AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046794-83.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ROGELIO INACIO GLASER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DENTRE AQUELES CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
Ainda na fase de conhecimento, quando discutida a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Relator proferiu decisão entendendo que o autor tem direito ao benefício mais vantajoso dentre aqueles que lhe foram concedidos judicialmente, restando assegurada, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a execução das parcelas vencidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8761746v6 e, se solicitado, do código CRC 457EE11D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 26/01/2017 16:27 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046794-83.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ROGELIO INACIO GLASER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Rogelio Inacio Glaser interpôs agravo de instrumento contra decisão (evento 26 dos autos de origem) que, em execução de sentença, indeferiu requerimento de manutenção do benefício de auxílio-doença percebido atualmente com o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 15-05-2008, até 14-02-2012.
Sustentou o agravante, em síntese, ter ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirmou que no curso de tal processo judicial, obteve a concessão de auxílio-doença, em 15-02-2012 (NB 552.505.775-8).
Referiu que a renda mensal inicial do auxílio-doença é mais vantajosa do que a de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual requereu a manutenção do benefício mais vantajoso e pagamento das parcelas atrasadas entre uma DER e outra.
Alegou que o próprio Tribunal autorizou expressamenteo o direito do autor de optar pelo melhor benefício e executar as parcelas decorrentes da concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão publicada em 02-08-2012, no processo n. 0006944-07.2008.404.7108/RS.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
A Julgadora monocrática indeferiu o requerimento do exequente tendo em vista que os dois benefícios, auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição, foram deferidos judicialmente, conforme se extrai da decisão agravada (evento 26):
No curso da presente ação, a parte exequente obteve a concessão de benefício de auxílio doença.
Assim, requer seja "mantido o auxilio doença que recebe atualmente, bem como pelo pagamento dos valores devidos da aposentadoria por tempo de contribuição da DER de 15/05/2008 ate 14/02/2012".
Não desconhece este Juízo que, conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, deve ser assegurada aos segurados da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças de benefício concedido judicialmente até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa.
Esse, contudo, não é exatamente o caso deste processo.
A parte exequente pretende permancer com o benefício de auxílio doença concedido noutra ação (processo nº 5008821-52.2012.404.7108), e executar as parcelas atrasadas do benefício deferido neste processo, até a data do dia anterior àquele em que implantado o benefício por incapacidade.
Ocorre que não se está diante de benefício concedido administrativamente no curso de ação judicial: os dois benefícios a que o segurado faz jus decorrem de ações judiciais, além de terem origem e metodologia de cálculo da renda mensal distintas.
Ademais, o próprio artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio doença.
Seria, assim, ilógico que o segurado, no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (concedido neste processo), pudesse implementar os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença (concedido no processo nº 5008821-52.2012.404.7108).
Dessa forma, a pretensão deduzida desvirtua a própria lógica do sistema previdenciário, não havendo como ser alcançada nem mesmo através do instituto da desaposentação.
Assim, cabe ao segurado escolher entre a manutenção do benefício concedido numa ou noutra ação, ficando ciente de que: a) caso opte pelo benefício a ser concedido neste feito, sua renda mensal poderá diminuir, e, de atrasados, receberá apenas a diferença entre o que lhe é devido em decorrência da sentença deste processo e o que já recebeu por força do auxílio doença; e b) caso opte pelo benefício de auxílio doença, nada lhe será devido a título de atrasados neste feito, na medida em que as parcelas vencidas devem se referir ao benefício efetivamente implantado em favor do segurado.
Contudo, como bem ressaltou o agravante, ainda na fase de conhecimento, quando discutida a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Relator proferiu decisão entendendo que o autor tem direito ao benefício mais vantajoso dentre aqueles que lhe foram concedidos jucialmente (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006944-07.2008.404.7108/RS, decisão publicada em 03-08-2012):
Cuida-se de petição da parte autora requerendo a revogação da determinação, contida no acórdão julgado na sessão de 06-06-2012, de implantação imediata do benefício com base no art. 461 do CPC.
Afirma que ajuizou ação previdenciária buscando aposentadoria por invalidez, razão pela qual pretende aguardar o trânsito em julgado da presente demanda para realização dos cálculos, momento em que poderá optar pelo benefício mais vantajoso.
A implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição determinada no acórdão não acarretará prejuízo à parte autora, tendo em vista (a) que o autor, atualmente, não titula qualquer benefício previdenciário, uma vez que seu benefício de auxílio-doença foi cancelado; (b) se encontra gravemente enfermo, como afirmado no petitório; (c) a demanda em que busca aposentadoria por invalidez encontra-se apenas na fase de perícia, como noticiado na petição que ora se analisa, podendo o autor, acaso revogada a determinação de implantação imediata, permanecer ainda por vários anos sem qualquer benefício previdenciário que o ampare; (d) que o entendimento desta Corte é de que o autor tem direito ao melhor benefício previdenciário dentre aqueles que lhe forem outorgados judicialmente, sendo-lhe assegurada a execução das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de serviço, mesmo que o benefício que venha futuramente a optar seja a aposentadoria por invalidez.
Diante dos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido.
Como se vê, restou assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso dentre aqueles concedidos judicialmente, bem como a execução das parcelas vencidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição .
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8761744v17 e, se solicitado, do código CRC 647655B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 26/01/2017 16:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046794-83.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50080174520164047108
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ROGELIO INACIO GLASER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1253, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805203v1 e, se solicitado, do código CRC CBA6BB39. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:35 |
