APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004683-08.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE ALEXANDRE APPEL FARIAS |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. A Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa. 3. Deve ser garantido à segurada a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com renda mensal mais favorável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137473v7 e, se solicitado, do código CRC 3C148779. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004683-08.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE ALEXANDRE APPEL FARIAS |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, por considerar que a pretensão de executar as diferenças do benefício deferido judicialmente, mas sem renunciar à RMI do benefício concedido no curso do feito, mais vantajoso, implica desaposentação por vias oblíquas, o que é incompatível com a jurisprudência recentemente firmada pela Corte Suprema.
Irresignada, a exequente apela, sustentando que merece reforma a sentença, a fim de que seja reconhecido o direito de optar pelo benefício concedido administrativamente, uma vez que é mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 168.891.710-9), e executar os atrasados do benefício concedido na via judicial. Requer, ainda, seja determinado que o INSS restabeleça o benefício administrativo, concedido durante a instrução do feito, NB 168.891.710-9, a partir da data em que veio a ser cancelado arbitrariamente pela autarquia, em 31/12/2015.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Execução das parcelas atrasadas do benefício postulado em juízo
A respeito da matéria, a Terceira Seção desta Corte, por voto de desempate de seu Presidente, firmou o entendimento diverso da decisão recorrida, como se pode ver do seguinte precedente:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.(EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)
Na mesma linha, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS A BENEFÍCIO E OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO, DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. As questões relativas à possibilidade de opção por um benefício e recebimento dos atrasados relativamente a outro, bem como a compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável e base de cálculo dos honorários advocatícios, já foram decididas no processo de execução, estando atingidas pela preclusão. 2. Determinada, de ofício, a adequação dos cálculos com relação à correção monetária e juros de mora na forma determinada no título executivo. (TRF4, AC 5000721-43.2015.404.7128, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.(TRF4ªR; AC Nº 2009.71.99.005216-0; Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA; 6ª Turma; D.E. 19-07-2010).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.Tendo o embargado obtido sua aposentadoria em razão de novo pedido administrativo não há obrigação de fazer a ser cumprida, remanescendo o título executivo, todavia, no que concerne ao pagamento dos valores correspondentes ao período entre o primeiro requerimento e a efetiva concessão do benefício.(AC n. 2004.72.01.007565-3/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 09-08-2006)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO E POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. Nos termos do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.2. Hipótese em que a parte exequente (habilitada nos autos em face do óbito do segurado) pode executar as parcelas devidas em razão da aposentadoria por tempo de serviço concedida em juízo, até a data da aposentação por invalidez do segurado na via administrativa, sem prejuízo da manutenção da pensão por morte oriunda deste último benefício, porquanto mais vantajosa que aquela decorrente da aposentadoria por tempo de serviço.3. Agravo de instrumento provido.(AI n. 2004.04.01.038695-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 01-12-2004)
É como também decidiu a Sexta Turma mais recentemente, em precedentes: AI nº 5013369-36.2014.404.0000, j. em 26/09/2014 e AI nº 5008976-97.2016.404.0000, j. em 12/04/2016.
Já os valores pagos em outra ação ao segurado, devem ser abatidos na memória de cálculo para liquidação do julgado, com o objetivo de evitar duplicidade de pagamento.
Dessa forma, é possível a execução dos atrasados e não cabe a compensação em decorrência da concessão administrativa do benefício de aposentadoria, na medida em que a execução refere-se às parcelas do benefício concedido judicialmente e anteriores à concessão administrativa.
Logo, merece acolhida o recurso da exequente, a fim de ser restabelecido o benefício concedido administrativamente no curso da demanda e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até a implantação administrativa.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao apagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137472v2 e, se solicitado, do código CRC 8941CCD4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004683-08.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50046830820144047129
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JOSE ALEXANDRE APPEL FARIAS |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2017, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-10-2017.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 11/09/2017 13:53:09 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Comentário em 13/09/2017 19:12:20 (Gab. Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com a vênia da eminente Juíza Gisele, acompanho o Relator.A questão, de fato, reclama maior análise, principalmente em face do resultado do julgamento pelo STF da tese sintetizada no seu Tema nº 503. E isso porque o essencial argumento do INSS é no sentido de que fatos dessa natureza implicam desaposentação indireta.Não obstante, não pude firmar convencimento tal a ponto de ratificar essa conclusão. Ao revés, em perfuctório juízo acerca dessa temática, tenho que, ajuizando o segurado demanda em face da Autarquia visando à obtenção de benefício, acaso sobrevenha o êxito, a utilização do título judicial exequendo é uma faculdade daquele que exercitou a pretensão.Com efeito, de forma primaz não consigo conceber possamos obrigar o segurado a aceitar a eficácia do título quando, em regra, em momento anterior ao do trânsito em julgado está ele diante de possibilidade que lhe assegura, administrativa, legal e constitucionalmente, a percepção de benefício mais vantajoso. Nesse particular aspecto, anoto que a tese do benefício mais vantajoso não só foi chancelada pelo excelso STF, como já está contida essa possibilidade em atos regulamentares do órgão previdenciário federal.Arrematando, a questão da execução ou cumprimento da obrigação de pagar derivada do título cuja obrigação de fazer não se pretende implementada é igualmente tópico a ser abordado, o que me parece se realizará em breve, inclusive por meio da apreciação do IRDR nº 14 deste Regional. Neste momento, entretanto e conforme já vinha eu decidindo quando da análise do juízo de admissibilidade em processos do juizado especial federal do Paraná, junto à COJEF/TRF4R, afigura-se-me possível possa o segurado exercitar a faculdade de ver definitivamente implantado o benefício que lhe é mais vantajoso.Com essas considerações, acompanho o ilustre Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173748v1 e, se solicitado, do código CRC 90C832A1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004683-08.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50046830820144047129
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOSE ALEXANDRE APPEL FARIAS |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221646v1 e, se solicitado, do código CRC E01B32A4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004683-08.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50046830820144047129
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOSE ALEXANDRE APPEL FARIAS |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 23/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/09/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2017, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-10-2017.
Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
ADIADO O JULGAMENTO.
Comentário em 06/11/2017 16:30:00 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da divergência acompanho o Relator, pois entendo que a concessão administrativa de um benefício requerido pela segunda vez, durante o trâmite do processo no qual se discute a correção ou não do ato de indeferimento administrativo da aposentadoria primeiramente requerida, não se trata de hipótese análoga à desaposentação.Com efeito, a desaposentação implica a renúncia, pelo segurado, ao benefício do qual já é titular, para fins de incremento do tempo contributivo apto a ensejar uma concessão de um benefício mais vantajoso.A situação do presente caso é diversa, pois o segurado, apesar de já fazer jus à aposentadoria na DER, não obteve a concessão desse benefício em virtude do indeferimento administrativo que, posteriormente, mostrou-se equivocado. Desse modo, não sendo o segurado titular de aposentadoria a ser renunciada, não há que se falar em desaposentação. Em que pese o tempo de contribuição que lastreia a concessão de ambos os benefícios em comento seja o mesmo, e, à luz do entendimento recentemente firmado pela Suprema Corte, mostre-se inviável a concessão de nova aposentadoria ao segurado já aposentado, na situação particular dos casos como o presente, impõe-se o estabelecimento das necessárias diferenciações. Do contrário, estaria o Poder Judicicário adotando solução incompatível com o Direito, que é a manutenção do ato administrativo de negativa de benefício a um segurado que adimpliu com todos os seus requisitos, sem a imputação de qualquer consequência jurídica à tal indeferimento indevido.Reconhecer que o segurado fazia jus ao benefício desde a DER, quando lhe foi indeferido, mas não lhe permitir fruir dos efeitos financeiros desse direito, aquivaleria a uma prestação jurisdicional totalmente inóqua. Da mesma forma, exigir que o segurado que discute judicialmente com o INSS acerca da possibilidade de concessão de uma aposentadoria se abtenha de requerer novo benefício quando implementa novos requisitos, considerando-se apenas os períodos incontrovertidos junto à autarquia, se mostra uma solução totalmente desconectada da realidade social e da própria finalidade do Direito Previdenciário, que visa exatamente a proteger os segurados nos momentos de risco social.Desse modo, tenho que a recente resolução do STF, no sentido da vedação ao intituto da desaposentação, não prejudica o entendimento desta Corte, no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Voto em 07/11/2017 13:26:33 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236599v1 e, se solicitado, do código CRC DDCBD234. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/11/2017 18:34 |
