante deste contexto, não resta dúvida de que o afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI n.º 4.357). Mais do que isso. Trata-se de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Logo, e até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF com eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida disposição da Lei n.º 9.494/97 quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Por esta razão, a adoção da TR é legítima e está amparada em dispositivo de lei plenamente vigente no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Quanto aos juros de mora, são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei n.º 11.960/2009, na mesma graduação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte;
Portanto, resta mantida a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Face à sucumbência mínina do INSS, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor controvertido dos embargos, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
É inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).
Portanto, provido o recurso do embargado no tópico.
Conclusão
Desse modo, resta reformada a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; a forma de desconto das parcelas negativas, bem como quanto à compensação dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento com a verba honorária desta incidental, devendo a execução prosseguir nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018047-12.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50180471220154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. FABIO EDUARDO DA COSTA - Curitiba |
APELANTE | : | REINALDO JOSE PEREIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO EDUARDO DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2016 17:44 |
