APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006370-37.2015.4.04.7209/SC
RELATORA | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FRIGORIO FRIGORIFICO RIO CERRO LTDA. |
ADVOGADO | : | JOEL FRANCISCO JUNGBLUT |
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Se há excesso de execução, cabe à parte embargante demonstrar, nos embargos do devedor, mediante a produção de prova.
2. Como não propiciada à parte embargante a oportunidade de produzir provas do excesso de execução, deve a sentença ser anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006370-37.2015.4.04.7209/SC
RELATORA | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FRIGORIO FRIGORIFICO RIO CERRO LTDA. |
ADVOGADO | : | JOEL FRANCISCO JUNGBLUT |
RELATÓRIO
Frigorio Frigorífico Rio Cerro Ltda. opôs embargos contra a execução fiscal nº 5002478-91.2013.4.04.7209/SC, movida pela União - Fazenda Nacional para cobrança de débitos referentes a contribuições previdenciárias. Atribuiu à causa o valor de R$ 366.578,48.
Sobreveio sentença, exarada em 20/08/2016, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) reconheço de ofício a ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de inexigibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, bem como sobre o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte:
(b.1) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte embargante ao pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de primeiros quinze dias de auxílio doença previdenciário ou acidentário, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias usufruídas.
(b.2) DETERMINO à embargada que promova a adequação dos créditos tributários consignados nas certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal, após o trânsito em julgado desta decisão, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária da parte executada as verbas declaradas isentas e/ou não incidentes, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 7º da Lei n.º 9.289/1996.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, diante de sua parcial sucumbência. Os valores deverão ser fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º e 3º, do CPC em fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º, inciso II de referido dispositivo.
Os honorários devidos pela embargante em face da sua sucumbência parcial estão abrangidos pelo encargo de 20% do Decreto-lei nº. 1.025/69, conforme o entendimento da Súmula nº. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (O encargo de 20% do Decreto-Lei nº. 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios).
Em suas razões de apelação, sustentou a União, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias usufruídas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza supostamente indenizatória.
Vale registrar que se está diante de ação de embargos à execução fiscal, a qual visa, especificamente, a atacar o feito executivo. Dessa forma, mais do que sustentar direito em tese, incumbe à parte embargante demonstrar que tal direito foi efetivamente violado na execução.
No caso, o crédito tributário objeto da execução foi constituído por meio de declarações apresentadas pela própria embargante. Nesse contexto, conclui-se que a embargante é quem detém informações documentais acerca dos verdadeiros fatos geradores e bases de cálculo das contribuições previdenciárias cobradas, uma vez que foi ela quem informou e confessou a dívida ao Fisco.
Em que pese o reconhecimento jurisprudencial acerca da não-incidência de contribuição previdenciária sobre algumas das rubricas apontadas pela parte embargante, não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante.
De nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a incidência deste ou daquele tributo sobre esta ou aquela verba se não provado que, na execução, houve tal incidência. A pretensão a ser veiculada nos embargos não é meramente declaratória, nem é possível relegar-se a apuração da quantia correta para fase de liquidação, mormente quando a demonstração de excesso faz parte do objeto da ação. Eventual cobrança indevida implica excesso de execução, matéria a ser provada nos embargos.
Contudo, da análise dos autos, vê-se que não foi propiciada à parte embargante a oportunidade de produzir provas do excesso de execução.
Assim, sendo a produção de provas essencial para o deslinde da questão, deve a sentença ser anulada, a fim de ser oportunizada à parte embargante a comprovação do excesso.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, e julgar prejudicada a apelação.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006370-37.2015.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50063703720154047209
RELATOR | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
PRESIDENTE | : | LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
PROCURADOR | : | Dr(a) CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FRIGORIO FRIGORIFICO RIO CERRO LTDA. |
ADVOGADO | : | JOEL FRANCISCO JUNGBLUT |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/02/2017, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 23/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8823779v1 e, se solicitado, do código CRC E4B2E80D. | |
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