APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052927-21.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VALDIR SARAIVA DE FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
Nas decisões que se sucederam durante a fase de conhecimento, não foi reconhecida a aplicabilidade ao benefício do autor, do art. 26 da Lei 8.870/94 e dos novos tetos dos salários-de-contribuição.
Circunstância que não obsta a que se avaliem os efeitos dos novos tetos do salário-de-contribuição introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/03 sobre o benefício.
Para efeitos de identificação do melhor benefício, assegurado nos autos mediante retroação da DIB a uma data anterior, situada no buraco negro, impõe-se comparar os salários-de-benefício - grandeza que se agrega ao patrimònio jurídico do segurado, por refletir sua vida contributiva - entre a nova DIB e a DER.
Demonstrado que houve limitação na nova DIB, impõe-se aplicar o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564.354, com repercussão geral, que foi complementado no julgamento do RE 932835, decisão na qual o STF assentou a aplicabilidade dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do buraco negro.
Neste último julgado ficou esclarecido que "se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o "buraco negro"; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos doa rt. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)".
Execução que deve ter prosseguimento, assegurando-se que a identificação do melhor benefício seja feita a partir dos salários-de-benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052927-21.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VALDIR SARAIVA DE FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos à execução movida por VALDIR SARAIVA DE FIGUEIREDO, alegando a inexistência de valores a serem executados, pois a RMI encontrada pelo embargado resulta da aplicação do excedente teto nos reajustes posteriores à DIB do benefício, o que não lhe foi deferido pelo título judicial. Afirma que a RMI concedida é maior do que a RMI retroagida, que lhe fora assegurada com base em melhor benefício e, portanto, não há vantagem ao segurado. Sucessivamente, apontou erro no cálculo também ao não aplicar os consectários legais pela Lei n° 11.960/2009 e desconsiderar os índices negativos de inflação (deflação). Requereu a compensação dos honorários de sucumbência em seu favor nos embargos com o crédito principal. Anexou cálculo e documentos.
A sentença foi de parcial procedência, para reconhecer a inexistência de valores devidos ao autor e afastar a pretensão do INSS à compensação de honorários sucumbenciais da execução com os da fase de conhecimento.
O apelo é do autor, que alega fazer jus ao salário de benefício recalculado, por lhe ser mais vantajoso que o obtido no benefício concedido originalmente. Defende que a evolução do salário-de-benefício fixado em maio de 1990, reajustado até março de 1993 resulta em expressão econômica significativamente superior ao salário de benefício concedido no mesmo mês. Pretende que prevaleça o excedente ao teto no primeiro reajustamento (art. 26 da Lei 8870/94), bem como os demais aproveitamentos quanto aos excedentes ao teto constitucional, determinados pelo RE 564.354, com repercussão geral e pela ação civil pública 0004911289120114036183.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
As sucessivas decisões proferidas nos autos foram muito bem sumariadas no exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo autor, realizado pelo então Vice-Presidente desta Corte, Elcio Pinheiro de Castro:
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa foi lavrada nas seguintes letras:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA DER/DIB. ART. 26 DA LEI 8.870-94. ART. 144 DA LEI 8.213-91. MARCO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. 1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 3. A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 incide sobre os benefícios com cálculo da RMI no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início. 4. Procede o pedido decorrente de aplicação do art. 144 da Lei 8.213-91, pois a data do recálculo está dentro do denominado buraco negro. 5. A incidência dos reflexos financeiros da revisão deverá coincidir com a data da entrada em vigor da Lei 9.528-97, nos termos do pedido (grifei)
Em complementação, foram julgados embargos de declaração. Transcreve-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Deve ser suprida a omissão verificada no acórdão no que tange à ausência de manifestação acerca da decadência do direito à revisão do benefício. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 6. Embargos parcialmente providos, agregando fundamentos ao julgado, sem, todavia, haver alteração do resultado.
Em seguida, foram julgados embargos infringentes, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DA RMI. 1. Em direito previdenciário, o fenômeno do direito adquirido se dá quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade mais alguns anos ou meses. 3. Tendo em vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (CF, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários. 4. A autarquia previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante, inclusive quanto à sua melhor forma de cálculo. 5. Nessa linha de entendimento, ao julgar processos que objetivam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de procedência do pedido, o INSS deve efetuar os cálculos relativos à situação da parte autora e instituir o benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ela.
Sustenta a parte recorrente que o art. 26 da Lei nº 8.870/94 deveria ser aplicado aos benefícios concedidos entre outubro de 1988 a abril de 1991. Aduz, ainda, violação ao art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, porquanto faria jus à incorporação do excedente ao teto do salário-de-contribuição.
No que tange à eventual afronta ao art. 26 da Lei nº 8.870/94, a súplica excepcional não deve prosperar, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
Nessa direção, os seguintes precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO NO ANO DE 1990. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N.º 8.870/94. 1. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 aplicam-se tão-somente aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1058608/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, public. no DJe em 15/09/2008)
Recurso especial. Ação rescisória. Fundamentos. Previdenciário. Benefício. Revisão. 1. O recurso especial interposto contra julgado em rescisória há de se limitar aos pressupostos dessa ação, e não se dirigir ao próprio mérito, não sendo cabível reexaminar o julgado rescindendo. 2. Na hipótese, o recorrente ataca não o acórdão proferido no julgamento da rescisória, mas o ato judicial cuja desconstituição postulou. 3. Mesmo assim, se o início da aposentadoria deu-se em 3.5.90, não cabe a revisão prevista pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, pois limitada ao período de 5.4.91 a 31.12.93. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 640.969/PE, Rel. Ministro Nilson Naves, public. no DJ em 01/08/2006, p. 562)
PREV. - REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 144, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91 - ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios definidos no artigo 144, da Lei 8.213/91, que fixou o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição. Os critérios revisionais previstos no artigo 26 da Lei 8.870/94 aplicam-se tão-somente aos benefícios com data de início entre 05 de abril/91 e 31 de dezembro/93. Precedentes. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ, Quinta Turma, REsp 469.637/SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, public. no DJ em 01/07/2004, p. 252)
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 29, §2o, 33 E 144 DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITE. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. NÃO INCIDÊNCIA. I - O salário-de-benefício está limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício. II - A benefício concedido fora do período de 05.04.91 a 31.12.93 não incide a revisão prevista pelo art. 26 da Lei 8.870/94. III - Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 414.906/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, public. no DJ em 14/10/2002, p. 257)
Por fim, quanto à adequação do benefício aos novos tetos dos salários-de-contribuição, a pretensão não merece trânsito, na medida em que a matéria não foi prequestionada no acórdão em debate.
Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, DO STF E N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito da oposição do embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial. II. "É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). III. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1113439, Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, public. no DJe de 24/05/2010).
Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial, aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Como é possível ver acima, na leitura das sucessivas decisões proferidas na fase de conhecimento, inclusive aquelas que decorreram dos recursos interpostos pelo autor, não foi reconhecida a aplicabilidade ao seu benefício, do disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, porque esta Corte entendeu, na esteira de precedentes do STJ, que os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 aplicam-se tão-somente aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, e que, sendo a pretensão do autor retroagir os cálculos da RMI de seu benefício a maio de 1990, não estaria enquadrado na hipótese legal.
Quanto à aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 - não teve seu debate admitido em sede de recurso especial, porque ausente prequestionamento.
A solução para a situação dos autos requer uma maior incursão sobre as diversas disposições legais que incidiram sobre o benefício.
O art. 26 da Lei 8.870/94 estabelecia:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
A retroação da DIB do benefício para maio de 1990, com base no princípio do melhor benefício, foi determinante para que o TRF decidisse, com base em jurisprudência do STJ, pela inaplicabilidade do art. 26 da Lei 8.870/94, ao benefício do autor, já que anterior a 5 de abril de 1991.
Independentemente disso, aos benefícios concedidos no período que abrangeu a nova DIB do benefício do autor, chamado buraco negro (de 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991), o art. 144 da Lei 8213/91 estabelecia que:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
A regra então introduzida pela Lei 8213/91, previa que o cálculo do salário-de-benefício no caso das aposentadorias, seria realizado da seguinte forma:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Concluo que inaplicabilidade do art. 26 da Lei 8.870/94 ao caso dos autos é questão superada pela coisa julgada, que não se reabre por força da ação civil pública referida pelo autor nem em razão dos precedentes do STF também invocados no recurso. É que tais referenciais tratavam especificamente dos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03.
Independentemente disso, porém, a questão é saber se o salário-de-benefício do autor, retroagindo-se a DIB a maio de 1990 (decorrência da procedência do pedido de melhor benefício), sujeitou-se ao teto, correspondente ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
E estava. Como se observa dos cálculos apresentados no início desta fase de cumprimento, o salário-de-benefício alcançava, em maio de 1990, $66.327,81, enquanto o teto do salário-de-contribuição era de $27.374,76. Observado o teto e aplicado o coeficiente, o benefício resultou substancialmente reduzido, circunstância, porém, que poderá ser remediada, se aplicados, oportunamente e com efeitos prospectivos, os novos tetos sobre o salário-de-benefício.
A definição sobre qual o melhor benefício, se o inicialmente deferido ou se o que foi reconhecido judicialmente, mediante a retroação da DIB a maio de 1990, deverá partir da comparação entre os salários-de-benefício na DIB e na DER e não entre as rendas mensais iniciais, já limitadas pelos tetos então vigentes.
Demonstrado que houve limitação em maio de 1990, resta saber se ao benefício do autor se aplica o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564.354, com repercussão geral, que foi complementado no julgamento do RE 932835, decisão na qual o STF assentou a aplicabilidade dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do buraco negro.
Neste último julgado ficou esclarecido que "se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o "buraco negro"; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos doa rt. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)".
Assim, embora não se tenha reconhecido nos autos a incidência do art. 26 da Lei 8.870/94, que teve eficácia limitada a benefícios deferidos em período determinado, o fato é que a superveniência da decisão do STF sobre a aplicabilidade dos novos tetos aos benefícios concedidos no período do buraco negro, produziu efeitos semelhantes, a partir das respectivas vigências.
Poder-se-ia argumentar que o tema específico dos tetos previstos nas referidas emendas constitucionais não foi objeto de debate nos autos. Contra esta objeção, porém, impõe-se invocar o acolhimento do pedido maior - o direito ao melhor benefício. Como bem depreendido pelo autor, em suas razoes de apelação, a comparação, para efeitos de melhor benefício, diante da evolução do teto dos salários-de-contribuição, deve ser feita entre os salários-de-benefício, grandeza que se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (resultado de sua vida contributiva), calculada previamente à incidência do limitador externo, correspondente aos tetos e do coeficiente do benefício.
Este o entendimento que melhor prestigia os precedentes do STF acerca desta matéria.
Em tais condições, impõe-se o acolhimento parcial do recurso de apelação, para que a execução possa prosseguir, mediante a aplicação ao benefício do autor, com DIB em maio de 1990, dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03, a partir das respectivas vigências.
Os cálculos de liquidação deverão ser revistos para adequação à presente decisão.
Em consequência do provimento deste apelo, a sucumbência vai fixada em 10% sobre o valor da execução, e repartida em 1/3 para o INSS e 2/3 para o autor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052927-21.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50529272120154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. DAISSON SILVA PORTANOVA |
APELANTE | : | VALDIR SARAIVA DE FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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