
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5006632-86.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: GUY DA SILVA BORGES (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: MARIA DE FATIMA BORGES VIANA BRAGA (Sucessor)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: JOSE LEAL BORGES (Sucessor)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: PAULO MARCOS PINHEIRO DE PAIVA (Sucessor)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 895, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o Relator pois, no caso, não houve recurso da sentença que extinguiu a execução, porém, embora não afirme que é possível a comparação de salários de benefícios, aplicando legislação posterior que afete o próprio salário de benefício para comparar qual benefício mais vantajoso, entendo possível apurar a RMI da data ficta e atualizaza segundo os reajustes próprios de evolução da renda (do benefício) para comparar com a RMI de fato. São circunstancias distintas. Faço esta ressalva apenas para que não se afirme que comungo da idéia de não ser possível a evolução da RMI reajustada para a data da RMI real, para efeito de apuração do benefício mais vantajoso, como aliás restou decidio no IRDR 26 50392495420194040000. Tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda.
Como não houve qualquer alegação em sede de recurso de que o valor da RMI seria inferior em razão da não aplicação dos reajustes próprios dos benefícios mas mera atualização monetária da renda mensal inicial ficta, acompanho o relator.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.
