| D.E. Publicado em 28/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-11.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATÁLIA CANTO AGOSTINHO |
ADVOGADO | : | Frederico Cecy Nunes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
A jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste E. Regional orienta-se no sentido de que não corre lapso prescricional durante a fase de liquidação de sentença; e, para espancar qualquer dúvida que possa suscitar a vinda a lume da Lei 8.898/94, que extinguiu a liquidação por cálculo do contador, também não corre prescrição durante o tempo em que o credor promove diligências para elaborar memória de cálculo necessária à instrução da ação de execução (TRF4, T5, AC 2004.71.00.030039-0/RS, rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, J. 27-3-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561240v5 e, se solicitado, do código CRC CD85B54. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-11.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATÁLIA CANTO AGOSTINHO |
ADVOGADO | : | Frederico Cecy Nunes |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que move Natália Canto Agostinho, nos seguintes termos:
" Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS, relativamente aos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença autuado em apenso.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução no tocante aos valores incontroversos apresentados pela autarquia. Julgo improcedente o pedido de prescrição.
Por ter decaído de parte considerável do pedido, arca a embargante com 50% (cinqüenta por cento) das despesas processuais, devendo ser reduzidas pela metade, (conforme art. 20, §2º, do CPC, Súmula 178 STJ e artigo 33 da LC nº 156/97) e verba honorária fixada em R$ 700,00 (setecentos reais). Arca o embargado com 50% (cinqüenta por cento) das despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), compensad0-se os mesmos, ex vi do art. 21 do Cânone Processual e da Súmula 306 do STJ (Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte). Friso que o pagamento por parte da autora fica condicionada ao art. 12 da Lei nº 1060/50, uma vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita."
Requer a apelante a reforma da sentença aduzindo a prescrição da pretensão executória uma vez que o título executivo é datado de 20/09/1994 e a execução foi ajuizada somente em 10/06/2011. Requer, ainda, o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O excelso STF, em face da inexistência de norma específica sobre o prazo prescricional para a execução dos julgados, decidiu no enunciado da Súmula nº 150 que o lapso temporal de prescrição aplicável ao processo de execução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão.
A redação da Súmula nº 150 é a seguinte:
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
A prescrição em favor da União e de suas autarquias, por força do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-lei nº 4.597/42, escapa à regra geral de que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação. Os referidos diplomas legais disciplinam especialmente a prescrição em relação aos entes de direito público, fixando em favor destes prazo prescricional de cinco anos para as ações pessoais, como a execução de sentença ora embargada.
Reza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 regula a matéria, em termos semelhantes, conforme a redação a seguir:
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Por sua vez, esta é a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/42:
Art. 2º. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
O art. 3º do referido Decreto-lei estabelece a chamada "prescrição intercorrente". A seguir, a redação do dispositivo:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
A matéria já restou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 383
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Na hipótese em liça, para melhor compreensão da matéria, faço breve relato cronológico do feito.
O título que ora se executa transitou em julgado em 20/09/1994.
Em 26/07/1995, o autor Geraldo José Agostinho requereu fosse o INSS intimado para apresentar os documentos necessários para a elaboração do cálculo dos valores devidos.
O INSS acostou planilha em 10/12/2004, apurando como devido R$ 13.746,27 (treze mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Em 02/10/2006 a exequente requereu a apresentação do cálculo da revisão da pensão por morte e a juntada de elementos para o cálculo pelo INSS, antes da remessa ao contador judicial. Em 26/01/2007 foi deferido o pedido para a autarquia apresentar os elementos de cálculo e, se for o caso, apresentar planilha de cálculo contendo os valores devidos.
Em 10/10/07, o INSS apresentou informação informando que houve redução da RMI do benefício de pensão em razão da revisão realizada. Sustentou, ainda, a autarquia a prescrição da execução, nos termos da Súmula 150 do STF.
Peticionou a parte exeqüente afirmando que não teria havido prescrição, uma vez que a fase de liquidação integra o processo de conhecimento, bem como a autarquia não teria trazido aos autos os elementos de cálculo, requerendo as cartas de concessão dos benefícios, na medida em que contém os salários-de-contribuição que integram o PBC, índices aplicados na atualização, salário-de-benefício e RMI, apurados no momento da concessão.
Foi deferido o pedido da parte exeqüente.
O INSS reiterou a alegação de prescrição da execução, bem como apresentou o comprovante de revisão da pensão por morte de Geraldo José Agostinho.
Foi requerida a habilitação da sucessora de Geraldo José Agostinho, Natália Canto Agostinho, nos termos do art. 112 da LB, em 16/07/2009.
Foi deferida a habilitação de Natália Canto Agostinho, determinando-se novamente ao INSS apresentar os elementos necessários ao cálculo. Em 21/10/2009 a autarquia requereu a juntada dos documentos requeridos para a realização dos cálculos.
A contadoria judicial informou, em 17/12/2009, que deixava de realizar os cálculos, uma vez que inexistente treinamento específico para tanto.
Finalmente, em 10/06/2011 a parte autora ajuizou a presente execução.
Com efeito, tendo em conta a legislação que rege a matéria e atento aos desdobramentos ocorridos no processo em exame, a decretação ou não da ocorrência da prescrição depende do termo inicial de contagem. Na hipótese em liça, em que pese o longo período decorrido entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução, tenho não restar configurada a ocorrência da prescrição uma vez que, não havendo liquidez na sentença, tampouco elementos suficientes e corretos para a execução do julgado, não ocorre a prescrição.
De referir, por necessário, que a jurisprudência das Turmas Previdenciárias orienta-se no sentido de que não corre lapso prescricional durante a fase de liquidação de sentença; e, para espancar qualquer dúvida que possa suscitar a vinda a lume da Lei 8.898/94, que extinguiu a liquidação por cálculo do contador, também não corre prescrição durante o tempo em que o credor promove diligências para elaborar memória de cálculo necessária à instrução da ação de execução (TRF4, T5, AC 2004.71.00.030039-0/RS, rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, J. 27-3-2007).
Ressalto, ainda, que para a ocorrência da prescrição intercorrente prevista na parte final do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597, de 1942, é necessário que a ação fique paralisada por dois anos e meio por culpa do credor, o que, no caso, não ocorreu.
Em conclusão, não houve prescrição da pretensão executória.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-11.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027956020118240030
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NATÁLIA CANTO AGOSTINHO |
ADVOGADO | : | Frederico Cecy Nunes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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