APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000039-46.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR |
APELADO | : | UENIO JOAO ROTO |
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
1. O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre o exercício.
2. Quanto ao fato gerador da anuidade, registra-se que, nos autos dos Embargos Infringentes de nº 5000625-68.2013.404.7105, decidido, por maioria, pela 1ª Seção deste Tribunal, na Sessão do dia 07/03/2014, passou-se a entender ser devida a anuidade em razão da inscrição perante o Conselho de Fiscalização Profissional, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período que antecede à Lei 12.514/11.
3. Não obstante o pedido de cancelamento seja prova inequívoca de que o profissional não pretende mais se manter vinculado ao Conselho, há casos em que a própria situação fática afasta a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição perante o Conselho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000039-46.2013.4.04.7003/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR, contra sentença, na qual o juízo a quo reconheceu a ausência de fato gerador do débito cobrado (anuidades de 2008 a 2010 e multa eleitoral de 2009) e julgou extinta a presente execução fiscal. O Magistrado concluiu que a parte executada não exerceu atividade sujeita à fiscalização no período cobrado, não fazendo surgir o nascimento da obrigação tributária. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a parte executada não se encontrava assistida por procurador judicial. Custas remanescentes pela parte exequente. Valor da causa: R$ 1.372,90 (hum mil trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos).
No apelo, o CRC/PR sustentou que o entendimento deveria ser revisto, porquanto houve evolução legislativa e jurisprudencial. Afirmou que, da leitura do Decreto-lei nº 9.295/46, extrai-se que o profissional de contabilidade habilita-se ao exercício desde que devidamente registrado. Destacou que a manutenção do registro junto ao Conselho Fiscalizador é ato voluntário e que o recorrido optou pela baixa de seu o registro em setembro de 2012. Ressaltou que o art. 5º da Lei 12.514/2011 afasta qualquer dúvida acerca do fato gerador das anuidades. Requereu a reforma da sentença com a condenação do recorrido ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório. Peço dia.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
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VOTO
Do Fato Gerador
O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre o exercício. O vínculo ao órgão e o pagamento de anuidades, portanto, derivam da legislação que impõe a inscrição no conselho como requisito para o exercício da profissão, tanto como profissional liberal ou empregado, quanto como servidor público, nos casos previstos pela lei. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, nessa linha, apenas corrobora o entendimento de que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho, que, por sua vez, gera a presunção de que o profissional exerce a atividade regulamentada.
Ainda, quanto ao fato gerador da anuidade, registro que, nos autos dos Embargos Infringentes de nº 5000625-68.2013.404.7105, decidido, por maioria, pela 1ª Seção deste Tribunal, na Sessão do dia 07/03/2014, passou-se a entender ser devida a anuidade em razão da inscrição perante o conselho de Fiscalização Profissional, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período que antecede à Lei 12.514/11.
Nesse sentido:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2014) (grifo intencional)
Impende referir que a inscrição no conselho Profissional é ato voluntário, decorrendo desta condição a obrigação de pagar anuidade. Nesse talvegue, no momento em que o profissional opta pelo não exercício da profissão regulamentada, deve adotar procedimentos administrativos visando ao seu desligamento junto aos quadros do órgão de classe, para que se desobrigue do pagamento da anuidade. Constitui direito subjetivo do profissional não permanecer vinculado ao órgão, seja porque não pretende mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função, regidos por legislação específica, não exigem a inscrição no conselho. Nessa hipótese, para que se desfaça a presunção de exercício da profissão, cabe ao contribuinte comprovar a causa impeditiva da cobrança da anuidade. A jurisprudência ampara este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTADOR. ANUIDADE DEVIDA AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VERSUS EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
1. A anuidade ao conselho Regional de Fiscalização é devida em razão do registro do respectivo profissional. Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946. Precedente da Primeira Turma do STJ: RESP 786.736/RS.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1382063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013) (grifo intencional)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, DO CTN.
1. As anuidades para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafiscal e, portanto, tributária. (MS n.º 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, STF, Pleno, DJ. 18.05.2001).
2. Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade).
3. In casu, a) o fato gerador da anuidade dos Contabilistas está definido no artigo 21, do Decreto-Lei nº 9.295/46, verbis:"Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de vinte cruzeiros ao conselho Regional de sua jurisdição"; b) tratar-se-ia de atividade de inegável risco para o CRC enviar os boletos de cobrança de anuidade, pois como distinguiria entre aqueles aos quais deve e aqueles aos quais não deve enviá-los, considerando que somente haveriam de pagar anuidade aqueles que realmente exercessem a profissão, independentemente de possuírem registro ou não perante a entidade; c) a dívida inscrita na CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cujo afastamento somente poderá ocorrer por prova inequívoca a cargo do embargante; d) o mesmo raciocínio vale para as multas de eleição, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.040/69, verbis: "Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. Aqui também não há menção à necessidade de efetivo exercício profissional para que seja aplicada a multa.
4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve: I) pleitear o cancelamento; II) comprovar com eficácia ex-tunc a incompatibilidade deste com o exercício profissional.
5. Raciocínio inverso importa esforço amazônico na verificação no plano fenomênico de que efetivamente exerce a função. 6. Recurso especial provido.
(RESP 786736, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2/4/2007, p. 241) (grifo intencional)
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. Precedente da 1ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105). 2. Para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição. Ou seja, o ônus é do profissional ou da empresa que espontaneamente requereu a sua inscrição no conselho Profissional. (TRF4, AC 5008846-77.2012.404.7104, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 12/06/2014) (grifo intencional)
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. A inscrição no conselho habilita o interessado a exercer a atividade regulamentada. Se não vai mais exercer a profissão, a parte não pode simplesmente deixar de pagar as anuidades, sob qualquer motivo. Imprescindível obter o desligamento da instituição. (TRF4, AC 0005809-07.2014.404.9999, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 04/06/2014) (grifo intencional)
Não obstante o pedido de cancelamento seja prova inequívoca de que o profissional não pretende mais se manter vinculado ao conselho, há casos em que a própria situação fática afasta a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição perante o conselho.
Na presente execução fiscal, cobram-se as anuidades de 2008 a 2010, referentes ao cargo de Técnico em Contabilidade, e a multa eleitoral de 2009. Promovida audiência de conciliação, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada trouxesse documentação necessária a comprovar suas alegações. O recorrido acostou aos autos o requerimento de baixa de sua inscrição junto ao CRC/PR e a anulação de seus débitos. Informou que deixou de exercer a atividade de contador desde 06/2003 por problemas de saúde (fobias e síndrome do pânico), passando a receber benefício da previdência social. Justificou que não requereu a baixa do registro anteriormente, porquanto não tinha condições de sair de casa sozinho, não suportando altura e não conseguindo utilizar elevadores. Na carteira profissional, constou: 1) o último contrato de trabalho no cargo de Contador, no período de 05/07/1995 a 20/05/2003; e 2) o registro de auxílio doença.
Em manifestação aos documentos acostados pelo executado, a exequente sustentou que as alegações não eram suficientes para reforçar a tese, porquanto na CTPS apenas mostrava que o recorrido obteve alta do afastamento previdenciário por doença em 2002, e a cópia do cartão do banco apresentada não demonstrava se o apelado estava aposentado ou afastado por motivo de doença.
Pois bem.
Na carteira profissional constou que em 03 oportunidades houve a concessão de auxílio doença, sendo que o último registro apontou que houve alta em 2002. Apesar dessa informação, em exame ao cartão bancário do recorrido, observo que consta o código ESP 031, que significa auxílio doença previdenciário. Registro que em consulta ao sítio da previdência social em 21/03/2016, no endereço: http://sipa.inss.gov.br/SipaINSS/pages/consit/consitInicio.xhtml, constatei que para o benefício de Uenio João Roto, NB 5453042318, a situação do benefício é: "benefício concedido". Assim, deflui-se que o recorrido ainda se encontra recebendo o auxílio doença.
In casu, observo que há demonstração de problema de saúde, tanto que restou deferida a concessão de auxílio doença. Assim, é de ser afastada a presunção de que a profissional exerceu a atividade oriunda do registro.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. 1. A anuidade ao conselho regional de fiscalização profissional é devida em razão do registro do respectivo profissional. 2. Ainda que o profissional comprove que exerceu atividades que não estão sujeitas à fiscalização do conselho, no período do débito, isso não significa que não tenha exercido, concomitantemente, atividade que está sujeita à fiscalização, pois, para tanto, está habilitado em razão de sua inscrição na instituição. 3. Peculiaridade do caso concreto. Afastada a presunção do exercício da atividade sujeita à fiscalização pelo conselho. Inexigíveis as anuidades. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5025293-84.2014.404.7100, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/09/2015) (grifo intencional)
A sentença deve ser mantida por outro fundamento.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000039-46.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50000394620134047003
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr LUIS CARLOS WEBER |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR |
APELADO | : | UENIO JOAO ROTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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