AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052529-97.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INES BRIGHENTI MAZZUCO |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIOMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabível o provimento da impugnação ao cumprimento de sentença e indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052529-97.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INES BRIGHENTI MAZZUCO |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito de Cândido de Abreu - PR que rejeitou a impugnação do Agravante ao cumprimento de sentença promovido pelo INSS em relação a valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos seguintes termos (evento 1, PET23):
"Trata-se de pedido de reconsideração, seq. 88.1, e impugnação ao cumprimento de sentença, seq. 88.2, apresentado por INES BRIGHENTI MAZZUCO.
Alega a parte autora que as verbas recebidas possuem caráter alimentar, daí porque incabível a devolução. Argumenta ainda que não há título executivo judicial, bem como que não há ordem de restituição dos valores percebidos provisoriamente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não conheço do pedido de reconsideração, por falta de amparo legal.
Entendo que o caso de rejeição liminar das teses do executado.
Com efeito, os pedidos da parte executadas contrariam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que assim decidira no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) - grifado.
Como se vê plenamente viável o pedido do exequente para obter os valores percebidos pelo executado em razão da tutela antecipada deferida.
Ante o exposto, não conheço o pedido de reconsideração por falta de amparo legal, e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, por ser contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Retome-se o cumprimento do deliberado na seq. 85.1.
Intimações e diligências necessárias.
Cândido de Abreu, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos
Juiz de Direito"
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que "Ab initio, em se tratando de benefício previdenciário, imperioso reafirmar o caráter alimentar da verba e sua consequente irrepetibilidade, sob pena de risco social e violação da dignidade da pessoa humana. (...) Ressalta-se também que os valores foram pagos em razão de uma decisão judicial, o que demonstra a nítida boa-fé da parte autora. Ora, se a implantação do benefício foi deferida por um Juiz, no devido processo legal, evidente a boa-fé do segurado."
Aduz também que "(...) a Autarquia não detém um título executivo que lhe permita pleitear os valores recebidos pela Agravada a título de antecipação dos efeitos da tutela, nestes autos. Isso porque, o pedido inicial da ação se resumiu à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que ao final foi julgado improcedente. (...) Ainda, muito menos poderia ter sido adotado o rito do art. 523 e seguintes do CPC/2015, eis que se trata de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Denota-se, assim, a impossibilidade de cumprimento de sentença nestes autos, eis que não há um título executivo judicial condenando a parte autora a pagar/devolver os valores recebidos em consequência da implantação do benefício em sede de antecipação de tutela."
Pede e atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que a impossibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"No caso dos autos, a executada ajuizou ação de conhecimento buscando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, oportunidade em que foi julgado procedente o seu pedido, condenando-se o INSS a proceder a respectiva implementação em sede de antecipação de tutela (evento 1, PET8/PET10).
Na sequência, entretanto, sobreveio o julgamento da apelação interposta pela autarquia previdenciária, tendo sido proferido acórdão reformando a sentença, bem como afastando o reconhecimento do direito da autora à concessão de benefício previdenciário. Em consequência, foi revogada a antecipação de tutela, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (PET11/PET12).
Nesse contexto, verifico que o acórdão que reformou a sentença não condenou a parte requerida à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, de modo que a decisão proferida não constitui título executivo judicial. Ressalto, outrossim, que a mera reforma da sentença de procedência, com a consequente revogação da antecipação de tutela concedida, não acarreta na condenação à devolução dos valores recebidos pela beneficiária, devendo a questão ser objeto de decisão judicial própria.
Portanto, há a necessidade de constituição de título executivo através de ação de conhecimsento, sendo necessário o ajuizamento de uma nova ação buscando a cobrança dos valores pagos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para declarar a impossibilidade de prosseguimento da cobrança nos próprios autos.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Nesse sentido, aliás, vem decidindo esta Corte de que é exemplo o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIOMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, revela-se correto o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040231-83.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)
Acolhida, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença para indeferir a respectiva inicial, com extinção da cobrança, sem resolução de mérito, cabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% do montante cobrado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052529-97.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00005370720148160059
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INES BRIGHENTI MAZZUCO |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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