Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRAS...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:54:38

EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5034355-40.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034355-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OMAR DOS SANTOS MENEZES
ADVOGADO
:
ANA PAULA EHLERS FESER
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578712v3 e, se solicitado, do código CRC 86E0B27D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/02/2017 16:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034355-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OMAR DOS SANTOS MENEZES
ADVOGADO
:
ANA PAULA EHLERS FESER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu o pedido do Exequente de cobrança das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente a partir da DER (22/02/2010) sem prejuízo da manutenção da aposentadoria com renda mensal mais benéfica concedida no curso da ação, in verbis (evento 53, DESPADEC1):
"1. Requer a parte autora a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido no julgado até a implantação da aposentadoria auferida na via administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
Já está pacificado no e. TRF da 4ª Região o entendimento de que é possível a percepção das parcelas vencidas do benefício auferido no julgado concomitantemente com a manutenção do benefício concedido na via administrativa, executando-se o montante devido em relação ao primeiro até a data da implantação do segundo. Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO, COM CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. 2. Hipótese na qual a parte autora postula apenas o restabelecimento do benefício que havia sido concedido na via administrativa e foi, posteriormente, cancelado, em virtude do deferimento judicial de nova aposentadoria, postulada anteriormente àquela outorgada administrativamente. 3. Garantido o direito de opção do segurado, deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição judicialmente concedida e reativar a aposentadoria por idade outorgada na esfera administrativa.' (TRF4, REOAC 0008324-49.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/08/2014)
'PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Terceira Seção (EI no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011; EIAC n. 2009.04.00.038899-6/RS, D.E. de 17-03-2011, Rel. Des. Federal Celso Kipper). 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 4. Hipótese em que, decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo prescricional quinquenal, contando-se a prescrição quinquenal, pois, a partir do ajuizamento da presente ação.' (TRF4, AC 5004354-42.2012.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/08/2014)
Assim, intime-se o INSS para que apresente o cálculo das parcelas vencidas, nos termos da condenação, até 03/11/2013, data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria especial titulada pelo autor, NB 165.926.906-4, DER 04/11/2013, mantendo esta última ativa. Prazo: trinta dias.
2. Vinda a conta, dê-se vista à parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, requerer o cumprimento do julgado neste processo. Discordando dos valores apurados, deverá apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa.
3. Requerida a execução, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e volte concluso.
BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "Desde logo, salienta-se que a decisão agravada esta belece critério de execução contrário aos termos do título executivo, razão pela qual se impõe sua reforma com base na garantia de respeito à coisa julgada. De fato, não há supedâneo legal para o cumprimento da sentença de forma fracionada, conforme estabelecido pela decisão recorrida, visto que o benefício concedido pela condenação transitada em julgado, no caso, não possui natureza precária, sendo inviável a implantação do benefício previdenciário por ela concedido somente até certo momento temporal."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório.
''A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, sem prejuízo da manutenção da aposentadoria especial concedida administrativamente durante a tramitação do processo judicial.
Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal da aposentadoria especial concedida administrativamente a partir de 04/11/2013 - pois é superior à renda da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente -, e executar as parcelas atrasadas do benefício deferido judicialmente desde a respectiva DIB (22/02/2010) até o início da aposentadoria especial concedida administrativamente, descontados os valores do auxílio-doença auferidos entre as datas de início dos dois benefícios.
No caso em apreço, o Agravado não era aposentado à época da concessão administrativa da aposentadoria especial. Ao contrário. Justamente porque não lhe foi concedida a aposentadoria na época própria pelo INSS, teve de continuar trabalhando e sob tal condição, foi legitimamente amparado por auxílio-doença no período em que esteve incapacitado.
Não se trata portanto, de concessão de auxílio-doença a quem já estava aposentado. Igualmente descabida a alegação de cumulação indevida de benefícios pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre eles.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AC 0008838-94.2016.404.9999, T5, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 29/08/2016; AG 5032158-49.2015.404.0000, T6, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/06/2016.
Pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1433895/PR, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; REsp 1524305/SC, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
Entretanto, do somatório das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser descontados todos os valores já recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença a partir da DER da respectiva aposentadoria, mais precisamente no período de 24/01/2010 a 20/06/2016 (NB 539307399-9).
Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578711v12 e, se solicitado, do código CRC A260F1B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/02/2017 16:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034355-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50182478320104047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OMAR DOS SANTOS MENEZES
ADVOGADO
:
ANA PAULA EHLERS FESER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740532v1 e, se solicitado, do código CRC 1960AE24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 14:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora