APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013383-26.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ZULMIRA BARBOSA ARAUJO |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDISTRIBUIÇÃO DE ENCARGOS. RESTITUIÇÃO DIRETAMENTE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
1. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
2. A correta distribuição dos encargos financeiros do benefício ora revisado não pode redundar novo pagamento ao segurado daquilo que já lhe foi pago, ainda que por entidade de previdência complementar. Haja vista a ausência de prejuízo financeiro do segurado, o INSS pode ser considerado devedor àquele que pagou o complemento de aposentadoria, porém, não à parte autora/exequente, que já recebeu o valor integral de seus benefícios previdenciários. Tal medida visa evitar enriquecimento sem causa de ambas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202722v7 e, se solicitado, do código CRC 421C7C26. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013383-26.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ZULMIRA BARBOSA ARAUJO |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para reconhecer a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade da parte exequente/embargada, quanto ao recebimento de diferenças decorrentes da aplicação dos tetos previdenciários previstos pelas ECs 20/98 e 41/03 em seu benefício, inexistindo valores a serem pagos em seu favor nos autos de execução em apenso (5012990-09.2012.404.7003). Condenada a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução ora reconhecido que, nesta data, corresponder a 200 salários mínimos, e 8% no que exceder a esse limite (art. 85, § 3º, I e II, e § 5º, NCPC), restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Sustenta a embargada que a pretensão deduzida na execução não se origina da relação jurídica existente entre a exequente e a PREVI, mas sim daquela estabelecida entre a beneficiária da pensão por morte e o INSS, devedor das diferenças ora exigidas. Assevera que não pode ser modificada decisão já transitada em julgado, por meio da qual restou condenada a autarquia a reajustar o valor da aposentadoria percebida pelo esposo da exequente. Assim, não tendo sido levantada oportunamente a preliminar de ausência de interesse de agir, ora suscitada, não se mostra razoável analisar nesta fase processual se a exequente possui ou não interesse para postular o pagamento de diferenças oriundas da revisão de seu benefício previdenciário.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares de ilegitimidade ativa
Dispõe o art. 112 da lei nº 8213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Com efeito, o artigo supra atenuou os rigores da lei civil, admitindo a habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
O fato é que a exequente-viúva Zulmira Barbosa Araújo é a única dependente previdenciária do segurado Adroaldo Mário Araújo, falecido em 2008. Assim, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, e por questões de efetividade da prestação jurisdicional, faz a embargada jus tanto às diferenças decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição NB 084.844.720-4, quanto as da pensão por morte derivada, NB 129.175.222-3.
Ademais, sustenta o INSS que a exequente tem seus proventos geridos por entidade de previdência complementar, no caso, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, de modo que a esta suportou os prejuízos de eventual pagamento aquém do devido pela Autarquia. Dessa forma, as quantias atrasadas não pertenceriam à exequente, uma vez que a entidade de previdência privada complementou as diferenças eventualmente existentes.
Contudo, entendo que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PREVI não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, é flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
Corroborando tal entendimento, trago à colação alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. - Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada. (...) (REsp 429.821/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ 02/09/2002, p. 271)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 260/TFR. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A circunstância de o segurado receber complementação de sua aposentadoria de entidade privada não importa na falta de interesse à revisão judicial, quanto à parte do benefício paga pelo INSS, pois o vínculo jurídico é distinto. Precedentes.(..) (REsp 276.567/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 05/02/2001, p. 147)
Para melhor elucidar a questão, transcrevo trecho da sentença:
2. Fundamentação
A ação principal da qual decorrem esses embargos tratou a respeito da revisão do benefício previdenciário da parte embargada, a fim de adequá-lo aos novos tetos previdenciários previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03.
Julgada procedente a ação, a parte exequente/embargada requereu a execução do julgado, apresentando cálculos do novo valor da RMI e das parcelas em atraso imprescritas.
Quanto à revisão da RMI e implementação do novo valor do benefício, não há divergência entre as partes, porquanto a exequente/embargada concordou expressamente com os valores apurados pelo INSS (Evento 77 dos autos em apenso).
No que se refere ao pagamento das parcelas em atraso, todavia, o INSS alegou ausência de interesse e legitimidade da parte embargada, porquanto seu benefício é complementado por entidade de previdência privada (PREVI), de modo que não cabe à embargada o recebimento de nenhuma diferença, já que a alteração promovida pelo INSS implica apenas em redução do montante a ser pago pela referida entidade de previdência complementar. Sustenta que o pagamento à parte exequente/embargada implicaria em enriquecimento ilícito, já que estaria recebendo novamente parcela que já foi paga pela entidade privada.
Assiste-lhe razão.
Efetivamente, a legitimidade para postular a revisão do benefício perante o INSS é da parte embargada, já que o benefício decorre da relação jurídica mantida entre estes.
Todavia, recebendo a autora complemento de aposentadoria paga por entidade privada de previdência (PREVI), carece de interesse processual e não possui legitimidade para pleitear o pagamento dessas diferenças, que constituem patrimônio da referida entidade privada.
Com efeito, o e. TRF da 4ª Região já se manifestou sobre a questão em caso semelhante, no julgamento da Apelação Cível nº 5000525-17.2016.4.04.7200/SC, cujo excerto do voto abaixo transcrito passo a integrar à presente fundamentação, para evitar tautologia:
"Interesse e legitimidade processuais
Analiso as duas questões conjuntamente, pois fundadas no mesmo argumento - o de que a modificação do valor da aposentadoria paga pelo INSS beneficiaria apenas a PREVI, que paga a complementação, e não o autor.
A alegação deve ser analisada em relação a cada um dos pedidos deduzidos: o de revisão do benefício previdenciário pago pelo INSS, e o de recebimento das parcelas decorrentes dessa revisão.
Em relação ao primeiro pedido, o exequente possui legitimidade ativa e interesse processual, uma vez que diz respeito à sua relação previdenciária com o INSS - a qual, embora influencie na relação com a entidade de previdência complementar, com ela não se confunde. Logo, detectando haver equívoco no cálculo do valor do benefício devido a si pelo INSS, possui o segurado interesse processual e legitimidade ativa para pedir a sua correção.
O mesmo não pode ser dito em relação ao segundo pedido. Ordinariamente, constatando-se que o INSS pagou benefício a menor, as parcelas decorrentes da revisão devem ser pagas ao segurado, que suportou o prejuízo. No presente caso, contudo, isso não ocorreu, pois os valores pagos a menor pelo INSS foram, ao mesmo tempo, sendo pagos pela entidade de previdência complementar, pois o benefício pago a menor pelo INSS ao mesmo tempo implicava no pagamento do mesmo valor pela entidade de previdência complementar. Deferir ao exequente o pagamento das diferenças verificadas com a revisão implicaria pagar-lhe duas vezes o mesmo valor - pela entidade de previdência complementar e pelo INSS.
Nesse sentido, leia-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INDEVIDAS DIFERENÇAS. [...] 7. Não obstante presente o interesse processual da parte autora na revisão, não faz jus a percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez receber complementação de aposentadoria (PREVI). (Acórdão do TRF4 na Apelação/Reexame Necessário 5008793-78.2012.4.04.7110/RS, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgada em 15/12/15)
Dessa forma, inexiste legitimidade do exequente para o pedido de pagamento das diferenças, devendo ser extinta a execução.
Violação da coisa julgada. Inocorrência. A alegação de que os valores decorrentes da revisão judicial devem ser pagos ao exequente independentemente de haver recebido a complementação de aposentadoria paga pela PREVI não prospera, sob pena de se comungar com o odioso locupletamento injusto. In casu, a coisa julgada resta inatacada no tocante à revisão determinada no título judicial, não obstante os valores executados dependam de cálculo que é realizado em momento posterior, quando são legitimamente discutíveis em sede de embargos à execução. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PAGO A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte. 2. Tal entendimento não implica ofensa à coisa julgada, na medida em que não se está alterando o título executivo que deferiu o direito do autor à revisão da renda mensal de seu benefício, mas apenas afirmando que aqueles valores que lhe seriam devidos a título de diferenças por conta da alteração da RMI de seu benefício não lhe são mais devidos, uma vez que já lhe foram alcançados, ainda que por conta de pagamento efetuado pela União em decorrência de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário (RFFSA). (TRF4, AC 5010566-66.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/10/2014) (sem grifos no original)
Dessa forma, uma vez verificado no processo de execução a inexistência de valores a serem pagos ao exequente (o que pode vir a ocorrer quando a renda mensal revisada permanecer inferior àquela efetivamente paga ao segurado com a complementação de sua aposentadoria), há que ser extinta a execução da obrigação de dar quantia certa.
De fato, os valores 'pagos a menor' pelo INSS eram complementados pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada.
Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Logo, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela entidade acima mencionada.
No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003932-79.2012.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. I. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. II. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Portanto, se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão deferida.
De fato, não faz jus a parte autora às diferenças resultantes da revisão." (grifei)
Referido julgado restou assim ementado:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. Se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão deferida." (TRF4, AC 5000525-17.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
Diante disso, o reconhecimento da ausência de interesse processual e da ilegitimidade da parte embargada, quanto ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão da sua RMI e, consequentemente, procedência dos embargos, são medidas que se impõem.
Cumpre salientar que esse entendimento, mormente em relação à revisão dos tetos estabelecidos pelas Emendas 20/98 e 41/03, está consolidado também na Terceira Seção deste Tribunal, que, em 03/12/2015, proferiu decisão unânime nos Embargos Infringentes nº 5001987-70.2011.404.7107:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. (TRF4, EINF 5001987-70.2011.404.7107, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/12/2015)
Assim, a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com aquele, tendo ele legitimidade ativa e interesse de buscar as diferenças.
Das diferenças decorrentes do complemento de aposentadoria
A Autarquia previdenciária sustenta, em suas contrarrazões, que não é razoável que o INSS seja condenado ao pagamento de valores atrasados pois, no caso em tela, a parte Autora recebe benefício pago por entidade fechada de Previdência Complementar e que tal benefício visa, justamente, complementar o valor do benefício concedido pelo INSS.
A tese da Autarquia Previdenciária expõe o seguinte raciocínio: a correta distribuição dos encargos do benefício não pode redundar novo pagamento daquilo que já lhe foi pago, ainda que por outrem; o INSS pode ser considerado devedor àquele que pagou o complemento de aposentadoria, porém, não à parte autora/exequente, que já recebeu o valor integral de seus benefícios previdenciários, ainda que o encargo tenha sido suportado por quem lhe pagou o complemento de aposentadoria.
Nesse ponto, é cediço que benefícios pagos pela Previdência Social e pela Previdência Complementar não são a mesma coisa. Entretanto, a relação processual que se estabeleceu na presente demanda envolve apenas o segurado (autor) e o INSS (réu). Ou seja, foi estabelecida uma relação processual triangular entre o segurado, o INSS e o Estado-Juiz. A possibilidade da entidade fechada de previdência complementar integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, não foi suscitada pelas partes. Todavia, mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado o necessário interesse processual em pleitear a revisão do valor do benefício recebido da Previdência Social, mesmo que dessa revisão não resulte qualquer vantagem econômica imediata para o segurado, eis que não lhe pode ser subtraído o direito de postular o pagamento do benefícios previdenciários dentro dos parâmetros legais.
Entretanto, a correta distribuição dos encargos de seu benefício, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento, ainda que à conta dos cofres da União, daquilo que já lhe fora pago, mesmo que por entidade privada. Não havendo prejuízo financeiro, novo pagamento implicaria enriquecimento sem causa do segurado. Nesse sentido têm sido o entendimento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas deste Regional (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033083-74.2017.4.04.0000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007168-28.2015.4.04.7102, AC 5007767-41.2013.404.7100).
O próprio INSS reconhece a possibilidade de que caberia uma redistribuição de encargos, com determinação de restituição dos valores atrasados à própria entidade fechada de previdência complementar, uma vez que o Autor não teve prejuízo financeiro no pagamento de seu benefício.
Com esses contornos, não é desarrazoado entender que, considerando que a parte embargada recebe complementação do seu benefício previdenciário, não tem direito receber qualquer diferença atrasada em razão desta demanda.
Entretanto, em respeito ao princípio da razoabilidade, e também para evitar o enriquecimento sem causa da União, deverá o INSS restituir os eventuais valores atrasados diretamente à entidade de previdência complementar, apurados nos termos do título executivo judicial.
Com base no acima exposto, não merece acolhida o recurso da embargada no ponto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência em maior monta da embargada, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (10% sobre R$ 111.923,49), considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da embargada.
É o voto.
Juiz Federal Ezio Teixeira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013383-26.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50133832620154047003
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ZULMIRA BARBOSA ARAUJO |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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