| D.E. Publicado em 19/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-88.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | DORVALINA TEIXEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Decisão judicial transitada em julgado determinando a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente em demanda previdenciária, pelo regime de competência.
2. Lançamento suplementar de imposto de renda pelo fisco, em momento posterior ao trânsito em julgado da ação supracitada, pelo regime de caixa.
3. Título executivo extrajudicial carente de exigibilidade. Extinção correta de processo executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-88.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | DORVALINA TEIXEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
RELATÓRIO
A União ajuizou execução fiscal contra Dorvalina Teixeira Barbosa visando à cobrança de créditos tributários no valor de R$ 30.577,72.
A executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 02-06) sustentando a ilegalidade da cobrança. Afirmou que os créditos executados são relativos a imposto de renda com incidência indevida sobre verbas recebidas de forma acumulada. Narrou ter proposto ação judicial contra a União, que foi julgada procedente, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a Fazenda Nacional a exigir dela imposto de renda sobre parcelas de benefício previdenciário pagas acumuladamente por força de decisão judicial. Disse que na ação, com trânsito em julgado em dezembro de 2009, restou afirmada a legalidade do regime de competência para a tributação. Alegou que, não obstante o trânsito em julgado da decisão, foi ajuizada esta execução fiscal, para cobrança de imposto de renda calculado sob o regime de caixa. Requereu a extinção do feito executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
Manifestou-se a exequente, sustentando que a decisão judicial obtida pela executada não declarou que o tributo é indevido, mas que é devido pelo regime de competência. Aduziu que, no estágio do processo executivo, não haveria motivos para a extinção do feito, cabendo à executada verificar eventual diferença de valores com o crédito inscrito. E que como tal hipótese não poderia ser verificada de plano, demandando dilação probatória, descabida a exceção oposta (fl. 22).
Sobreveio decisão que, asseverando a impossibilidade de verificação da existência ou não de saldo devedor, sem dilação probatória, desacolheu o incidente processual (fls. 25-28).
Irresignada com a decisão, a executada/excipiente interpôs agravo de instrumento (fls. 31-39).
Vindos os autos a este Tribunal, esta Turma proveu o recurso, para fins de processamento da exceção de pré-executividade, uma vez ausente controvérsia sobre o contexto fático dos autos. Dito de outro modo, divergindo as partes quanto à definição do regime de tributação aplicável (questão de direito), possível o conhecimento da exceção (fls. 41-42).
Com o retorno do processo ao juízo de origem, foi proferida sentença que, acolhendo a exceção, extinguiu o processo executivo. Entendeu a juíza da causa que, com decisão transitada em julgado a respeito da forma de cálculo do imposto de renda (pelo regime de competência), os créditos tributários aqui executados, sob regime de caixa, restaram sem exigibilidade. A Fazenda Nacional restou condenada ao pagamento de custas, e honorários de 10% sobre o valor executado (fls. 45-46).
Apela a União (fls. 48-56). Em suas razões recursais, aduz a ausência de provas nos autos sobre a origem dos valores executados. Em seguida, afirma que a incidência do imposto de renda em execução se deu conforme a legislação de regência (pelo regime de caixa). Sustenta que mesmo acatada a alegação de erro na forma de cálculo do tributo, não será caso de extinção do feito, impondo-se a necessidade de recálculo do valor devido levando-se em conta todos os rendimentos percebidos pela executada no período, a fim de verificar a existência de saldo a ser cobrado.
Com contrarrazões (fls. 62-69), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A questão controvertida não comporta grandes digressões.
Analisando os documentos que constam dos autos, observo que a executada/excipiente, após ajuizar ação de cunho previdenciário, teve reconhecido seu direito à aposentadoria, com percepção de parcelas atrasadas, no montante total de R$ 73.753,06. Houve retenção na fonte de 3%, a título de antecipação de tributo (imposto de renda), no valor de R$ 2.212,59. Estes rendimentos foram recebidos no ano de 2008.
Em 12/05/2008, a executada propôs outra ação (processo nº 2008.71.62.001954-5), contra a União Federal, visando à restituição do valor pago a título de imposto de renda incidente sobre parcelas de benefícios previdenciários recebidos cumulativamente, em decorrência da propositura de ação judicial. Foi proferida decisão julgando procedente o pedido, e declarando a inexistência de relação jurídico-tributária a autorizar a União a exigir, da autora, imposto de renda sobre parcelas de benefício previdenciário pagas acumuladamente em demanda judicial. Na decisão, restou assinalada a forma de cálculo do tributo pelo regime de competência, com condenação da Fazenda Nacional à devolução das parcelas recolhidas a maior. O trânsito em julgado ocorreu em 11/12/2009.
Ocorre que o fisco, ao receber a declaração de ajuste anual de imposto de renda da executada (ano-base 2008, exercício 2009), constatando omissão de rendimento tributável relativo ao valor recebido por Dorvalina na demanda previdenciária (R$ 73.753,06), procedeu ao lançamento suplementar de imposto, calculado sob a forma de regime de caixa. A seguir, inscreveu os valores em dívida ativa, ajuizando a presente execução fiscal.
Ora, como visto, em decisão judicial transitada em julgado foi determinada a forma de cálculo do imposto de renda a incidir sobre os valores recebidos pela excipiente em demanda previdenciária. A tributação pelo regime de competência, isto é, conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas.
A exequente, todavia, ao efetuar o lançamento suplementar (em momento posterior ao trânsito em julgado da ação) optou pela tributação pelo regime de caixa, não observando a decisão judicial. Assim agindo, deu origem a título executivo sem o requisito da exigibilidade.
Cabe ressaltar que, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406 (09/12/2014) pela sistemática prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil (Tema 368), acordaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencida a relatora, Ministra Ellen Gracie, em 23 de outubro de 2014, pela aplicação do regime de competência para tributação de imposto de renda sobre benefícios previdenciários recebidos acumuladamente em ação judicial.
Portanto, verificada ausência de exigibilidade do título executado, correta a extinção do processo executivo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00140146820138210035
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | DORVALINA TEIXEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498790v1 e, se solicitado, do código CRC 21874F. | |
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| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 03/08/2016 17:01 |
