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Apelação Cível Nº 5024173-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA MORISTEL (Sucessão) (EMBARGADO)
APELANTE: HELENA DE ANDRADES MORISTEL (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou embargos à execução em face de LUIZ OLIVEIRA MORISTEL, em 20/04/2015, para requerer a extinção da execução, ao argumento de que se trata de liquidação negativa. Pela eventualidade, postulou que os consectários sejam aplicados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como o Tema 678 do STJ.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 16):
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o efeito de:
a) reconhecer o excesso de execução decorrente da inobservância dos critérios de atualização monetária e de aplicação dos juros moratórios fixados pela Lei n.º 11.960/09, bem assim da desconsideração das deflações dos indexadores econômicos aplicados para a correção das parcelas devidas (IGP-DI/INPC), nos termos da fundamentação, bem como declarar como representativo do débito em janeiro/2015 o valor apurado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no evento 09; e,
b) reduzir o valor da execução ao montante de R$ 21.385,58 (vinte e um mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em janeiro/2015, sendo R$ 19.488,21 devidos ao falecido segurado Luiz Oliveira Moristel e R$ 1.897,37 a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC."
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, que restaram rejeitados.
Apelam as partes.
A embargada alega que: (a) deve ser reconhecida a habilitação da sucessora, viúva, e o seu direito aos reflexos da revisão em seu benefício de pensão por morte, decorrentes do óbito do segurado; (b) para fins de correção monetária e juros, deve ser afastada a Lei 11.960/09, pois houve a inconstitucionalidade por arrastamento; (c) deve ser reformada a sentença quanto à fixação de honorários em desfavor do INSS.
Por sua vez, o INSS sustenta que a sentença apresenta equívoco quanto ao marco para comparação entre as rendas, uma vez que se referiu a novembro/1981, depois da DIB. Alega que a decisão é contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 630.501, quanto ao melhor benefício. Afirma que, se apurada na data pretendida pelo exequente-embargado, a renda seria menor do que a que já foi paga administrativamente pelo INSS.
Com contrarrazões pela parte embargada (Evento 32, na origem).
Vieram os autos a esta Corte.
O pedido de habilitação da sucessora do de cujus foi homologado (ev. 19). Logo após, restou retificada a autuação (ev. 21).
É o relatório.
VOTO
Código de Processo Civil aplicável
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC de 2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, são examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas necessárias em face de provimentos judiciais proferidos a contar do dia 18/03/2016. No caso, considerando que a sentença proferida em embargos de declaração foi publicada já na vigência do CPC de 2015, a apelação será analisada à luz da legislação vigor atualmente.
Juízo de admissibilidade
Recebo as apelações, pois cabíveis e tempestivas. Registro, ademais, que não há previsão de custas para apelação em embargos à execução.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- Retroação da DIB para recálculo da RMI. Sustenta o INSS que a retroação da DIB para a data pretendida pelo segurado (01/04/1981) resulta em valor que, reajustado para a DER original, é inferior ao valor pago administrativamente. Dessa forma, não há valores a serem executados.
- Reflexos na pensão por morte. A sucessora do segurado, parte embargada, postula a execução dos valores das diferenças posteriores ao óbito do segurado, correspondentes aos reflexos em seu benefício de pensão por morte.
- Consectários. Sustenta a parte embargada, ora apelante, que não deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, uma vez que o STF reputou inconstitucional a alteração legislativa.
Passo a analisar.
Direito ao melhor benefício. Caso concreto
Na fase de conhecimento, a parte autora obteve o direito à revisão do benefício para recalcular a renda mensal inicial na data do direito adquirido, por ser mais vantajosa que a RMI paga administrativamente.
Em cumprimento de sentença, as partes divergiram acerca das diferenças a serem percebidas, em consequência do reajuste pretendido pela autora.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução do INSS, após examinar a matéria controvertida consoante excerto abaixo (Evento 16 - SENT1, na origem):
"Inicialmente, cumpre ressaltar que segundo o firme entendimento adotado por este Juízo, assistiria razão ao INSS, uma vez que o valor da renda mensal inicial apurada na competência abril/81, atualizada até a data da efetiva concessão da aposentadoria da parte credora (18-08-1981), resulta inferior ao montante apurado originalmente na via administrativa, tendo sido estimada na memória de cálculo auxiliar anexada ao evento 09 em Cr$ 17.597,00 (dezessete mil quinhentos e noventa e sete cruzeiros), enquanto que a quantia original apurada pelo INSS havia sido de Cr$ 19.897,00 (dezenove mil oitocentos e noventa e sete cruzeiros), com o que, em tese, não prosperaria a alegação de que a primeira prestação seria mais vantajosa ao requerente.
Com efeito, conforme já referido na sentença de improcedência proferida nos autos principais, "...a pretensão à garantia do 'melhor benefício' a que o segurado faz jus, tanto no artigo 122 como nos demais diplomas legais invocados, apenas tem por elemento de comparação a data de concessão do benefício. Ou seja, o direito adquirido invocado o é para garantir que, na respectiva data de concessão do benefício, tenho o segurado direito àquele que lhe for melhor (monetariamente falando, ou seja, maior financeiramente). Sendo assim, é absolutamente descabida a pretendida vinculação ou aferição do que venha a ser o melhor benefício em data posterior à concessão, como p.ex., quando do ajuizamento do presente feito ou na execução do mesmo e, mais ainda, acaso pretenda discutir 'questões extras', ou a fixação daquele que seria o melhor benefício dependa do entendimento do magistrado sobre uma série de questões jurídicas comumente ensejadoras de ajuizamento de ações revisionais de benefício - como revisão da Súmula 2, correção monetária do MVT/mvt, parcela excedente ao teto, aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870, etc. Nestes casos, está a confundir a parte autora o que eventualmente pode ter sido previsto na lei - o direito ao benefício mais vantajoso quando da concessão - com sua pretensão prática de maior proveito econômico - ver qual o benefício, conforme as variantes de jurisprudência e acolhimentos de pedidos revisionais determinaria, hoje, uma renda mensal superior, o que, em momento algum foi assegurado pelo legislador" (fl. 89, verso, da ação ordinária).
Apesar disso, conforme bem apurado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais nos cálculos elaborados no evento 09, ainda que a renda mensal inicial apurada em abril/81 resulte, em 18-08-1981, equivalente a Cr$ 17.597,00 (dezessete mil quinhentos e noventa e sete cruzeiros), com a aplicação do reajuste integral devido na competência novembro/81 (44,99%), a quantia devida a contar deste mês resulta equivalente a Cr$ 25.514,00 (vinte e cinco mil quinhentos e quatorze cruzeiros), enquanto que, adotado o índice proporcional devido em relação à data de início da prestação (22,50%), o valor efetivamente pago pelo INSS resultou em Cr$ 24.374,00 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e quatro cruzeiros), sendo clara a existência de diferenças a serem executadas. Tudo porque a aplicação do coeficiente de reajuste integral em detrimento do proporcional não constitui, ao contrário do que normalmente se verifica em casos deste jaez, indevida aplicação de critérios supervenientes ou alterações legislativas que implicassem modificação substancial na sistemática de manutenção dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, mas, tão-somente, de incidência de mesmo critério de reajuste, apenas com percentual diverso em razão de ter sido considerada a DIB ficta fixada na decisão executada (abril/81).
Em relação à incidência do índice integral de reajuste, tenho que, por óbvio, tendo sido observado o critério de aplicação do índice proporcional de reajuste para fins de atualização da RMI apurada em abril/81 até a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, logicamente não poderá incidir novamente o índice proporcional quando do reajuste subsequente (novembro/81) sob pena de reduzir-se artificialmente a renda mensal devida ao credor. Com efeito, a aplicação proporcional do índice de reajuste considera como parâmetro, tão-somente, o período de defasagem da prestação. Dessa forma, considerada a hipotética RMI devida em abril/81, a recomposição do montante desta parcela quando do primeiro reajuste subsequente deverá, necessariamente, observar apenas o índice devido no interregno, ou seja, o reajuste proporcional ao período de vigência considerado, mas, no reajuste subsequente, deferido na competência novembro/81, deve ser utilizado o índice legal referente a todo o interregno, porquanto, ainda que a DIB tenha sido fixada em mês que implicaria a incidência de índice proporcional (agosto/81), a correta recomposição da defasagem sofrida desde a majoração anterior demanda, inequivocamente, a incidência do percentual integral de reajuste.
Cumpre referir, ainda, que, no caso concreto, a renda mensal inicial que seria devida ao credor na competência abril/81, observados os critérios de atualização dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo fixados pela Súmula 02 do TRF/4ª Região, resulta, conforme memória de cálculo auxiliar elaborada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no evento 09), em Cr$ 16.222,18 (dezesseis mil duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), montante equivalente a 2,80 salários-mínimos (Cr$ 16.222,18 / Cr$ 5.788,80), e que, atualizado até 18-08-1981, resulta em Cr$ 17.597,00 (dezessete mil quinhentos e noventa e sete cruzeiros), ou 2,07 salários-mínimos vigentes na DIB (Cr$ 17.597,00 / Cr$ 8.464,80).
De outra parte, no período compreendido entre abril/89 e julho/91, o pagamento dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social foi efetuado considerando-se o número de salários-mínimos a que corresponderia na data de sua concessão, como forma de efetuar-se a recomposição do poder aquisitivo das prestações até a publicação da nova LBPS, tudo a teor do disposto no referido artigo 58 do ADCT, "in verbis":
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo comeste artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Tal dispositivo considerava, evidentemente, a existência de apenas uma renda mensal inicial, ou seja o número de salários-mínimos a que o benefício correspondia na data de sua efetiva concessão, sequer sendo cogitado à época, conforme posteriormente acolhido jurisprudencialmente - entendimento em relação ao qual mantenho firme discordância doutrinária -, argumento de que haveria a possibilidade de apuração de tantas prestações iniciais quantos fossem os meses decorridos entre a data do implemento das condições mínimas para a obtenção da prestação e a data em que efetivamente requerida a concessão da mesma, adotando-se como devida a melhor delas, sendo claras, lógicas e esperadas as dificuldades decorrentes, a partir de tão profunda alteração de paradigma, para a singela aplicação de preceitos constitucionais e legais editados sob o parâmetro legal ora desconsiderado.
E, a primeira leitura, evidentemente que a referência "na data de sua concessão" contida no dispositivo constitucional antes transcrito levaria, inevitavelmente, à conclusão de que o critério de comparação, em número de salários-mínimos, da renda deferida com a aquela paga administrativamente deveria levar em consideração a renda mensal, apurada em data anterior e reajustada, devida na DIB efetiva da prestação, conforme pretendido pelo INSS na presente ação incidental. Ocorre que, aparentemente, o nítido caráter autofágico dos já escassos recursos do sistema previdenciário oficial, decorrente da constante busca e sucessivas revisões para pagamento do "melhor efeito financeiro" aos segurados da Previdência Social tem sido solenemente ignorado, lamentavelmente, nas sucessivas decisões proferidas sobre o tema, havendo entendimento corrente no âmbito do Egrégio TRF/4ª Região, no sentido de que "...a adoção das regras de cálculo aplicáveis na data escolhida deve ser integral. Pretender a aplicação conjunta de dispositivos de diversas leis que se sucederam em tais casos configuraria, aí sim, hibridização de regras. O pleito pela alteração da data de cálculo do benefício implica o abandono total da data de concessão original, exceto para fins de início dos efeitos financeiros" (TRF4, AC 2006.71.00.027979-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2011), ou seja, com a total desconsideração da legislação aplicável ao benefício em sua data de efetiva concessão, que resta observada apenas e tão-somente para fins de início do pagamento, a conversão do benefício em número de salários-mínimos deverá observar a RMI apurada na data ficta arbitrada na decisão exequenda em relação ao salário-mínimo então vigente, que, no caso concreto, resulta em coeficiente de 2,80 salários-mínimos."
O debate acerca dos critérios de cálculos a serem aplicados em casos como este foi marcado por divergência entre a 5º e 6ª Turmas desta Corte. Esta questão foi recentemente solucionada pela Terceira Seção do Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5039249-54.2019.4.04.0000, que fixou a seguinte tese: "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda."
Por oportuno, transcrevo trecho do voto do Relator do IRDR, que elucida muito bem a aplicação do primeiro reajuste integral:
"Aqui abro um pequeno parênteses para explicar o porquê de, na Sexta Turma, se entender pela aplicação da Súmula 260 do TFR nos casos de direito adquirido ao melhor benefício (embora atualmente com alguma dissidência), a despeito de não haver parcelas a receber a este título, por prescritas, e independentemente da recuperação ensejada pela mera revisão prevista no art. 58 do ADCT.
Quando do julgamento do RE nº 630.501, a Min. Ellen Gracie fixou parâmetro para que seja admitida como melhor renda aquela calculada com base na DIB ficta. Segundo a Relatora, é necessário que a renda obtida a partir da DIB ficta atualizada seja superior à renda calculada na DER. Sendo assim, não admitido o primeiro reajuste integral, existirão casos em que evoluída até a DER, a renda será menor, e então o segurado não fará jus à revisão em razão do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, mesmo que revisões tidas por legítimas, definidas em súmula ou outras decisões de caráter vinculante posteriores, garantam uma renda melhor.
Transcrevo trecho do julgamento do RExt nº 564.354/SE no ponto em que interessa para a compreensão do que pondero:
A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e consequente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.
Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos.
Mais recentemente, o RE 1153266, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 14/09/2018, publicado em processo eletrônico DJe-195 divulgado em 17/09/2018, publicação em 18/09/2018 (em repercussão), constrói na linha de que revisões posteriores como a ensejada pelo art. 58 do ADCT, caso resultasse em valor superior, não teria o condão de resultar possibilidade de execução do título:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA RENDA MENSAL INICIAL INFERIOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA MAIS VANTAJOSO, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS SUPERVENIENTES DE RECOMPOSIÇÃO OU REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. RE 630.201. TEMA 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 23-06-1986, aferível, de plano que, em abril de 1985, a parte autora detinha tempo de serviço suficiente para concessão do benefício. 2. Levando-se em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos.” (Doc. 31) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório.
DECIDO. O recurso merece prosperar. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 630.501, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, Tema 334 da repercussão geral, assentou que o segurado tem direito a escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.”
Naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. A respeito, confira-se trecho do voto condutor do acórdão: “Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido. A invocação do direito adquirido, ainda que implique efeitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de Início do Benefício).“ Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob o argumento de que, embora o valor da nova RMI reajustada seja inferior à RMI original do benefício, a partir da revisão pelo artigo 58 do ADCT, pela equivalência salarial, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso ao autor, tendo em vista que corresponde a um número maior de salários mínimos. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado: "Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 5 - INF1): [...] Diante do exposto, verificamos que se for considerado apenas a data da DER como parâmetro para a comparação do melhor benefício, ou seja, em 23/06/1986, não existem diferenças em favor do autor, uma vez que a RMI recalculada é inferior a que foi concedida à época. Já se a comparação levar em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos, conforme cálculo elaborado pelo NCJ do primeiro grau. [...] Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal. Logo, merece acolhida o recurso da embargada no ponto." (Doc. 30, fls. 3-4)
Logo, o acórdão recorrido divergiu da orientação deste Supremo Tribunal. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015, para para restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2018. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente.
Tal julgado, para assim concluir, se vale de precedente com repercussão geral RE 630.201 Tema 334, Relator MIn. Marco Aurélio, que não implica na conclusão a que chegou o eminente Relator.
O Tema 334 assim deixou assegurado: "- Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão" cuja tese foi fixada da seguinte forma: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". observando que a "Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015".
Me permito um pequena digressão, em relação a redação da tese referida, salvo melhor juízo, me parece tenha sido formulada para favorecer, dar opção ao segurado e não o oposto.
Não me parece que o intuito tenha sido o de excluir a opção, restringindo o direito, logo não pode invocada ampliativamente para afirmar," pouco importando o acréscimo remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria".
Logo, o Tema 334 não serviria, com toda a vênia, para dar lastro às conclusões a que chegou o Relator do RE 1153266 e que vem sendo, sistematicamente, utilizado para afastar o direito adquirido ao melhor benefício, quando os reajustes implicam em acréscimo remuneratório.
Ademais, perceba-se que aqui, e embora não concorde com tal construção (dado que não há como se aplicar apenas índices de atualização monetária para atualizar um benefício previdenciário reposicionando-o na DER, por ficção ou criação de critério que não é o utilizado para a evolução/atualização dos benefícios, considerando-se ainda que se tivesse efetivamente sido deferido chegaria a valor superior na DER efetiva), este critério de reajuste (art. 58 do ADCT) ou revisão difere da sistemática do primeiro reajuste integral, eis que o primeiro reajuste integral é empregado em razão da ausência de atualização (no passado) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício com reflexos diretos na RMI e que foi instituído justamente para corrigir a defasagem na própria RMI (prejuízo causado na RMI pela sistemática adotada pela não atualização integral dos salário de contribuições do PBC para os que não tiveram o benefício deferido em mês de atualização do salário mínimo).
Aqui não se está diante de mero reajuste aleatório futuro, mas a exemplo da recuperação dos tetos desprezados (EC 20 e 41), onde se permitiu a recuperação do que foi desprezado quando da elevação dos tetos, não se cuida de mero reajuste mas de reposição, de supressão passada, de limitador imposto por outro mecanismo que não o dos tetos mas análogo, a fazer com que a RMI não representasse todo esforço contributivo do segurado.
A atualização desprezada e devida nos salários de contribuição que não foi feita à época da concessão e apuração da RMI tem similitude, com a recuperação permitida pelo STF ao salário de benefício no que foi glosado (a qual vem sendo admitida na fase de execução sem constar do título), não se cuidando de mero reajuste futuro a exemplo do que ocorreu com o art. 58 do ADCT, que, de qualquer forma, repito, também entendo aplicável nesta evolução para comparação da melhor renda.
Tal reajuste decorre de obrigação legal e não deve ser suprimido por uma ficção criada no sentido do que a única forma de reposicionar o valor de um benefício previdenciário que não se trata de qualquer valor, como por exemplo, uma aplicação financeira, é atualizá-lo monetariamente até o momento da DER/DIB.
Cuida-se de interpretação descomprometida com o sentido para o qual se definiu que se o benefício tivesse sido deferido em data anterior, hoje estaria recebendo melhor benefício, não se cuida de um valor que se tivesse sido aplicado no mercado financeiro ou na poupança estaria valendo mais do que um valor aplicado em outro fundo de investimento.
Aliás, caso se fosse fazer esta comparação teriam de ser feitas atualizações pelo sistema próprio de cada forma de capitalização e não, aleatoriamente escolher que se faça esta comparação pelos índices de atualização monetária.
Cuidando-se de benefício previdenciário a evolução para data futura tem de ser feita pela forma própria de evolução dos benefícios previdenciários.
Ou seria de se admitir, dois cálculos, um para verificar se o benefício era melhor pela simples atualização monetária e caso verifica a superioridade, quando da apuração das diferenças se promover a atualização pelos reajustes dos benefícios para reposicioná-lo no momento da DER? ou vamos chegar ao absurdo de, ignorar a forma de atualização dos benefícios previdenciários e reposicioná-lo apenas pela correção monetária também para efeito de pagamento de diferenças a serem executadas?
Retomando a ausência de atualização da integralidade do PBC postergada para o primeiro momento possível, deve ser feita (para integralizar a RMI, para reposicioná-la em sua verdadeira expressão a refletir a efetividade das contribuições, suprimida pelos critérios próprios da época, que embora legais, não devem inviabilizar a recuperação garantida para o primeiro momento em que possível averiguar-se a real dimensão da RMI) ou seja, repito, logo quando do primeiro reajuste.
Até mesmo para manter a coerência das decisões judiciais, se há manifestação sumular determinando a recuperação do prejuízo na apuração da RMI apurada, pois admitiu-se que a RMI não se tratava da verdadeira expressão contributiva do segurado, como fazer esta comparação, reposicionando-a, defasada (RMI glosada), mediante simples atualização para o momento em que deferido o benefício.
Desta forma, quanto ao mérito, necessário que se empregue o disposto na Súmula 260 do TFR mesmo que tal questão não tenha sido objeto de exame na fase de conhecimento, como forma de viabilizar o direito adquirido ao melhor benefício, em sua correta extensão/expressão, por não se tratar de mero reajuste, mas sim, de recuperação do que foi desprezado por ocasião da apuração da RMI, sem a qual se inviabilizará a aferição do que faria jus para efeito de comparação com a renda apurada na DER/DIB."
Dessa forma, com fulcro no art. 927, III, do CPC, nega-se provimento ao apelo do INSS.
Óbito do autor. Reflexos na pensão por morte.
No que se refere ao período após o óbito do autor e os reflexos na pensão por morte da sucessora, assim analisou o juízo de primeiro grau:
"Finalmente, tenho que merece prosperar a pretensão do INSS referente à limitação das parcelas computadas na memória de cálculo à data do óbito do segurado-credor.
Tudo porque o benefício previdenciário do ex-segurado Luiz Oliveira Moristel efetivamente foi cancelado em 05-06-2010, em razão do falecimento de seu titular. Por isso, é evidente que as parcelas posteriores à junho/2010, incluídas no cálculo de liquidação apresentado são absolutamente indevidas.
Com efeito, ainda que o benefício anteriormente deferido ao "de cujus" tenha sido considerado para a concessão da pensão por morte em favor de seus dependentes previdenciários, isso não é suficiente para assegurar o recebimento dos valores pretendidos pela credora, visto que a determinação contida na decisão judicial transitada em julgado não determinou a revisão do benefício de pensão por morte. Nessas condições, a revisão da pensão por morte deixada pelo segurado falecido deverá ser postulada na via administrativa, ou mediante a propositura de ação judicial própria."
Apela no ponto a parte embargada, sustentando que deve ser reconhecido seu direito aos reflexos da revisão do benefício do ex-segurado em seu benefício de pensão por morte, para que possa executar as respectivas diferenças no curso da execução da revisional.
Não desconheço que a jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que a habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação originária confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da concessão do benefício previdenciário. Assim, conforme precedentes deste órgão colegiado: "a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, ou da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria" (AC 5003636-08.2013.4.04.7105, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, unânime, julgado em 20/08/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, porque a pretensão está à margem do título. (TRF4, AG 5002461-75.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. 1. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício de pensão por morte, no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, como na hipótese dos autos, porque a pretensão está à margem do título. 2. Demonstrada a qualidade de segurado por ocasião do óbito da parte autora ocorrido no curso da ação, não se autoriza a conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte em favor do cônjuge, pois não se trata de fato modificativo do direito da parte, mas de novo direito, sujeito à regras diversas e sujeito a novo pedido administrativo. (TRF4, AG 5028111-90.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)
Também nesse sentido há julgados da Turma Regional Suplementar do Paraná: "O pagamento dos atrasados relativos aos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte devem ser veiculados em procedimento administrativo próprio ou ação judicial autônoma, sob pena de violação aos limites da demanda (revisional dos proventos de aposentadoria do de cujus)." (TRF4 5003840-46.2013.4.04.7010, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/09/2020).
Porém, observo que, em outras turmas previdenciárias desta Corte, a orientação é diversa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada. 3. Tratando-se de dívida sujeita a precatório e de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). (TRF4, AG 5020958-35.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS CHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR. VIÚVA PENSIONISTA. DIREITO DE SUCEDER SEU FALECIDO CÔNJUGE, NA AÇÃO REVISIONAL POR ELE MOVIDA. DIREITO REFLEXO DE REVISÃO DA RMI DE SUA PENSÃO POR MORTE. A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. (TRF4, AG 5031707-82.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO SUPERVENIENTE DO SEGURADO. REFLEXOS NA CORRESPONDENTE PENSÃO POR MORTE. Sobrevindo o óbito da parte autora-segurada, é viável incluir na execução de sentença que julga procedente ação concessiva ou revisional de benefício, as diferenças concernentes aos reflexos na correspondente pensão por morte. (TRF4, AG 5016481-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/07/2019)
Filio-me à segunda posição. Com efeito, já ajuizada ação revisional do benefício originário, sobrevindo o óbito da parte e habilitada a pensionista, não há razões para exigir novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação para que a pensionista obtenha os reflexos do benefício derivado, calculado com base no benefício originário, nos termos do art. 75 da Lei n.º 8.213/1991.
A propósito, registro que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado essa orientação. A título de exemplo, no REsp n.º 1878108 aquela Corte Superior reformou o acórdão proferido pela Quinta Turma no AI n.º 5002461-75.2018.4.04.0000. Transcrevo a decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria:
"Na espécie, a revisão foi postulada pelo próprio segurado, antes de seu falecimento, ocorrido em 09/10/2014 (e-STJ fl. 5), situação que difere os presentes autos da matéria afetada a julgamento repetitivo, relativa à "possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas ou sucessores para pleitearem, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus" (Tema 1.057/STJ).
Conforme noticiam os autos, os agravantes pleiteiam o pagamento dos valores devidos pelos mesmos critérios definidos no título executivo, com amparo no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual a renda mensal da pensão por morte equivale a cem por cento do valor do benefício revisado, in litteris:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, uma vez que a referida norma assim já disciplinava a implantação da pensão por ocasião do falecimento do segurado instituidor, sua adoção não importa em "inobservância ao título executivo", como considerado pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 38), mas em mera aplicação da lei.
Isso porque o disposto no art. 75 da Lei de Benefícios determina a exata equivalência entre a pensão e o valor recebido pelo de cujus, a título de aposentadoria.
Desse modo, afastando-se do aludido entendimento, merece ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecido o cumprimento de sentença de modo que seja observado, na implantação da renda mensal da pensão por morte, a sua conformidade com o benefício originário, revisado judicialmente, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão do Juízo do cumprimento de sentença que determinou o prosseguimento da execução. Ainda, NÃO CONHEÇO do agravo interno de e-STJ fls. 119/126, complementado pelas razões de e-STJ fls. 134/142, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ."
Na mesma linha, os seguintes julgados: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1108079/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011.
Dessa forma, o apelo da parte embargada é procedente, no ponto.
Juros e Correção monetária
A execução do julgado deve observância ao quanto disposto no título executivo. Sobre os consectários, assim dispôs a decisão exequenda:
"A atualização monetária, até 30-06-2009, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Por sua vez, a sentença ora apelada determinou que:
"Nessas condições, tenho que se impõe a alteração dos critérios de atualização monetária das parcelas devidas ao credor, conforme pretendido pelo INSS na inicial dos presentes embargos, visto que a decisão exequenda prevê, expressamente, a aplicação da disciplina legal inscrita na Lei n.º 11.960/2009, ou seja, a correção monetária das parcelas devidas observará a variação da Taxa Referencial (TR), com a incidência, de forma não-capitalizada, de juros moratórios calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano."
Como se vê, houve a correta observância do critério fixado pelo título executivo.
Cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça recentemente reforçou que não é possível alterar os consectários definidos na decisão judicial, acobertada pela coisa julgada, ainda que para adequação ao entendimento proferido pelo STF. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)(grifei)
Nesse mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEXADOR MONETÁRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. 1. É remansosa a jurisprudência no sentido de que é defeso, em cumprimento de sentença, alterar índice de correção monetária expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No caso, o julgado exequendo, no tocante à atualização monetária, determinou a aplicação do IGP-DI ao invés do INPC, a partir de 01/07/2009 , tendo assim transitado em julgado. 3. "A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." (AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) (TRF4, AG 5010658-14.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1. Em cumprimento de sentença deve observar os índice de correção monetária (TR) estabelecido no título executivo com trânsito em julgado. 2. O julgamento do RE 870.947/SE pelo e. STF não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada. (TRF4, AG 5005544-94.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)
Dessa forma, no ponto, nega-se provimento ao apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Em razão do parcial provimento do apelo da parte embargada, cumpre redistribuir a verba honorária.
A parte embargada é sucumbente apenas quanto à correção monetária e os juros de mora, que deverão seguir os índices fixados no título executivo. A diferença entre a aplicação dos critérios executados e o previsto no título executivo constitui o proveito econômico do INSS, devindo servir de base de cálculo dos honorários devidos pela embargada, fixados em 10%, suspensa a exigibilidade se tiver sido concedida AJG na ação originária.
Os honorários devidos pelo INSS deverão incidir, também no percentual de 10%, sobre o proveito econômico da parte embargada, ou seja, o valor executado, porém com os índices de juros e correção monetária previstos no título executivo.
Honorários Recursais
Redistribuída a verba honorária, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser mantida no mérito.
Apelo do INSS desprovido.
Apelo da parte autora resta provido em parte, para que a pensionista possa prosseguir na execução das parcelas relativas aos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da embargada.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002705815v55 e do código CRC 785cc752.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024173-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA MORISTEL (Sucessão) (EMBARGADO)
APELANTE: HELENA DE ANDRADES MORISTEL (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Apresenta-se divergência ao voto do eminente relator.
O título judicial que transitou em julgado no processo n.° 5007744-27.2015.4.04.7100 reconheceu o direito do segurado, Luiz Oliveira Moristel, à revisão da sua aposentadoria.
A execução pretendeu, como foi relatado, a inclusão de valores relacionados a diferenças reflexas no benefício de pensão por morte.
O direito às diferenças a título de atualização da pensão por morte decorrente de reflexos da revisão do benefício originário não dispensa a análise de direito autônomo do pensionista, distinto do que foi restritamente reconhecido no título judicial.
É indispensável ação própria, ou, ao menos, requerimento próprio no âmbito administrativo, porque do contrário se promove execução para obter diferenças não asseguradas no título judicial.
Não prevendo o título executivo expressamente a revisão também da pensão por morte, somente é possível que se postule, neste momento, a execução das parcelas que dizem respeito às diferenças devidas de aposentadoria.
Não há, portanto, título executivo que fundamente a execução relativamente a valores após o óbito do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da da concessão do benefício previdenciário originário. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5021026-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus. 2. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5016318-91.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018) - grifado
O que os exequentes, na condição de sucessores, pretendem aqui excutir do patrimônio do devedor configura montante representativo de algo diverso do que o título assegurou ao autor.
Parece-me evidente a violação a disposição expressa de lei, a saber, o art. 917, §2º, II, do Código de Processo Civil, quando a execução procura incluir no valor apurado quantia relativa a benefício derivado da aposentadoria, em confronto aos limites do processo de conhecimento.
Assim, mantenho minha compreensão no sentido da jurisprudência mais autorizada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que são também exemplos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. Descabe às partes requerer o cumprimento de sentença com critérios contrários definidos no título executivo judicial, sob pena de ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica. A sentença deve ser executada nos exatos limites em que proferida, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito de uma das partes. 2. O processo civil baseia-se no princípio do livre convencimento do julgador, de modo que nada impede que o magistrado adote ou desconsidere os cálculos, caso se convença que esses não se coadunam com os comandos do título executivo, como na hipótese sub judice. Trata-se de mera adequação do valor da execução visando dar estrito cumprimento ao proferido na sentença de cognição exequenda. 3. Não pode a sucessão pretender executar os reflexos da sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício, no mesmo processo em que se discutiu apenas a adequação da renda mensal da aposentadoria do instituidor falecido, porque a pretensão está à margem do título. (TRF4, AG 5031591-76.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, porque a pretensão está à margem do título. (TRF4, AG 5002461-75.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. 1. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício de pensão por morte, no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, como na hipótese dos autos, porque a pretensão está à margem do título. 2. Demonstrada a qualidade de segurado por ocasião do óbito da parte autora ocorrido no curso da ação, não se autoriza a conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte em favor do cônjuge, pois não se trata de fato modificativo do direito da parte, mas de novo direito, sujeito à regras diversas e sujeito a novo pedido administrativo. (TRF4, AG 5028111-90.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)
Deve, pois, ser mantida a decisão recorrida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da embargada.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003401239v3 e do código CRC c970d500.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024173-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA MORISTEL (Sucessão) (EMBARGADO)
APELANTE: HELENA DE ANDRADES MORISTEL (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. execução DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. óbito do autor. habilitação. reflexos na pensão por morte. possibilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA e juros de mora. título executivo.
1. A Terceira Seção do Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5039249-54.2019.4.04.0000, fixou a seguinte tese: "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda."
2. A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
3. Não é possível alterar os consectários definidos na decisão judicial acobertada pela coisa julgada, ainda que para adequação ao entendimento proferido pelo STF.
4. Apelo do INSS desprovido. Apelo da embargada provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002705816v7 e do código CRC ce716ae7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:31:17
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021
Apelação Cível Nº 5024173-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA MORISTEL (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: HELENA DE ANDRADES MORISTEL (Sucessor)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 30/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022
Apelação Cível Nº 5024173-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA MORISTEL (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: HELENA DE ANDRADES MORISTEL (Sucessor)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 28/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022
Apelação Cível Nº 5024173-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: LUIZ OLIVEIRA MORISTEL (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: HELENA DE ANDRADES MORISTEL (Sucessor)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:08.