APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048752-27.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA SCHROEDER |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DEVE SER FEITGA DE ACORDO COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475080v4 e, se solicitado, do código CRC CB64CF40. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048752-27.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA SCHROEDER |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença em que se acolheu embargos à execução para retificação da conta exeqüenda, com a seguinte conclusão:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reduzir o crédito para R$ 80.983,64, correspondente ao crédito principal no valor de R$ 74.071,07 e honorários advocatícios em R$ 6.912,57, ambos atualizados até 05/14, de acordo com o resumo dos cálculos anexados no evento 9 (OUT3).
Como o embargado sucumbiu na maior parte do pedido, pagará ao INSS honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Esse valor deverá ser compensado com os honorários advocatícios devidos pelo INSS no processo principal, na época da requisição do pagamento.
Em seu recurso, o embargado alega que na conta do INSS e da Contadoria Judicial foi utilizado parâmetro de cálculo da RMI diverso do que foi utilizado na concessão, em que se atualizaram os salários-de-contribuição até a data da entrada do requerimento. Requer seja reconhecida a sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Sem razão o embargante.
Na sentença foi acolhido pedido revisional e determinada a realização de novo cálculo da renda mensal inicial, nos termos ali indicados, o que foi corretamente analisado na sentença:
2. A controvérsia reside nos cálculos da RMI do benefício concedido administrativamente com DIB em 04-08-01. É que o julgado condenou o INSS a retificar os salários-de-contribuição das competências de 07/98 e 12/98 a 07/91, retroagir a DIB para 16-12-98 (para fins de cálculo da RMI) e 27-10-00 (para fins do início do recebimento das prestações mensais limitadas a 28-04-96).
Em síntese, o embargado sustenta que os parâmetros de cálculo deverão ser idênticos àqueles adotados pelo INSS quando da concessão do benefício, isto é, cálculo da RMI com a atualização dos salários-de-contribuição até a DIB em 07-08-01. Sustenta que no processo de conhecimento não houve pedido para alteração desses parâmetros, mas apenas alteração dos valores dos salários-de-contribuição e retroação da DIB para a DER.
Sem razão o autor.
Embora o pedido tenha se limitado à retificação de alguns salários-de-contribuição e à retroação da DIB de 07-08-01 para 27-10-00, ao deferir o pleito do autor, o título judicial, de forma expressa, determina a metodologia de cálculo da nova RMI, de acordo com a sentença anexada no evento 82 do processo de conhecimento, nos seguintes termos:
No que concerne à concessão de aposentadoria de acordo com a legislação anterior à EC 20/98 e antes da Lei 9.876/99, considerando que a presente decisão reconhece a aquisição do direito, pelo segurado, de acordo com a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício e independente do requerimento, é forçoso admitir que o início do benefício de que se cogita na Lei de Benefício (art. 31) deve coincidir com tal data da aquisição, a partir da qual restam definidos os parâmetros para o cálculo do benefício (PBC, termo final de atualização dos salários de contribuição, DIB, RMI). Vale dizer, em tal data, o autor adquiriu direito ao benefício tal como apurado e incorporado, como se ali o tivesse requerido, de sorte que, a partir de então, a evolução da renda mensal deve experimentar reajuste pelos critérios de reajustamento dos benefícios do RGPS (e não dos salários de contribuição, critério este ligado à quantificação do direito adquirido que, por óbvio, deve ser levado em conta até a data da aquisição). Nesse passo, evidentemente, a data do requerimento se revela sem importância para efeitos de aquisição e quantificação do direito ao benefício, não, porém, para fins de definir o termo inicial e opção de exercício do direito ao recebimento da renda (pagamento das parcelas).
Daí depreende-se que o autor, cuja aquisição do direito ao benefício de aposentadoria ocorreu anteriormente à vigência da EC 20/98 (atinente ao item 'a'), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 16-12-98, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 27-10-00, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (16-12-98). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral. (destaquei)
Depreende-se do julgado que os salários-de-contribuição deverão ser atualizados até a DIB (fixada em 16-12-98) para cálculo da RMI, a partir daí, incide sobre a RMI a atualização pelos índices eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.
Seguindo os critérios ora delineados é que a contadoria encontrou uma RMI no valor de 931,83 para cálculo das prestações devidas entre 10/2000 a 28/04/2006, que somadas correspondem ao total de R$ 8.498,16 posicionado para 08/14, de acordo com o cálculos do evento 09 (CALC1).
No que toca ao valor da renda mensal atual e diferenças entre 29/04/06 a 04/14, houve expressa concordância das partes com os cálculos indicados pela contadoria no evento 09 (calc2). Portanto, neste ponto, não há controvérsia a ser dirimida.
Dessa forma, a execução deverá pautar-se nos cálculos da contadoria anexados no evento 09.
Confirma-se a sentença com improvimento do apelo, inclusive em relação à verba honorária, porquanto a sucumbência nos presentes embargos deve ser toda carreada ao embargado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048752-27.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50487522720144047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA SCHROEDER |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 676, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518796v1 e, se solicitado, do código CRC E98917BA. | |
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