| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.04.27972-0/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FERMINA MARIA NUNES RAMIREZ e outro |
ADVOGADO | : | Hudson Sozi Elpidio |
: | Tania Catia Carvalho Elpidio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO POSTULADA EM NOME PRÓPRIO.
A pretensão de receber gratificação natalina relativa à aposentadoria extinta, constitui-se em direito autônomo, cuja análise depende da propositura de ação própria, não se confundindo com a postulação da mesma verba relativa à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.04.27972-0/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FERMINA MARIA NUNES RAMIREZ e outro |
ADVOGADO | : | Hudson Sozi Elpidio |
: | Tania Catia Carvalho Elpidio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução com fulcro no artigo 794, I, do CPC, ante o pagamento integral da dívida. O juiz da causa, acolheu, ainda, a alegação do INSS (fls. 101, 111 e 234-5) de que inexistem débitos relativos à gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989, em favor de Fermina Maria Nunes Ramires e Maria Ângela da Silva, porquanto os benefício de pensão por morte que titularizam foram concedidos em 1990, ano em que a autarquia previdenciária passou a pagar administrativamente a referida gratificação.
Inconformadas, apelaram Fermina Maria Nunes Ramires e Maria Ângela da Silva. Esclarecem que, embora tenham obtido pensão por morte no ano de 1990, pretendem executar as parcelas de gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989, relativas aos benefícios de aposentadoria percebidos em vida pelos instituidores de suas pensões. Defendem a legitimidade do cônjuge pensionista de pleitear em juízo eventuais diferenças do benefício originário, não percebidas em vida pelo de cujus.
Sem contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução de titulo judicial que reconheceu o direito dos demandantes ao pagamento das prestações relativas à gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989 decorrentes dos benefícios previdenciários por eles titularizados.
Considerando-se que as pensões percebidas por Fermina Maria Nunes Ramires e Maria Ângela da Silva possuem data de início (DIB) em 13-11-1990 e 28-01-1990, não há que se falar em pagamento relativo aos anos de 1988 e 1989 às apelantes, pois não eram beneficiárias da Previdência Social à época. Ademais, a partir do ano em que obtiveram os benefícios, já perceberam a correspondente gratificação natalina.
Por outro lado, tem-se que, na hipótese, o pedido formulado na exordial restou limitado à gratificação natalina referente aos benefícios ali elencados, dentre os quais não se encontravam as aposentadorias dos falecidos esposos das recorrentes. Significa dizer que não se trata de reconhecer a legitimidade para tal postulação, visto que esta sequer foi formulada. Limitando-se as apelantes a demandarem em seu próprio nome, a pretensão de receber as diferenças da aposentadoria extinta, de seus falecidos esposos constitui-se em direito autônomo, cuja análise depende da propositura de ação própria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.04.27972-0/SC
ORIGEM: SC 00002672019928240030
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | FERMINA MARIA NUNES RAMIREZ e outro |
ADVOGADO | : | Hudson Sozi Elpidio |
: | Tania Catia Carvalho Elpidio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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