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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. TRF4. 5044399-84.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:52:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. Considerando a previsão legal do art. 112 da Lei nº 8213-91, é viável incluir na execução de sentença que proveu ação revisional de aposentadoria, as diferenças concernentes aos reflexos da indigitada revisão na pensão por morte oriunda daquele mesmo benefício. (TRF4, AG 5044399-84.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044399-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOAO DA LUZ SOBRINHO
ADVOGADO
:
ANDRÉ ALEXANDRINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
Considerando a previsão legal do art. 112 da Lei nº 8213-91, é viável incluir na execução de sentença que proveu ação revisional de aposentadoria, as diferenças concernentes aos reflexos da indigitada revisão na pensão por morte oriunda daquele mesmo benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181391v4 e, se solicitado, do código CRC 7DDBFB4C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/10/2017 10:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044399-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOAO DA LUZ SOBRINHO
ADVOGADO
:
ANDRÉ ALEXANDRINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em sede executiva, na qual o magistrado, acolhendo a impugnação autárquica, reconheceu excesso de execução nos termos que transcrevo:

"De outra parte, considerando a notícia de óbito do segurado, os valores são devidos até a data da cessação do benefício, em 15/09/2015 (evento 58 - IMPUGNAÇÃO1, fl. 2).
O fato de existir viúva do segurado não permite executar provimento diverso do contido na decisão transitada em julgado, uma vez que, nos termos do art. 515, I, do CPC, a execução circunscreve-se ao título judicial e este último consiste, a teor do art. 324 do CPC, em sentença proferida em ação de conhecimento com pedido determinado de revisão de benefício do segurado.
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS para, reconhecendo o excesso de execução apontado, determinar o prosseguimento do feito pelos cálculos da autarquia previdenciária (evento 58 - CALC2)."

Se insurge a parte agravante alegando, em síntese, ser a pensão por morte uma extensão do benefício de aposentadoria revisado judicialmente, razão pela qual a viúva do beneficiário faz jus aos reflexos desta revisão na pensão por morte já deferida pelo INSS.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.

VOTO
Vejo que a divergência se resume à inclusão no cálculo das diferenças devidas em razão do provimento da revisional, de parcelas relativas à pensão por morte deferida à viúva do autor. Destaco que a aposentadoria revisada já foi convertida em pensão por morte em favor da viúva, Nara Regina da Costa Luz, e já houve pedido de habilitação nos autos como sucessora do autor.
No caso, deve-se ter como premissa maior a norma do art. 112 da Lei nº 8213-91, de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para fins de pensão. Sem maiores formalidades, é ele considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária, quanto aos efeitos econômicos pretéritos.
Não se trata de mera substituição processual, mas de sucessão na qualidade de pensionista da previdência social, o que a legitima a prosseguir na execução da sentença para excutir o direito que foi concedido na ação de conhecimento ao instituidor da pensão.
A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão. Sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal; o primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente.
Quanto à inclusão destas diferenças de pensão nas parcelas vencidas, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, já idosa, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.
A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.
O mesmo entendimento já foi adotado pela 3ª Seção desta Corte, em julgamento de caso análogo. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.

Nesse contexto, devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor, as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181390v3 e, se solicitado, do código CRC 19D2B000.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/10/2017 10:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044399-84.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50155172120144047113
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
AGRAVANTE
:
JOAO DA LUZ SOBRINHO
ADVOGADO
:
ANDRÉ ALEXANDRINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207167v1 e, se solicitado, do código CRC 7AFA70E4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 16:03




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