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EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5003615-28.2019.4.04...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:18

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899. 2. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese na qual restou ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos. (TRF4, AC 5003615-28.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003615-28.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: PATRICIA ARANCE BRUME (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que acolheu exceção de executividade para extinguir o crédito em execução em razão da prescrição. Foi a parte exequente condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sustentou a parte apelante a ausência de prescrição na cobrança aqui discutida, uma vez que a concessão do benefício previdenciário foi após ato ilícito praticada pela ré, bem como a legalidade da cobrança via inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.

A contraparte apresentou resposta (e42d1).


VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS, visto que adequado e tempestivo.

Mérito

Trata-se de execução fiscal movida pelo INSS, objetivando o ressarcimento decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário no período de julho de 1998 à novembro de 2000.

Não conheço do recurso no pnto em sustenta a legalidade da cobrança via inscrição em dívida ativa, uma vez que expressamente reconhecida pela sentença recorrida.

PRESCRITIBILIDADE

O Supremo Tribunal Federal fixou tese no tema 666 de repercussão geral (RE 669069, pub. 28abr.2016) indicando ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Do voto condutor desse julgado se extrai que não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.

O Supremo Tribunal Federal fixou tese no tema 899 de repercussão geral (RE 636866, pub. 24jun.2020) indicando ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Do voto condutor do julgado se extrai que em relação a todos os demais atos ilícitos não caracterizados como atos de improbidade ou atentatórios à probidade na administração praticados sem dolo, ou ainda, pretéritos à edição da Lei 8.429/1992, manteve-se a ampla possibilidade de ajuizamento de ações de ressarcimento, dentro do respectivo prazo prescricional, aplicando-se o TEMA 666.

Neste caso o INSS não está a cobrar dívida para ressarcimento decorrente de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou de ilícitos penais, devendo, portanto, ser afastada a imprescritibilidade inferida do § 5º do art. 37 da Constituição, como já resolveu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.

(TRF4, TRS/PR, AC 50089516120154047003, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17abr.2018).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. A sentença que decide sobre valor certo não superior a 1000 salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Hipótese que não se confunde com a decadência para anulação ou revisão de ato administrativo.

(TRF4, TRSPR, AC 50143350520154047003, rel. Márcio Antônio Rocha, 29jul.2020).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE.

1. Evidenciada a má-fé da autora, que era titular de aposentadoria por invalidez e que passou a trabalhar no Município, acumulando benefício previdenciário e salário, devem ser restituídos ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria.

2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema n. 666 do STF).

3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.

(TRF4, Quinta Turma, AC 50032211320184047117, rel. Gisele Lemke, 12jun.2020).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. 1. De acordo com o Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Por uma questão de isonomia, aplica-se às ações de cobrança promovidas pelo INSS para restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Prescrição consumada.

(TRF4, TRSSC, AC 50007741420164047217, rel. Jorge Antonio Maurique, 30maio2019).

Já resolveu o Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante que ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ, Primeira Turma, REsp 1825103/SC, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12nov.2019).

No caso em análise, como ja destacado, a dívida cobrada pelo INSS refere-se a valores oriundos de benefício previdenciário indevidamente recebidos pela executada nos períodos de 07/1998 a 11/2000 (e1d2).

O processo administrativo para a apuração do ilícito foi instaurado apenas no ano de 2011, e teve seu término no ano de 2013 (e21d3,4,5).

Assim, tendo em vista que os pagamentos indevidos foram recebidos nos anos de 1998, 1999 e 2000, e a instauração do procedimento administrativo deu-se somente no ano de 2011, verifica-se que restou ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.

Conheço parcialmente do recurso, e no ponto conhecido, nego-lhe provimento.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso, e no ponto conhecido, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003110019v5 e do código CRC e208949c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/3/2022, às 14:46:3


5003615-28.2019.4.04.7200
40003110019.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003615-28.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: PATRICIA ARANCE BRUME (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. exceção de executividade. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ressarcimento ao erário. prescrição.

1. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899.

2. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3. Hipótese na qual restou ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e no ponto conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003110020v4 e do código CRC b8adf968.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 24/3/2022, às 14:46:3


5003615-28.2019.4.04.7200
40003110020 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5003615-28.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: PATRICIA ARANCE BRUME (EXECUTADO)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO ARANCE LINDEMEYER JUNIOR (OAB SC051540)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/03/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, E NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:18.

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