AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034355-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OMAR DOS SANTOS MENEZES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA EHLERS FESER |
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034355-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OMAR DOS SANTOS MENEZES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA EHLERS FESER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu o pedido do Exequente de cobrança das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente a partir da DER (22/02/2010) sem prejuízo da manutenção da aposentadoria com renda mensal mais benéfica concedida no curso da ação, in verbis (evento 53, DESPADEC1):
"1. Requer a parte autora a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido no julgado até a implantação da aposentadoria auferida na via administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
Já está pacificado no e. TRF da 4ª Região o entendimento de que é possível a percepção das parcelas vencidas do benefício auferido no julgado concomitantemente com a manutenção do benefício concedido na via administrativa, executando-se o montante devido em relação ao primeiro até a data da implantação do segundo. Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO, COM CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. 2. Hipótese na qual a parte autora postula apenas o restabelecimento do benefício que havia sido concedido na via administrativa e foi, posteriormente, cancelado, em virtude do deferimento judicial de nova aposentadoria, postulada anteriormente àquela outorgada administrativamente. 3. Garantido o direito de opção do segurado, deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição judicialmente concedida e reativar a aposentadoria por idade outorgada na esfera administrativa.' (TRF4, REOAC 0008324-49.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/08/2014)
'PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Terceira Seção (EI no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011; EIAC n. 2009.04.00.038899-6/RS, D.E. de 17-03-2011, Rel. Des. Federal Celso Kipper). 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 4. Hipótese em que, decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo prescricional quinquenal, contando-se a prescrição quinquenal, pois, a partir do ajuizamento da presente ação.' (TRF4, AC 5004354-42.2012.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/08/2014)
Assim, intime-se o INSS para que apresente o cálculo das parcelas vencidas, nos termos da condenação, até 03/11/2013, data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria especial titulada pelo autor, NB 165.926.906-4, DER 04/11/2013, mantendo esta última ativa. Prazo: trinta dias.
2. Vinda a conta, dê-se vista à parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, requerer o cumprimento do julgado neste processo. Discordando dos valores apurados, deverá apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa.
3. Requerida a execução, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e volte concluso.
BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "Desde logo, salienta-se que a decisão agravada esta belece critério de execução contrário aos termos do título executivo, razão pela qual se impõe sua reforma com base na garantia de respeito à coisa julgada. De fato, não há supedâneo legal para o cumprimento da sentença de forma fracionada, conforme estabelecido pela decisão recorrida, visto que o benefício concedido pela condenação transitada em julgado, no caso, não possui natureza precária, sendo inviável a implantação do benefício previdenciário por ela concedido somente até certo momento temporal."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório.
''A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, sem prejuízo da manutenção da aposentadoria especial concedida administrativamente durante a tramitação do processo judicial.
Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal da aposentadoria especial concedida administrativamente a partir de 04/11/2013 - pois é superior à renda da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente -, e executar as parcelas atrasadas do benefício deferido judicialmente desde a respectiva DIB (22/02/2010) até o início da aposentadoria especial concedida administrativamente, descontados os valores do auxílio-doença auferidos entre as datas de início dos dois benefícios.
No caso em apreço, o Agravado não era aposentado à época da concessão administrativa da aposentadoria especial. Ao contrário. Justamente porque não lhe foi concedida a aposentadoria na época própria pelo INSS, teve de continuar trabalhando e sob tal condição, foi legitimamente amparado por auxílio-doença no período em que esteve incapacitado.
Não se trata portanto, de concessão de auxílio-doença a quem já estava aposentado. Igualmente descabida a alegação de cumulação indevida de benefícios pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre eles.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AC 0008838-94.2016.404.9999, T5, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 29/08/2016; AG 5032158-49.2015.404.0000, T6, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/06/2016.
Pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1433895/PR, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; REsp 1524305/SC, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
Entretanto, do somatório das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser descontados todos os valores já recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença a partir da DER da respectiva aposentadoria, mais precisamente no período de 24/01/2010 a 20/06/2016 (NB 539307399-9).
Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034355-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50182478320104047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OMAR DOS SANTOS MENEZES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA EHLERS FESER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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