| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013704-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARILENE CORREA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Olgi Caetano Rigon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro no acordo realizado relativo ao tipo de benefício, deve ser corrigida a avença para constar o correto benefício de auxílio-doença.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013704-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARILENE CORREA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Olgi Caetano Rigon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu ação de execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 267, IV do CPC, determinando o pagamento das custas pela parte autora. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Sustenta a parte autora ser devida a reforma da sentença uma vez que o benefício não foi implantado de forma correta, contrariando o acordo realizado no processo nº 030/1.10.0004665-7. Afirma que foi acordado que a recorrente receberia o benefício de aposentadoria por idade rural, entretanto o apelado implantou somente o benefício de auxílio doença, o qual se encontra cessado, em conseqüência da presente decisão. Assevera que devido a esta decisão o apelado procedeu à perícia médica, que concluiu pela cessão do benefício de auxílio-doença. Requer o prosseguimento da execução, com o restabelecimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
Marilene Correa Pereira ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença aduzindo que a atividade laboral exercida é a sua única fonte de renda, trabalhando em regime de economia familiar em área rural. Afirmou que encontrava-se incapacitada para o trabalho, por período indeterminado, em razão de desorientação flutuante, crises de labirintite, choro e instabilidade emocional.
Processado regularmente o feito, na audiência foi ofertada, pelo procurador da autarquia, proposta de acordo, para concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo nacional com data de início do benefício em 26/08/2010 e data do inicio do pagamento em 01/10/2011. Pelas parcelas retroativas referentes ao período que vai desde a data do início do benefício até a data do início do pagamento em 01/10/2011, a autarquia se propôs a pagar o valor equivalente a 80% do montante apurado. O valor restou firmado em R$ 6.605,33 a ser pago mediante RPV, possuindo o INSS prazo de trinta dias para implementação do benefício. A parte autora aceitou a proposta de acordo, tendo sido extinto o feito com julgamento de mérito (fls. 125/autos em apenso).
Ato contínuo, foi realizado o pagamento da RPV da autora (fls. 134/138- autos em apenso) e extinto o feito nos termos do art. 794, I do CPC (fls. 140/autos em apenso).
A seguir promoveu a parte autora o ajuizamento da ação de execução de obrigação de fazer, aduzindo que até o momento o INSS não efetuou a implantação do benefício da parte autora.
A sentença prolatada extinguiu a ação, nos termos do art. 267, IV do CPC.
Daí o recurso da parte autora.
Com efeito, em que pese haver acordo homologado e com trânsito em julgado, tenho que não há como dar cumprimento ao mesmo, uma vez que resulta evidente a ocorrência de erro material, em razão de que a autora não detinha a idade mínima para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, ademais nem foi este o pedido que havia realizado.
Ausente o objeto da presente execução, a sua extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013704-19.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00175532820118210030
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MARILENE CORREA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Olgi Caetano Rigon e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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