Apelação Cível Nº 5002880-95.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: ONIR CORREA PINTO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Onir Correa Pinto, no bojo de execução fiscal para a cobrança de débito inscrito em dívida ativa em 08/04/2019, referente a valores pagos a título de benefício previdenciário pago indevidamente por erro administrativo.
O processo foi inicialmente extinto (
).Julgado Recurso de Apelação em acórdão assim ementado (
):EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017. Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002880-95.2019.4.04.7102, 2ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2019)
O processo retomou seu regular processamento, sobrevindo a sentença que possui o seguinte dispositivo (
):III - Dispositivo
Ante o exposto, ressalvado o disposto no tópico 2 da presente sentença - inexistência de coisa julgada no caso concreto -, acolho a exceção de pré-executividade, para, em face da inobservância do contraditório e da ampla defesa e, portanto, da inadequação da via eleita, reconhecer a inexigibilidade do título executivo e determinar a extinção da presente Execução Fiscal, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, combinado com o art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Executada, os quais fixo nos percentuais definidos no art. 85, §3º, do novo CPC, pelos seus patamares mínimos, e aplicáveis de acordo com a progressividade determinada no parágrafo §5º do mesmo artigo, incidentes sobre o valor desta execução, a ser corrigido pelos índices próprios de atualização da dívida e, a partir da oposição da exceção de pré-executividade, apenas pelo IPCA-e. Deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da prolação desta sentença (art. 85, §4º, inc. IV, do CPC).
Concedo à parte Executada os benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se.
Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc".
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte Recorrida para, havendo interesse, apresentar contrarrazões ao recurso, a teor do disposto no art. 1010, §1º, do novo CPC. Não sendo suscitadas questões previstas no art. 1009, §1º, do novo CPC, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Sendo suscitadas tais questões, intime-se a Recorrente para manifestar-se a respeito delas. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com baixa.
Em suas razões de apelação, o INSS alega, em suma, que o artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/9 autoriza a inscrição em dívida ativa dos valores devidos ao INSS em razão do pagamento a maior de benefício previdenciário ou assistencial. Aduz que a execução foi precedida de tentativa de cobrança na via administrativa. Assevera violação aos princípios da economia processual e da eficiência a zelar pela higidez patrimonial da Seguridade. Alega a inocorrência de cerceamento de defesa. Requer o prequestionamento das matérias invocadas e a reforma da decisão (
).Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Validade da CDA.
No julgamento do Tema 1064 - REsp 1.852.691/PB, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O acordão restou assim ementado:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
As teses fixadas contém o seguinte teor:
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
A Medida Provisória nº 780/2017, vigente a partir da publicação em 22/05/2017 - posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017 -, acresceu ao artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 o seguinte parágrafo:
Art. 115.
[...]
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Do acima disposto, ressalvados os requisitos constantes no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e art. 220 do Código Tributário Nacional, quanto ao valor recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social indevidamente, temos: a) para os procedimentos administrativos iniciados antes de 22/05/2017, as CDAs são nulas, conforme Tema 1064/STJ; e, b) para os procedimentos administrativos iniciados posteriormente a 22/05/2017, as CDAs são válidas por aplicação do § 3º do art. 115 da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017.
Assim, para verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa importa saber a data em que foi iniciado o procedimento administrativo para a constituição do débito.
No caso dos autos, o INSS pretende a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 15.961.360-4, com data de inscrição em 08/04/2019 (
).A dívida diz respeito ao período de 07/2009 a 10/2014, em que o executado recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural, concedido em 01/07/2004 e cessado em 01/11/2014 (
, p. 2).O INSS iniciou o procedimento de revisão administrativa em 14/07/2014, concluindo em 30/03/2015, conforme relatório conclusivo (
, p. 16), promovendo a inscrição em dívida ativa em 08/04/2019.Assim, considerando-se que na data em que o INSS encerrou o procedimento administrativo, em 30/03/2015, ainda não se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017), nos termos do Tema 1064/STJ, a Certidão de Dívida Ativa é nula, "devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
Nesse contexto, é de ser mantida integralmente a sentença.
Honorários recursais.
Verificada a sucumbência recursal do Apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios.
Prequestionamento.
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004591688v13 e do código CRC dc9270f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 14/8/2024, às 17:42:10
Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5002880-95.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: ONIR CORREA PINTO (EXECUTADO)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. lei N. 13.494/2017. cobrança ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA.
1. No julgamento do Tema 1064 - REsp 1.852.691/PB, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): "1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. A Medida Provisória nº 780/2017, vigente a partir da publicação em 22/05/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, acresceu ao artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 o "§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".
3. Ressalvados os requisitos constantes no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e art. 220 do Código Tributário Nacional, quanto ao valor recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social indevidamente, temos: a) para os procedimentos administrativos iniciados antes de 22/05/2017, as CDAs são nulas, conforme Tema 1064/STJ; e, b) para os procedimentos administrativos iniciados posteriormente a 22/05/2017, as CDAs são válidas por aplicação do § 3º do art. 115 da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017.
4. Considerando-se que na data em que o INSS encerrou o procedimento administrativo, em 30/03/2015, ainda não se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017), nos termos do Tema 1064/STJ, a Certidão de Dívida Ativa é nula, "devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
5. Recurso de Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004591689v5 e do código CRC e721972e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 14/8/2024, às 17:42:10
Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024
Apelação Cível Nº 5002880-95.2019.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: ONIR CORREA PINTO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SANDRA CORTES GARCIA (OAB RS098784)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 532, disponibilizada no DE de 26/07/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:00:59.