| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002870-25.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCELMA HANG |
ADVOGADO | : | Angelo Erico Vieira de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS JÁ PAGAS. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Hipótese em que, o INSS, quando intimado da expedição do RPV, constatou e apontou erro no cálculo por ele apresentado, para fins de readequar a verba honorária, porquanto constavam valores já pagos a título de tutela antecipada, gerando um pagamento em duplicidade.
2. Necessidade da propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106541v6 e, se solicitado, do código CRC AAA5E31D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002870-25.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCELMA HANG |
ADVOGADO | : | Angelo Erico Vieira de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Lucelma Hang em face do INSS, nos seguintes termos:
Vistos para sentença.
Trata-se execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Lucelma Hang em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
No regular trâmite do feito, o executado realizou o pagamento da dívida (fls. 176/179), sendo considerado satisfatório pelo credor (fl. 187), o que torna o desfecho do feito medida impositiva.
Ante o exposto, face à integral satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com supedâneo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pagas à fl. 198.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se com a respectiva baixa na estatística.
Urubici, 14 de julho de 2015.
Insurgiu-se o INSS, postulando a reforma da sentença, porquanto restou extinto o processo, sem a análise da impugnação ofertada, em que alegou a ocorrência de erro material nos cálculos apresentados, bem como de equívoco no pagamento, pontos estes repisados em embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Discorreu que foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 124.384.283-8), desde a DCB (30/03/2005), com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 24/03/2010, tendo restabelecido o benefício em 01/09/2005, por força da concessão de tutela antecipada. Asseverou que, ao apresentar os respectivos cálculos de liquidação (fl. 148), contabilizou os valores efetivamente devidos à autora, ou seja, as parcelas vencidas no período de 31/03/2005 (dia posterior à DCB) a 31/08/2005 (dia anterior à DIP do restabelecimento), alcançando a importância de R$ 3.152,87, a título de principal, e R$ 315,28, de honorários advocatícios. Tendo a parte autora discordado dos valores apresentados a título de honorários advocatícios, o INSS elaborou nova conta, englobando todos valores devidos no período compreendido pela condenação, sem, no entanto, deduzir as quantias já pagas administrativamente em razão da tutela antecipada concedida, apresentando o montante principal de R$ 43.885,71, e honorários advocatícios no valor de R$ 4.960,46. Aduziu que a quantia relativa à verba honorária está correta, porém o equivocado valor principal foi indevidamente utilizado para expedição da requisição de pagamento, em prejuízo do ente público, uma vez que contempla quantias já pagas, caracterizando pagamento em duplicidade e em excesso no equivalente a R$ 40.732,84. Argumentou que o erro material apontado não fica limitado, nem mesmo, ao trânsito em julgado. Postulou o provimento do apelo, "para que seja reformada a sentença que extinguiu o processo pela quitação total, para que analise o pagamento indevido e a consequente devolução nos próprios autos."
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo que "é incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração."
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, conforme relatado, o INSS, quando intimado da expedição do RPV, constatou erro no cálculo apresentado, porquanto constavam valores já pagos a título de tutela antecipada, gerando um pagamento em duplicidade.
Em verdade, após a discordância da parte exequente quanto à parcela relativa aos honorários, o ora apelante elaborou nova conta (fl. 157/159), apontando todos os valores devidos no período compreendido pela condenação, sem deduzir as quantias já pagas administrativamente em razão da tutela antecipada concedida. O INSS justificou que foi apresentada a totalidade dos valores, para fins de se apurar o valor dos honorários advocatícios, na forma requerida à fl. 151, sendo que estes compreendem a soma de R$ 4.960,46
No entanto, o montante total de R$ 43.885,71 foi indevidamente utilizado para a expedição da requisição de pagamento.
Em data de 11/06/2014, a autarquia apresentou petição, informando o erro e pedindo a sustação do RPV e a não liberação dos valores já adimplidos, resultando no pagamento do excesso de R$ 40.732,84.
O INSS postula o provimento do presente apelo "para que seja reformada a sentença que extinguiu o processo pela quitação total, para que analise o pagamento indevido e a consequente devolução nos próprios autos."
No caso, não se pode afastar a fato de que houve pagamento indevido de verbas já recebidas pela parte exequente, como apontado pelo apelante, restando devida e incontroversa nos autos a parcela relativa ao principal de R$ 3.152,87, bem como a pertinente aos honorários advocatícios.
Todavia, de se salientar que, para reaver o valor pago indevidamente (conforme excesso apontado pelo apelante, de R$ 40.732,84), é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Assim, pretensão veiculada no presente recurso não merece guarida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002870-25.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008059720058240077
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCELMA HANG |
ADVOGADO | : | Angelo Erico Vieira de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 982, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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