| D.E. Publicado em 25/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019579-04.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | ANTONIO COUTINHO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Gilnei Miguel Soares e outros |
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO CORRETA. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS SUSPENSA QUANDO DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
2. Ajuizada execução fiscal em momento no qual a exigibilidade dos créditos estava suspensa, correta a extinção do processo executivo.
3. Se a parte executada viu-se compelida a constituir procurador nos autos, a fim de promover a sua defesa, é cabível a fixação dos honorários advocatícios.
4. No que se refere ao arbitramento da verba honorária, o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo correspondente, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas causas onde não houver condenação, nas de valor inestimável, nas de pequeno valor e nas execuções, embargadas ou não.
5. A lei atribui tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz, com a definição da importância devida pressupondo a ponderação de diversos fatores, em especial os definidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do antigo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019579-04.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | ANTONIO COUTINHO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Gilnei Miguel Soares e outros |
RELATÓRIO
A União Federal ajuizou execução fiscal contra Antônio Coutinho da Cruz visando à cobrança de créditos tributários no valor de R$ 20.089,27.
O executado opôs exceção de pré-executividade (fls. 09-12). Nela, narrou que a dívida é referente a imposto de renda, ano-base 2008. Disse ter ajuizado ação de repetição de indébito contra a União, em 15/04/2011, para discussão dos valores aqui executados. E que, apesar de não haver trânsito em julgado, foi-lhe deferida tutela antecipada. Pediu a extinção do processo executivo por ausência de certeza e liquidez do título extrajudicial.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação, postulando o não conhecimento do incidente. No mérito, contou que o executado recebeu o valor de R$ 125.506,36, mas que, ao apresentar declaração de ajuste de imposto de renda, não declarou o montante referido como renda tributável, ou seja, omitiu rendimentos sujeitos ao imposto. Que em decorrência disso, foi autuado pela Receita Federal. Salientou que o debate sobre a incidência do imposto aqui travado ainda está sob discussão na ação nº 5011797-66.2011.404.7108. E que tal fato justificaria a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do citado processo (fls. 34-37).
Sobreveio sentença que, acolhendo a exceção oposta, extinguiu a execução fiscal, por inexigibilidade e falta de liquidez do título executivo. Entendeu a juíza da causa que, quando do ajuizamento deste feito, já havia ação ordinária discutindo este débito, o que, por si só, retiraria do título sua força executiva. A exequente foi condenada ao pagamento de custas e honorários de R$ 250,00 (fls. 40-41).
Inconformada, a União apela (fls. 45-50). Em suas razões recursais, alega que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, e preenche todos os requisitos legais. No que tange à ação ordinária, refere que houve recurso da sentença, ao qual foi dado parcial provimento. E que, neste contexto, a melhor decisão é a suspensão do feito executivo, até o trânsito em julgado da ação ordinária. Sinala que após o trânsito em julgado da declaratória, caso favorável à tese do executado, a CDA poderá ser readequada. Alternativamente, pugna pelo afastamento de sua condenação em honorários, ou pela minoração do valor estipulado pela sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Inexigibilidade do título executivo
De início, saliento que por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, pelas regras deste diploma serão analisados os pontos de inconformidade trazidos no recurso da Fazenda Nacional.
Pois bem.
Analisando a inicial executiva e o título extrajudicial, observo se tratar de créditos tributários relativos a imposto de renda pessoa física (CDA nº 00111014008-59), incidente sobre rendimentos auferidos pelo executado no ano-base 2008.
Pelo que se vê dos autos, o executado, em fevereiro de 2008, recebeu o montante de R$ 125.506,09, decorrente de demanda previdenciária ajuizada contra o INSS, sobre o reconhecimento de aposentadoria por tempo de serviço. Deste valor, restaram-lhe, líquidos, R$ 91.708,59, após desconto de imposto de renda retido na fonte, e pagamento de honorários de advogado. Estes movimentos foram informados na declaração de ajuste anual do imposto de renda, exercício 2009.
Ao receber a declaração, a Receita Federal identificou omissão de rendimentos tributáveis, e procedeu à autuação do executado para pagamento das diferenças, acrescidas de multa.
Em resposta a isso, Antônio Coutinho da Cruz ajuizou Ação de Repetição de Indébito com pedido de antecipação de tutela, contra a União Federal (nº 5011797-66.2011.404.7108), em 15/04/2011. Na ação, o aqui executado requereu a restituição do imposto de renda retido na fonte, bem como a declaração de inexistência de imposto a cobrar, porque calculado indevidamente sob a forma de regime de caixa, incidente sobre benefícios percebidos acumuladamente em ação previdenciária.
Foi proferida sentença que, em suma, declarou a inexigibilidade da cobrança do IR sobre valores percebidos acumuladamente em decorrência de benefício previdenciário por força de decisão judicial. Em outras palavras, pelo regime de caixa. No mesmo ato, foi deferida a antecipação de tutela, determinando à Fazenda Nacional que se abstivesse de praticar qualquer ato em contraposição ao decidido. Ressalto que a sentença foi proferida em 08/08/2011, com intimação das partes ainda antes da inscrição dos débitos aqui executados em dívida ativa.
Portanto, em 19/10/2011, momento em que ajuizada esta execução fiscal, a exigibilidade dos créditos tributários estava suspensa, por força do disposto no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, que prevê:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
Assim, verificada ausência de exigibilidade do título executado, correta a extinção do processo executivo.
Honorários advocatícios
Alternativamente, pretende a Fazenda Nacional o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, ou a redução do valor fixado pela sentença (R$ 250,00).
Mas não tem razão.
Embora a singeleza da causa, fato é que a parte executada viu-se compelida a constituir procurador nos autos, a fim de promover a sua defesa, sendo cabível, portanto, a fixação dos honorários advocatícios. Neste sentido a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ - DESCABIMENTO - ARTS. 8º, § 2º, E 25 DA LEI 6.830/80 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO RESP. 1.136.144/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP Nº 2.180-35/2001. ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há como ser conhecida violação do art. 535 do CPC quando na origem a fundamentação dos embargos de declaração é deficiente.
2. Não cabe ao STJ analisar violação de súmulas desta Corte.
3. Ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos arts.
8º, § 2º, e 25 da lei 6.830/80. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade (REsp.
1.136.144/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC).
5. São devidos honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade. A execução fiscal, por ser regida por lei especial, não se subsume ao comando da Lei 9.494/97, que alcança apenas a execução contra a Fazenda Pública.
6. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1151121/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Inicialmente cumpre afastar a alegada aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 na hipótese, uma vez que o referido dispositivo, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal adotada no julgamento do RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004), somente incide nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, e não em execução fiscal, entendimento que, inclusive, foi adotado por esta Corte em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp 1.111.002/SP, DJe 01/10/2009).
2. A jurisprudência desta Corte também é pacífica quanto ao cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade.
3. Tendo em vista que o presente agravo regimental desafia orientação adotada em sede de recurso repetitivo, é de se reconhecer sua manifesta inadmissibilidade a justificar a imposição da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, a qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1268805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 09/06/2010)
Relativamente ao valor fixado de honorários, observo que o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo correspondente, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas causas onde não houver condenação, nas de valor inestimável, nas de pequeno valor e nas execuções, embargadas ou não.
Ao contrário, a lei atribui tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz. A definição da importância devida pressupõe a ponderação de diversos fatores, em especial os definidos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, podendo ser levado em consideração, para esse fim, o valor da causa ou da condenação, por refletirem o proveito econômico obtido com a demanda ou, ainda, arbitrada uma quantia fixa, dependendo do caso concreto e de acordo com os parâmetros antes referidos.
Neste caso, a verba honorária já foi fixada em valor módico (R$ 250,00), não merecendo ser mitigada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019579-04.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003630920128210033
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR MES DA CUNHA |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | ANTONIO COUTINHO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Gilnei Miguel Soares e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 01/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8635556v1 e, se solicitado, do código CRC 7B7C24A6. | |
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| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 06/10/2016 00:51 |
