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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PARÂMETROS DEFINOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, JURISPRUDÊNCIA E TÍTULO EXECUTIVO. TRF4. 5001885-24.2019....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PARÂMETROS DEFINOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, JURISPRUDÊNCIA E TÍTULO EXECUTIVO. Os cálculos devem seguir os parâmetros fixados pela contadoria deste Tribunal e entendimento jurisprudencial desta Côrte, em conformidade com o título executivo judicial. (TRF4, AC 5001885-24.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001885-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença, acolhendo integralmente a irresignação da Autarquia. Sem honorários.

Recorre a parte exequente, postulando a reforma da sentença, insurgindo-se acerca do índice aplicado para a correção monetária, indevida compensação do seguro-desemprego (valor zerado), incorreção no cálculo da RMI, e incorreções quanto à antecipação dos 13ºs salários.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se ao índice de correção monetária aplicado, quanto à forma de desconto do seguro-desemprego, uma vez que a parte exequente alega que a Autarquia zerou as competências em que recebeu simultaneamente com o benefício concedido judicialmente, bem como quanto às competências de adiantamento de 13º salário e incorreções no cálculo da RMI.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

É o relatório. Decido.

Objetivamente, vê-se que assiste razão à impugnante nos excessos apontados, senão vejamos.

No tocante aos índices de correção monetária, devem ser observados aqueles oficiais referentes ao IPCA-E, o que deverá ser devidamente ajustado.

Igualmente, vê-se que a parte credora não observou adequadamente o valor da RMI, na forma do art. 57, §1°, da Lei n°. 8.213/91. Assim, correto que seja observado o valor apresentado pela parte impugnante.

Em relação ao desconto das parcelas de seguro-desemprego, de fato. o abatimento total dos meses em que recebida a benesse pelo segurado extrapola os limites da inacumulabilidade prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/91.

Por fim, prospera a irresignação em relação às verbas de 13° salários, que trariam um proveito descabido ao segurado, sendo correta a observância do mês em que efetivamente devidos para fins de cálculo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença, acolhendo integralmente a irresignação da Autarquia impugnante, nos termos da presente fundamentação.

Sem honorários, por se tratar de mero incidente.

Com o trânsito em julgado, sem mais, arquive-se com baixa.

Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida a seguinte informação:

Exmo. Juiz Federal:

Em cumprimento ao respeitável despacho, informamos o que segue:

Vieram os autos a este Núcleo para que, com base nos elementos constantes dos autos, apontar se estão corretos os cálculos da parte exequente, bem como se procedem as suas insurgências na apelação interposta.

As insurgências constantes na apelação interposta pela parte autora, dizem respeito, em síntese, aos seguintes itens:

Correção monetária:

Alega que o índice adotado em seu cálculo foi o IPCA. Contudo, verificamos que o título judicial determinou a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E).

Renda Mensal Inicial (RMI):

Apura uma renda mensal inicial de R$ 1.706,20. Alega que há incorreção no valor atribuído pelo INSS, no valor de R$ 1.703,93.

Verificamos que a diferença entre os cálculos resulta, principalmente, da utilização ou não das contribuições efetuadas como segurado contribuinte individual nas competências 09/2006 (R$ 462,00) e 09/2007 (R$ 450,00). O INSS não considerou as remunerações no seu cálculo da RMI. Em consulta ao sistema CNIS, verificamos que há a informação “PREM-EXT – Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”, conforme extrato previdenciário em anexo.

Inclusão da competência 03/2018:

A parte autora incluiu a competência 03/2018 no cálculo das diferenças. Porém, constatamos que a data de início do pagamento (DIP) do benefício foi em 01/03/2018. A competência 03/2018 foi paga ao autor em 04/05/2015, conforme histórico de créditos no Evento 4 – CONTES35.

Seguro-desemprego:

Alega que o INSS zerou o valor da aposentadoria nas competências que recebeu seguro-desemprego, apesar do valor da aposentadoria ser superior ao do seguro-desemprego, conforme cálculo no Evento 4 – CONTES35 (competências 07/2015 a 11/2015). Em seu cálculo, a parte autora efetuou a compensação, descontando apenas o valor recebido a título de seguro-desemprego, conforme Evento 4 – EXECUMPR33.

Décimo terceiro salário:

A parte autora calcula as diferenças a título de décimo terceiro salário com a antecipação da primeira parcela. Já o INSS calcula integralmente no mês de dezembro de cada ano. Constatamos que a parte exequente apurou adiantamento de 13º salário nas competências 09/2015, 08/2016 e 08/2017, estando de acordo com o disposto nos decretos de antecipação do abono anual.

Diante do exposto, verificamos que o cálculo do autor utilizou incorretamente o IPCA na correção monetária das diferenças devidas, quando o correto seria o IPCA-E. Ainda, incluiu equivocadamente a parcela da competência 03/2018, já quitada pelo INSS em 04/05/2015. No tocante ao cômputo das contribuições de contribuinte individual no cálculo da RMI, bem como a forma de abatimento do seguro-desemprego, por se tratar de uma questão de direito, deixamos de nos manifestar.

Era o que incumbia informar.

À consideração de Vossa Excelência.

No tocante à forma de abatimento do seguro-desemprego, não resta dúvida que devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente.

Sobre a matéria já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (TRF4, AC 5038818-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016)

Em recente decisão, especificamente quanto ao seguro-desemprego, assim decidiu esta Quinta Turma:

A decisão liminar tem o seguinte teor:

Sem razão o agravante.

O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei 7.998/90), possui natureza previdenciária, sendo devido nos casos de desemprego involuntário, nos quais o trabalhador despedido imotivadamente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Tal inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, sendo suficiente ao atendimento de tal intento a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à aposentadoria.

Neste contexto, a pretensão recursal do INSS do desconto da integralidade das parcelas, extrapola a inacumulabilidade, vindo em prejuízo do segurado, que, por alguma razão está afastado do mercado de trabalho.

Nesse sentido, segue o entendimento do próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO IRSM EM FEVEREIRO DE 1994. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ÍNDICE LEGAL ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 SEM CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO NAS PARCELAS VENCIDAS SEM EXCLUÍ-LAS. PERSISTÊNCIA DE DIFERENÇAS POSTERIORES A DIP. CORREÇÃO RENDA MENSAL. EMBARGOS PARCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM OS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

(...) 4. A inacumulabilidade do seguro desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes.(...)

(TRF4, AC 5002190-75.2010.404.7201/SC, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 05/07/2013)

Segundo o entendimento do TRF da 4ª Região, a compensação deve-se limitar em cada competência ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo. Isso porque, fazendo-se a compensação pelos valores totais recebidos na via administrativa em cada competência mesmo quando superiores aos valores devidos conforme o título, haveria, em verdade, devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado. Transcrevo precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AC 5010612-51.2015.404.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/12/2015)

Portanto, com razão a exequente neste aspecto, devendo os cálculos obedecer os parâmetros acima expendidos.

Quanto ao cômputo das competências de 09/2006 e 09/2007, estas devem ser computadas no cálculo da RMI, uma vez que o título executivo considerou como de efetivo exercício de atividade especial tais períodos, conforme segue:

Nesses termos, considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, no ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 02/06/1980 a 17/06/1981, 02/02/1982 a 07/02/1983, 07/03/1983 a 03/07/1986, 02/01/1992 a 08/08/1992, 12/04/1993 a 08/03/1996, 02/01/1997 a 01/03/1997, 10/03/1997 a 12/09/2007, 10/03/2008 a 02/03/2012 e 03/12/2012 a 12/02/2015, bem como quanto à concessão da aposentadoria especial.

Assim, os cálculos devem seguir os parâmetros fixados pela contadoria deste Tribunal e entendimento jurisprudencial desta Côrte.

Desta forma, merece parcial acolhida o recurso da parte exequente, devendo prosseguir a execução conforme os parâmetros acima apontados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001654453v3 e do código CRC 835c4eea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:52:46


5001885-24.2019.4.04.9999
40001654453.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001885-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PARÂMETROS DEFINOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, JURISPRUDÊNCIA E TÍTULO EXECUTIVO.

Os cálculos devem seguir os parâmetros fixados pela contadoria deste Tribunal e entendimento jurisprudencial desta Côrte, em conformidade com o título executivo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001654454v3 e do código CRC 4fa8e72e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:52:46


5001885-24.2019.4.04.9999
40001654454 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5001885-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:26.

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