APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005957-32.2012.4.04.7111/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LONY ZINN |
ADVOGADO | : | DANIEL HENRIQUE BAIERLE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição.
2. O apelo de matéria cujo pedido não foi requerido na peça inicial configura inovação do pedido em fase recursal, vedada pelo sistema processual vigente.
3. Não constitui ofensa à coisa julgada a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, diversos daqueles previstos no título executivo, quando estabelecidos em lei posterior à data da decisão exeqüenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e no ponto conhecido dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005957-32.2012.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Lony Zinn, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares apresentadas pela parte embargante e julgo IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, e determino o prosseguimento da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública n° 5003940-23.2012.404.7111, adequando-se o título executivo em R$ 391.036,30 em 10/2012, na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC. A AJG deferida à parte embargada não impede a compensação, pois não haverá desembolso.
Demanda isenta de custas.
Requer a apelante a reforma da sentença aduzindo a prescrição da pretensão executória uma vez que a execução somente foi proposta mais de 10 anos após a baixa do processo judicial. Sustenta a inexistência de diferenças pela aplicação da Súmula 02 do TRF4. Assevera que a Contadoria Judicial aplica juros a partir da conta homologada. Por fim afirma ser devida a aplicação imediata da Lei 11960/2009 ao cálculo da correção monetária.
Apresentadas contrarrazões pela parte exeqüente, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente: prescrição da pretensão executiva
A execução ora embargada refere-se a ação nº 99.2000383-2. Referida ação foi distribuída em 26.04.1990 junto à Justiça Estadual e sentenciada por aquele mesmo Juízo em 27.12.1991. Interpostos recursos de apelação, foram os autos remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo os autores intimados do retorno em 10.12.1992 (fl. 117 do referido processo).
Em 15.12.1992 a parte autora requereu a elaboração de conta pela Contadoria Judicial. Remetido o feito ao setor especializado em contas, registrou o Sr. Contador a complexidade dos cálculos e a necessária nomeação de perito para apuração da conta (fl. 118 verso). Intimados, os autores requereram a elaboração do cálculo pela autarquia devedora. Conta apresentada às fls. 123-244. Cálculos homologados em 29.07.1993. Trânsito em julgado em 17.08.1993.
À fl. 253 foi requerida pela parte demandante a remessa do feito à Contadoria Judicial a fim de que fosse procedida à atualização da quantia devida. Verificado erro material na conta e requerida a complementação das planilhas de determinados beneficiários. Documentos juntados às fls. 260-281. Homologado por sentença o novo cálculo em 31.03.1995 (fl. 287 verso).
Interposto recurso de apelação pelos requerentes, foi o mesmo parcialmente provido (fl. 306). Trânsito em julgado em 04.03.1997.
Em 26.05.1997 a parte credora requereu a nomeação de perito judicial para elaboração do quantum debeatur nos termos definidos pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 312). Laudo apresentado em 25.08.1997 (fls.318-414). Com vista, os demandantes requereram a complementação do laudo (fl. 418). Providência atendida à fl. 419. À fl. 421 os demandantes manifestaram-se nos autos postulando o prosseguimento do feito, com a homologação da nova conta apurada.
Determinada a redistribuição do feito à Justiça Federal em 21.12.1998.
Recebidos os autos, foi proferida decisão na qual determinou-se a intimação da perita para esclarecimento de determinados pontos controvertidos relativamente ao critério de cálculo empregado (fls. 455-456) (21.06.1999). Esclarecimentos prestados em 06.04.2000 (fls. 500-594).
À fl. 600 foi acolhida a nova conta e determinada a intimação da parte credora para que promovesse a citação executiva do INSS. Intimação procedida em 02.08.2000 (fl. 604). Autos baixados em 19.10.2000.
Em 16.10.2003, a parte autora requereu o desarquivamento do feito (fl. 606). Em 01.04.2004, os demandantes requereram a citação executiva da autarquia previdenciária (fls. 609-610).
Determinada a limitação dos litisconsortes exequentes à fl. 611. Opostos embargos declaratórios às fls. 613-614. Embargos rejeitados em 11.01.2005.
Ordenada a intimação da parte autora para a promoção do processo executivo (fl. 617). Credora ciente em 23.05.2005. Autos baixados em 11.05.2005. Promovido o desarquivamento em 23.01.2006. Em 21.08.2006 a parte credora requereu o prosseguimento da execução na forma da Lei nº 11.232/05. Pedido indeferido à fl. 651.
Procedida à reautuação do feito como Execução de sentença em relação à Sucessão de Leonora Amália Lessing. Novos cálculos são juntados pelo Setor da Contadoria às fls. 667-668.
No que tange à prescrição o excelso STF, em face da inexistência de norma específica sobre o prazo prescricional para a execução dos julgados, decidiu no enunciado da Súmula nº 150 que o lapso temporal de prescrição aplicável ao processo de execução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão.
A redação da Súmula nº 150 é a seguinte:
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
A prescrição em favor da União e de suas autarquias, por força do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-lei nº 4.597/42, escapa à regra geral de que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação. Os referidos diplomas legais disciplinam especialmente a prescrição em relação aos entes de direito público, fixando em favor destes prazo prescricional de cinco anos para as ações pessoais, como a execução de sentença ora embargada.
Reza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 regula a matéria, em termos semelhantes, conforme a redação a seguir:
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Por sua vez, esta é a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/42:
Art. 2º. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
O art. 3º do referido Decreto-lei estabelece a chamada "prescrição intercorrente". A seguir, a redação do dispositivo:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
A matéria já restou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 383
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Para o deslinde da matéria, ou seja, para a verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória se faz necessário verificar o termo inicial de fluência do prazo prescricional.
A jurisprudência das Turmas Previdenciárias orienta-se no sentido de que não corre lapso prescricional durante a fase de liquidação de sentença; e, para espancar qualquer dúvida que possa suscitar a vinda a lume da Lei 8.898/94, que extinguiu a liquidação por cálculo do contador, também não corre prescrição durante o tempo em que o credor promove diligências para elaborar memória de cálculo necessária à instrução da ação de execução (TRF4, T5, AC 2004.71.00.030039-0/RS, rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, J. 27-3-2007).
Na hipótese em análise, impõe-se a delimitação do prazo inicial justamente na data em que ocorrida a intimação da parte autora da homologação pelo Juízo da conta apurada pela expert em 02.08.2000.
Assim, de uma rápida análise, chegar-se-ia a conclusão de que a pretensão executória estaria fulminada pelo transcurso do prazo.
Todavia, com o falecimento do autor em 30/08/2000 (Evento 1 CERTOBT8- feito executivo), houve a suspensão do feito de acordo com o inciso I do art. 265 do CPC. Assim, o prazo prescricional não pode fluir em relação aos herdeiros antes que sejam pessoalmente intimados para requerer a habilitação. A regularização ocorreu na ação executiva (Evento 1- EXECUMPR9- feito executivo), tendo decorrido menos de trinta dias da marcha prescricional. Assim, outra solução não alcança que não seja a de afastar a preliminar de prescrição.
Do mérito
Inovação em sede recursal
Sustenta a autarquia a inexistência de diferenças pela aplicação da Súmula 02 do TRF4. Sobre o tópico, tenho que a alegação excede os limites da decisão a quo. Com efeito, até o presente momento, a recorrente havia sustentado tão somente a ocorrência da prescrição e a incorreção do cálculo ante a aplicabilidade dos critérios definidos pela Lei nº. 11.960/09.
No recurso, renovou a alegação quanto à inexistência de diferenças pela aplicação da Súmula 02 do TRF4.
Assim, percebe-se que esta razão que sustenta o apelo representa inovação do pedido em sede recursal, vedada pelo sistema processual vigente.
A respeito do tema, trago à colação os artigos 329 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
(...)
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Como se vê, é vedado ao demandante inovar em sede recursal, exceto se comprovar que as alegações trazidas não foram suscitadas em momento anterior em razão de força maior, o que não se verifica, à toda evidência, na hipótese vertente.
Nessa linha, precedentes deste Regional:
AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 2. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da singularidade recursal, ou unicidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso cabível em tese, sendo vedada, ainda, a interposição simultânea de mais outro recurso visando à impugnação do mesmo provimento jurisdicional. 3. Hipótese em que a apelante havia interposto, anteriormente, agravo de instrumento contra a decisão ora recorrida, visando à reforma da sentença proferida nos Embargos à Execução, o que fere o citado princípio. 4. Ademais, não pode o órgão ad quem apreciar questão não invocada anteriormente nos autos, e, consequentemente, não enfrentada pela sentença. A inovação, em apelação, do pedido ou da causa de pedir, além de importar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, acarretando indevida supressão de instância, vulnera aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A inovação implica ainda deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que, ao suscitar questão nova, o recorrente deixa de impugnar pontualmente os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, em ofensa ao art. 514, inc. II, do CPC. 6. Mantida a decisão que não conheceu o apelo da União. Agravo desprovido. (TRF4 5011076-75.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/09/2011)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DISSOCIADA DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento o apelo, porquanto, após a citação, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, sem consentimento do réu, em razão da existência de vedação legal expressa (artigo 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (artigo 515 do CPC). (TRF4, APELREEX 2003.71.01.001337-9, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 13/07/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INOVAÇÃO NO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM SUPORTE EM TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EC 20/98 E À LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER, QUANDO VIGENTE NOVO REGRAMENTO. HIBRIDISMO DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). 2. A correção monetária dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo até a data do requerimento administrativo, em 2000, tratando-se de benefício concedido com fulcro no regramento anterior à EC 20/98 e a Lei do Fator Previdenciário, implica hibridismo de normas que não encontra guarida no ordenamento jurídico, além de representar tratamento desigual em relação aos segurados que, encontrando-se na mesma situação do demandante, requereram a aposentação logo após o afastamento das atividades. (TRF4, AC 2006.70.00.024337-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2009)
Assim sendo, deixo de conhecer do recurso, quanto ao tópico.
Critérios de atualização do débito
Por fim, no que se refere à correção monetária e juros de mora do débito judicial, é de ser reconhecido que devem ser aplicados os critérios previstos na Lei 11960/2009, a partir de sua vigência. Nesse direcionamento destaca-se que o STJ já pacificou que não constitui ofensa à coisa julgada a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, diversos daqueles previstos no título executivo, quando estabelecidos em lei posterior à data da decisão exeqüenda. Especificamente quanto à aplicação da Lei nº 11960/2009, assim posicionou aquela Corte :
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado tratou, de forma fundamentada, de todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que: i) as argumentações atinentes ao artigo 7º, I, da LC 95/98 e à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 configuram inovação recursal, e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012 - destaquei)
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e no ponto conhecido dar-lhe parcial provimento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005957-32.2012.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50059573220124047111
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LONY ZINN |
ADVOGADO | : | DANIEL HENRIQUE BAIERLE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1162, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NO PONTO CONHECIDO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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