| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023694-34.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESINHA EDITE WEBER |
ADVOGADO | : | Abrahao Alfredo Macaneiro Filho |
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 122 DO CJF. FIXAÇÃO DE NOVA VERBA RELATIVA À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aoshonorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão daexecução de seu crédito. (TRF4, AG 0038546-29.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/03/2011)
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
5. A Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010, passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
6. Não podem ser arbitrados honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios. Ao executar seus honorários o Advogado está exercendo direito próprio. A fixação de honorários independentemente de embargos implicaria bis in idem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para o fim de determinar a adequação dos juros de mora e afastar a fixação de novos honorários advocatícios na execução de verba honorária, e, de ofício, adequar a aplicação do índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362700v8 e, se solicitado, do código CRC E18BA222. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023694-34.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, rejeitando os embargos à execução opostos pelo INSS, para reconhecer a integridade dos cálculos apresentados pelo embargado e seu direito a executar os honorários de sucumbência. Condenada a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais, contudo, dispensado o pagamento ante o art. 35 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC.
Recorre a autarquia previdenciária, alegando que descabe a execução de honorários sucumbenciais, porquanto a parte autora obteve o reconhecimento judicial de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando já se encontrava em gozo de benefício mais favorável concedido administrativamente, tendo renunciado ao concedido judicialmente. Aduz que o juízo a quo deixou de observar a Lei nº 11.960/2009 na atualização monetária e juros. Por fim, argumenta que são indevidos honorários advocatícios na execução quando o crédito pleiteado é formado, exclusivamente, pela verba honorária, sob pena de bis in idem.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos do processo em apenso, verifico que o autor, pessoalmente, em face da juntada de elementos pelo INSS, renunciou ao benefício concedido pelo julgado (fl. 238). Após, o advogado do autor passou a executar os honorários a que faz jus no processo.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos.
Com relação aos honorários, objeto destes embargos, entendo que devem ser pagos consoante fixado no título judicial, que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ainda, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior; D.E. 01-06-2010)
Admitindo-se que os honorários advocatícios devem ser executados, pois integram o título judicial, surge a questão da forma pela qual serão liquidados.
A questão é resolvida com a elaboração de uma simulação de cálculo, na qual os honorários incidem sobre os valores aos quais o credor teria direito se executasse a sentença, constituindo-se a base de cálculo das diferenças devidas entre o valor do benefício que percebia e aquele a que teria direito até a data da prolação da sentença.
Sobre o assunto, refiro a seguinte jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC 2008.71.14.001297-0; Des. Federal Celso Kipper; D.E. 16-11-2009)
Logo, a sentença deve ser mantida no ponto.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, merece reparo a sentença, para adaptar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais, devendo ser retificado o cálculo dos valores da execução de acordo com os fundamentos acima expendidos.
Fixação de honorários na execução de verba honorária
A execução em tela refere-se exclusivamente à verba honorária sucumbencial a que foi condenado o INSS na ação previdenciária, na qual o autor buscava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Vale dizer, o valor principal referente ao benefício previdenciário sequer está sendo executado.
Desse modo, considerando-se que a execução dos honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento constitui exercício de direito próprio, a fixação de verba honorária relativa ao processo executivo configura flagrante bis in idem, e, por conseguinte, em locupletamento indevido por parte do causídico. Ademais, ao se admitir tal expediente, ter-se-ia uma sequencia infindável de execuções, na medida em que sobre os honorários fixados nesta execução seriam arbitrados honorários na nova execução, e assim sucessivamente.
Esse, aliás, é o entendimento das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
Ao executar seus honorários o advogado está exercendo direito próprio. A fixação de honorários implicaria bis in idem. Ademais, a admitir-se isso, teríamos uma sequência interminável de execuções, pois sobre os honorários fixados nesta execução, por exemplo, deveriam ser arbitradoshonorários na nova execução, e assim sucessivamente.
(AG n. 0005925-71.2013.404.0000/SC, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 13/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 122 DO CJF. FIXAÇÃO DE NOVA VERBA RELATIVA À EXECUÇÃO.
1. A Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010, passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento doshonorários advocatícios sucumbenciais.
2. Não podem ser arbitrados honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios. Ao executar seus honorários o Advogado está exercendo direito próprio. A fixação de honorários independentemente de embargos implicaria bis in idem.
(AG n. 5019229-52.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS.
1. Em se tratando de execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, a verba honorária só é devida, quando a instauração do processo se der por iniciativa do credor e exigir a citação da devedora.
2. Caso em que, tendo a autarquia executada manifestado sua intenção de adimplir a obrigação, é incabível a condenação ao pagamento de honoráriosadvocatícios, uma vez que a iniciativa equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
3. Em reforço, há de se aplicar a jurisprudência no sentido da não fixação de honorários na execução dos próprios honorários, o que se constituiria bis in idem, implicando indevido locupletamento sem causa.
(AG n. 0005273-88.2012.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/10/2012)
Portanto, referindo-se a ação exclusivamente à execução dos honorários arbitrados no processo cognitivo, não há que se falar em incidência de nova verba honorária, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada no tópico.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para o fim de determinar a adequação dos juros de mora e afastar a fixação de novos honorários advocatícios na execução de verba honorária, e, de ofício, adequar a aplicação do índice de correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362699v8 e, se solicitado, do código CRC F454ED96. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023694-34.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00051693520098240025
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESINHA EDITE WEBER |
ADVOGADO | : | Abrahao Alfredo Macaneiro Filho |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA O FIM DE DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E AFASTAR A FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445596v1 e, se solicitado, do código CRC 7CF3BE3B. | |
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