
Apelação Cível Nº 5007958-70.2019.4.04.7102/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007958-70.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Nesta apelação cível, questiona-se o acerto de sentença que julgou extinto o pedido de execução de origem, nos seguintes termos:
Pretente a parte exequente o pagamento das "as diferenças vencidas e vincen-das no curso do processo (R$ 169.900,94), considerando a prescrição quinque-nal contada a partir do ajuizamento da ACP nº 2002.71.02.000432-2.RS (30.01 .2002), corrigidas nos termos da Sentença prolatada na ACP e acrescidas de ju ros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação naquela demanda (14.2.2002)"
Destarte, consoante os documentos que instruíram a manifestação do INSS e as consultas pertinentes quanto à movimentação do processo originário, constato que, efetivamente, o julgamento do pedido formulado neste feito está obstaculi-zado pela existência de coisa julgada formal e material formada nos processos nº 200771520005246 e nº 200871520043641.
Por conseguinte, evidencia-se que se trata do mesmo pedido: revisão do benefí-cio de aposentadoria e os reflexos na pensão por morte; da mesma causa de pedir: atualização monetária dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses integrantes do período básico de cálculo, pela aplicação dos ín-dices oficiais de atualização (ORTN/OTN), ou, dizendo de outro modo, a revi-são da RMI do benefício previdenciário, mediante a aplicação dos critérios a-dotados pela da Súmula 02 do TRF da 4ª Região. Quanto às partes, a identida-de fica representada por conta da exequente postular a revisão do benefício ori ginário à pensão por morte por esta percebida.
De acordo do Código de Processo Civil (art. 37, §4º), opera-se a coisa julgada pela repetição em Juízo de ação já decidida definitivamente em última instân-cia, ajuizada pelas mesmas partes, contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Nesse aspecto, dados os elementos que comprovam a tríplice identidade pres-suposta à caracterização do instituto, conforme demonstrado, impõe-se a ex-tinção do processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Refere o apelante que a pretensão dos autos é relativa à parcela do título coletivo que transcende ao objeto de suas execuções individuais (Súmula 2 do TRF4), não existindo, quanto ao ponto, 'coisa julgada' a obstar a continuidade da cobrança.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A coisa julgada vem definida no artigo 502 do Código de Processo Civil como a 'eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais su-jeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, é característica que se agrega ao julgado, tornando inadmissível o reexame de relações jurídicas já apreciadas em seu mérito pelo Poder Judiciário. Neste compasso, para fins de guarnição da autoridade das decisões judiciais, pode (e deve) ser reconhecida de ofício pelo magistrado que conduz a causa, na linha do que prevê o artigo 485, § 3º, do CPC.
Para esta hipótese, todavia, é necessário que a nova ação reproduza a anteriormente ajuizada em todos os seus termos: ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC).
A presente execução, aforada pelos herdeiros de Ely Lucia Lavich, tem por objeto a incidência da Súmula n.º 2 deste TRF4 sobre a renda mensal de suas pensões, o que, segundo a parte exequente, não teria sido aproveitado pelas execuções individuais antes aforadas pela segurada falecida.
Compulsando os autos, todavia, não isto o que se vê.
Como bem refere o INSS, tanto o Processo nº 2007.71.52.000524-6 como o Processo nº 2008.71.52004364-1 tiveram por objeto a revisão da Súmula n.º 2 desta Casa, se vendo das respectivas sentenças, de igual teor, o que segue:
O(A) autor(a) ajuizou esta ação contra o INSS postulando a revisão do seu be-nefício previdenciário, pela aplicação da Súmula nº 02, do TRF da 4ª Região, nos termos da Lei 6.423/77.
A contadoria do JEF previdenciário, abalizada nos documentos relativos ao be nefício, dentre os quais a carta de concessão e a relação dos salários de contri-buição, efetuou o cálculo e apurou, conforme informação anexada aos autos, que a RMI concedida administrativamente é IGUAL à encontrada na revisão pela Súmula 02, não gerando acréscimos financeiros à parte autora.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
No presente feito, há falta de interesse de agir em relação ao pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que, consoante o cálculo e a informação ane-xada pela contadoria do JEF, a renda mensal inicial do seu benefício previden-ciário de aposentadoria, concedida administrativamente, é igual a encontrada pela correção dos salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN, com base na Lei 6423/77.
Assim, por não gerar efeitos financeiros positivos, não se vislumbra interesse processual da parte autora em pleitear a declaração do direito e consectários.
Ante o exposto, indefiro a inicial por falta de interesse de agir e extingo o pro-cesso, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c o art. 295, III, do CPC.
Em ambos os casos, mesmo que a conclusão do ato decisório tenha sido pelo indeferimento da inicial executiva (e, por consequência, pela extinção do processo, sem exame do mérito), o que se vê é que, nas duas oportunidades, a contadoria do juízo apurou não existirem diferenças a executar em favor da parte autora, não havendo como, nesta terceira tentativa, se obter resultado diverso.
No que se refere à incidência da Sumula n.ª 2 do TRF4, portanto, a relação jurídica dos sucessores da segurada falecida com o INSS está resolvida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada, nada havendo a reparar na sentença.
Honorários advocatícios majorados em 50% do valor fixado em 1ª Instância (CPC, art. 85, §11), mantida a suspensão da cobrança enquanto vigente o benefício da AJG.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007958-70.2019.4.04.7102/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007958-70.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença.sumula n.º 2 do trf4. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada vem definida no art. 502 do Código de Processo Civil como a 'eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'.
2. Hipótese em que a relação jurídica dos sucessores da segurada falecida frente ao INSS está resolvida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada (por duas vezes já se decidiu que a Súmula nº 2 do TRF4 não gerou qualquer reflexo no benefício originário e, via de consequencia, na renda de suas pensões) nada havendo a reparar na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024
Apelação Cível Nº 5007958-70.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 334, disponibilizada no DE de 11/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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