
Apelação Cível Nº 5002439-80.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
E. P. D. P. ajuizou execução individual de sentença coletiva com o propósito de obter, em decorrência do trânsito em julgado da ação civil pública nº 2002.71.02.000432-2, a cobrança das parcelas vencidas em relação ao direito à revisão que lhe foi reconhecido.
Sobreveio sentença que indeferiu o pedido, nos seguintes termos (
, grifos originais):Ante o exposto, ocorrida a prescrição intercorrente, indefiro a pretensão executiva da parte autora, extinguindo o processo de execução com base no art. 924, V c/c o art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (
e ).A exequente apelou, sustentando que apresentou execução individual referente a diferenças no recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante a aplicação do índice de variação nominal da ORTN/OTN/BTN aos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos últimos 12 (doze), matéria que foi discutida nos autos da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2. Teceu considerações sobre a teoria da actio nata, dizendo nascer a sua pretensão ao Cumprimento Individual da sentença coletiva somente após o arquivamento da execução coletiva sem o pagamento da integralidade da dívida, o que se deu em 08/10/2018 (
).Com contrarrazões, subiram os autos.
A apelante protocolizou petição, informando que o trânsito em julgado da execução coletiva da referida ação civil pública ocorreu, em verdade, em 27/10/2023, conforme certidão narratória que anexou aos autos (
e ).VOTO
De início, vale mencionar que o debate dos autos não se subsume à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.033 daquela Corte.
A despeito do modo genérico como a controvérsia foi descrita pelo Núcleo de Precedentes do Tribunal Superior (interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas), no momento de sua afetação, debateu a Corte sobre o efetivo alcance da matéria, questionando se dizia ela respeito apenas às relações privadas ou se também atingiria as relações de direito público.
No ponto, a Ministra Nancy Andrighi, que propôs o envio do Tema para Corte Especial, restou vencida, fato que ocasionou a redução do alcance da tese para a competência da 2ª Seção, especializada em direito privado. Ademais, o caso subjacente ao Tema 1.033 do STJ diz respeito a contratos bancários.
De todo modo, tenho que o tema versado nos autos já foi discutido e solucionado pela Corte Superior de Justiça em outro recurso representativo da controvérsia, no seguinte sentido (Tema 877/STJ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RE-PRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍ-CIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PRO-FERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVI-DÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art.535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as ques-tões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre jul-gado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação juris-dicional. 2.O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em fa-vor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel pro-moveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido decla-rou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedi-mento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessida-de de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instru-mento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diá-rio oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divul-gação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invoca-ção do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o dis-posto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legis-lador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter so-cial que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível su-prir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a ina-plicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sen-tido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a pro-vidência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premis-sa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à ne-cessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schi-etti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no ca-so concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orienta-ção do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuí-do pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Mi-nistro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
À luz do precedente, o termo ''a quo'' do prazo prescricional para o início da execução individual da sentença coletiva seria o trânsito em julgado da própria demanda plural, sem qualquer ressalva atinente à expedição de editais ou mesmo de eventual propositura de execução coletiva por outro legitimado à ação (em sentido semelhante: AgInt no REsp 1931953/PR, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021).
Em decisão mais recente, aliás, a corte especial do STJ estabeleceu que as liquidações promovidas pelo Ministério Público, relacionadas a sentenças coletivas que tratem de interesses individuais homogêneos, não interrompem o fluxo do prazo para o exercício da pretensão individual pelo titular do direito.
Assim, diante do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na fase de conhecimento, cabe ao titular do direito individual envidar os esforços necessários à efetivação do seu valor, seja através de uma liquidação individual, seja através de uma execução. Prevaleceram no "Tribunal da Cidadania" as teses da autonomia das pretensões e da suficiência do prazo prescricional, sendo este normalmente fixado com tempo razoável para que os titulares do direito tomem ciência da existência do título coletivo e busquem a sua realização.
Além desta diretriz geral,o STJ também promoveu a modulação de efeitos da tese jurídica então fixada, decretando "a eficácia prospectiva do novo entendimento", reservando-o apenas aos casos futuros à publicação do acórdão, datado de 11/5/2022 (STJ, REsp 1758708/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022).
Neste contexto, "a liquidação das futuras sentenças coletivas gené-ricas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e re-lativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respec-tivas vítimas e seus sucessores, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à de-cretação da prescrição".
Por consequência, em relação aos processos coletivos anteriores a 11/5/2022, os atos praticados pelo Ministério Público tendentes a efetivação dos direitos individuais passaram à condição de interruptores do fluxo prescricional, ampliando temporalmente a pretensão individual de cada titular do direito.
No caso dos autos, relacionado à execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 2002.71.02.000432-2 (revisão da Súmula 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), verifica-se que o Ministério Público Federal realizou diversos atos tendentes à liquidação do título e sua execução coletiva, todos eles abarcados pela modulação de efeitos determinada pelo STJ.
Assim, não há se falar em decurso do prazo prescricional.
A decisão que negou seguimento à execução coletiva, remetendo-a para via individual, foi proferida em 12/07/2018, menos de 05 (cinco) anos antes do ingresso da presente ação (22/03/2020).
Impõe-se, assim, a reforma da sentença e a continuidade do feito.
A propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 2/TRF4. PRESCRIÇÃO. 1. A liquidação coletiva de uma sentença coletiva que envolva um interesse individual homogêneo, promovida pelo Ministério Público, não interrompe o prazo para o exercício da pretensão individual pelo titular do direito. 2. Ao modular os efeitos da tese jurídica fixada o STJ decretou a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras à publicação do acórdão (STJ, REsp 1.758.708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022). 3. Hipótese na qual não está prescrita a pretensão de executar individualmente a sentença coletiva referente à chamada revisão da Súmula n.º 2 do TRF4 (Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2). (TRF4, AC 5001049-70.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 2/TRF4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A liquidação coletiva de uma sentença coletiva que envolva um interesse individual homogêneo, promovida pelo Ministério Público, não interrompe o prazo para o exercício da pretensão individual pelo titular do direito. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação de efeitos na tese jurídica fixada "para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras" à publicação do acórdão (STJ, REsp 1.758.708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022). 2. Caso concreto em que não está prescrita a pretensão de executar individualmente a sentença coletiva referente à chamada revisão da Súmula n.º 2 do TRF4 (Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2) em razão da existência de anteriores liquidação e execução coletivas promovidas por legitimado extraordinário. (TRF4, AC 5003454-79.2023.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 24/04/2024)
Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total que, eventualmente, superadas as demais matérias de defesa, será requisitado à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002439-80.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO e CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA nº do TRF4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. A liquidação coletiva de sentença coletiva que envolva interesse individual homogêneo, promovida pelo Ministério Público, não interrompe o prazo para o exercício da pretensão individual pelo titular do direito. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação de efeitos na tese jurídica fixada "para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras" à publicação do acórdão (STJ, REsp 1.758.708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022).
2. Não há prescrição da pretensão de executar individualmente a sentença coletiva referente à chamada revisão da Súmula n.º 2 do TRF4 (Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2), em razão da existência de anteriores liquidação e execução coletivas promovidas por legitimado extraordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5002439-80.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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