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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. TRF4. 5014463-18.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 1. Deve ser extinta execução fiscal proposta para cobrança de valores pagos ao segurado em razão de aposentadoria cancelada na via administrativa se o restabelecimento desta é objeto de discussão em ação ajuizada anteriormente, ainda pendente de decisão. Ausência de pressuposto processual (art. 485, IV do CPC). 2. Extinta a execução por razões de ordem processual, sem decisão quanto ao cabimento da dívida em si, incide na espécie o art. 85, § 8º do CPC para a fixação dos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5014463-18.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014463-18.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: AIRTON BRITO MELLO (EXECUTADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo INSS contra AIRTON BRITO MELLO, visando ao ressarcimento de valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, cancelada pela autarquia após procedimento de revisão de atividades inicialmente reconhecidas como sujeitas a exposição a agentes nocivos, com o seguinte dispositivo (evento 22 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto dispensadas de cobrança pelo disposto no artigo 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Condeno o exequente a pagar honorários ao advogado da parte executada. Nos termos da fundamentação supra, fixo a verba em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, §8º do novo CPC, corrigido pelo IPCA-E da presente data até a data do efetivo pagamento.

O autor requer a majoração dos honorários advocatícios, alegando que "a norma processual não deixa espaço para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência para as causas em que a Fazenda Pública for parte e o valor da causa não seja baixo, tal como no caso dos autos", devendo ser afastada a aplicação do art. 85, §8º do CPC e, havendo previsão processual específica para o caso em debate, seguir o disposto no art. 85, §2º,§ 3º inciso III, §4º incisos III e IV e §6º, todos do CPC.

O INSS afirma que não se sustenta o fundamento utilizado pelo juízo singular para extinguir a execução fiscal, qual seja o de que a exigibilidade do débito estava suspensa no momento do ajuizamento da execução fiscal, alegando (evento 31):

Da análise do andamento da ação ordinária tem-se que a decisão que deferiu a tutela determinou a intimação da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para cumprimento, cuja intimação se deu pelo evento 75, datado de 10 de novembro de 2017. Foi concedido o prazo de 15 dias para atendê-la, cuja data final era o dia 13 de dezembro de 2017.

A execução fiscal foi ajuizada em 23 de novembro de 2017, ou seja, dentro do prazo concedido para a agência cumprir a decisão que determinou ao INSS abster-se de inscrever o executado no CADIN, e de cobrar os valores recebidos referente ao benefício antes referido.

Portanto, não houve descumprimento da decisão judicial por parte do INSS ao ajuizar a execução fiscal, tendo em vista que no momento do seu ajuizamento ainda estava em curso o prazo para a agência do INSS cumprir a tutela.

Não se pode exigir, como se depreende da sentença, que o cumprimento da decisão ocorra no primeiro dia da intimação. Fosse assim, deveria ter sido concedido o prazo de um dia para cumprimento, e não os quinze como ocorreu.

Concedido o prazo de quinze dias, cabe à autarquia cumpri-lo dentro desse prazo, seja no primeiro, seja no último dia, dentro do seu planejamento e administração das demandas recebidas.

(...)

Da cadeia de datas acima constata-se que quando do ajuizamento da execução fiscal ainda estava em curso o prazo para cumprimento da tutela deferida na ação ordinária, motivo pelo qual não há se falar em descumprimento da decisão deferitória da tutela.

Requer o provimento da apelação, "reformando a sentença para determinar o sobrestamento da execução fiscal enquanto vigente a tutela deferida na ação ordinária 5023744-39.2014.404.7100, com a inversão dos ônus sucumbenciais".

Com contrarrazões de Airton Brito Mello, onde pede a majoração da verba honorária de sucumbência, tendo em vista a atuação em fase recursal, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença decidiu a ação nos seguintes termos (evento 22):

O executado opôs exceção de pré-executividade no evento 7, postulando o reconhecimento de causa extintiva do processo. Arguiu a ausência de exigibilidade do título executivo quando do ajuizamento, considerando a decisão que deferiu a antecipação de tutela para que o INSS se abstivesse de cobrar a dívida em questão, exarada nos autos do Procedimento Comum nº 5023744-39.2014.4.04.7100.

Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - se manifestou no evento 18, alegando, em síntese, que, no momento do ajuizamento desta execução, ainda estava em curso o prazo para a agência do INSS cumprir a decisão deferitória da tutela. Requereu a rejeição da exceção, bem como a suspensão do executivo até o trânsito em julgado do procedimento comum.

Vieram os autos conclusos.

1. Do cabimento da exceção de pré-executividade

Primeiro, saliento que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos.

Além da ação incidental própria, a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução, e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os termos uniformizados pela Súmula nº 393 do STJ:

Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Nesse contexto, tenho que a questão apresentada - suposta inexigibilidade do título executivo - se enquadra no rol aceito pela doutrina, e, portanto, passo a apreciá-la.

2. Da exigibilidade do título executivo

O excipiente alega que o título não era exigível no momento da propositura da ação, restando tipificada causa extintiva da execução.

Efetivamente, consoante documentos anexados e consulta aos autos eletrônicos do Procedimento Comum nº 5023744-39.2014.4.04.7100, verifico que, quando do ajuizamento desta execução, o título não era exigível, pois sua exigibilidade estava suspensa em virtude de tutela antecipada deferida nos autos da referida ação.

A decisão que deferiu a tutela foi proferida em 09/11/2017, tendo o INSS sido intimado em 16/11/2017, e a agência da Previdência Social ("APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS PORTO ALEGRE + VIAMÃO E ALVORADA") sido cientificada em 20/11/2017. Inobstante intimado da decisão, o réu distribuiu esta execução fiscal em 23/11/2017. Registro que desimporta o fato de que o prazo para cumprimento da tutela ainda se encontrasse fluindo quando do ajuizamento da execução fiscal, uma vez que a intimação/cientificação do réu para que se abstivesse de realizar a cobrança já havia sido realizada.

Acerca dos requisitos necessários para realizar qualquer execução, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Da Exigibilidade da Obrigação
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Assim, considerando que a exigibilidade do débito estava suspensa no momento em que houve a propositura desta execução fiscal, deve-se extinguir o presente processo.

3. Dos ônus da sucumbência

A fixação dos honorários sucumbenciais, em cada caso, deverá guardar relação com o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que indevidamente deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas desse gênero.

No caso, a parte executada viu-se compelida a contratar serviços advocatícios para defender-se contra a cobrança e pleitear a extinção do processo.

Quanto à quantificação dos honorários, registro que o caso em questão guarda algumas peculiaridades que impõem seja afastada a aplicação automática dos percentuais objetivos previstos no art. 85 do novo Código de Processo Civil.

Nesse sentido, pondera-se que não é a dívida, em si, que está sendo extinta na presente demanda. Ou seja, a extinção do processo ocorrerá por uma questão meramente formal/processual - a inexigibilidade do título quando do ajuizamento da ação.

Assim sendo, para a fixação dos honorários, não há que se levar em consideração o valor da dívida, pois a aplicação indistinta dos percentuais fixados em lei resultaria em valor excessiva e injustificadamente desproporcional à simplicidade do caso.

Outro não é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em análise de situação similar à presente e já submetida às regras do novo Código de Processo Civil:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 85, § 8º. CPC/2015. 1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Considerando que o § 8º do artigo 85 do Novo CPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a exceção de pré-executividade somente reconheceu questão meramente processual (falta de condição da ação). O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. (TRF4, AC 5011689-64.2016.404.7107, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 26/04/2017)

Atenta a tais elementos, e considerando, ainda, a baixa complexidade (inclusive porque a exceção não admite dilação probatória), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

No que diz com a extinção da execução fiscal, tenho que a sentença deve ser mantida, pelos fundamentos ali expendidos e com o acréscimo de razões que segue.

Veja-se que o autor ingressou com a ação nº 5023744-39.2014.4.04.7100, visando ao restabelecimento da aposentadoria, em 28/03/2014, que se encontra, presentemente, sobrestado, ainda sem ter sido proferida sentença. Consta da inicial o seguinte arrazoado (evento 1, INIC1, fl. 3):

Se não bastasse, a Autarquia Federal oficiou o segurado acerca da necessidade de pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, do débito referente ao período de 01/04/2002 até 3/12/2010 (ofício nº 399/2011 em anexo), o qual, devidamente corrigido, perfaz a quantia de R$ 135.074,54 (cento e trinta e cinco mil e setenta e quatro reais com cinquenta e quatro centavos).

A situação aqui narrada, por certo, não pode ser sustentada, pois viola frontalmente a legislação previdenciária vigente e atinge o segurado com baixa instrução educacional que nunca deixou de exercer trabalho pra seu sustento e o sustento de sua família, devendo, portanto, ser restabelecido seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço pelas razões de direito que passa a expor.

(grifei)

Já então, portanto, restou claro que o autor busca não apenas o restabelecimento da aposentadoria como, também, a suspensão de qualquer procedimento da autarquia visando à cobrança do alegado débito.

Assim, estando sub judice a questão, não poderia o INSS ingressar com a presente ação buscando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado se a própria existência do débito está em discussão no processo nº 5023744-39.2014.4.04.7100, ajuizado anteriormente, uma vez que o reconhecimento do direito ao restabelecimento, se obtido, tornará prejudicada a cobrança intentada pela autarquia.

Ademais, ainda que venha a ser mantido o cancelamento, a necessidade de devolução dos valores também é objeto de exame naqueles autos. Tanto é assim que, na mesma decisão em que deferiu a tutela requerida pelo autor para o fim de determinar que o INSS se abstenha de inscrever seu nome em dívida ativa e CADIN, bem como de cobrar os valores pagos, o julgador singular determinou a suspensão do feito, em razão de a matéria estar afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão em todo o território nacional, sob o Tema 979/STJ (evento 73 daqueles autos).

Ademais, como bem salientou o julgador monocrático, o INSS ingressou com a presente execução fiscal quando já fora devidamente intimado da decisão deferitória da tutela naqueles autos, desimportando "o fato de que o prazo para cumprimento da tutela ainda se encontrasse fluindo quando do ajuizamento da execução fiscal, uma vez que a intimação/cientificação do réu para que se abstivesse de realizar a cobrança já havia sido realizada".

Reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resta prejudicado o pedido de sobrestamento da execução fiscal.

Honorários advocatícios

No que diz com a verba honorária fixada na sentença, entendo que deve ser mantida.

Como bem referiu o juízo a quo, a extinção da execução não se dá em razão da apreciação da matéria de fundo, ou seja, pelo reconhecimento da existência ou inexistência do débito, mas tão somente em face de questão processual, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Por essa razão, não seria razoável condenar a autarquia ao pagamento de honorários em percentual incidente sobre o valor da causa (R$ 318.675,11). O argumento do autor de que, se acolhida a execução, seria condenado ao pagamento de honorários em percentual incidente sobre esse valor não se sustenta, pois, nessa hipótese, teria havido o reconhecimento da dívida, com julgamento do mérito da pretensão, situação completamente distinta da atual.

Contudo, em face da atuação em fase recursal, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, os honorários fixados na sentença (R$ 2.500,00) são majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Conclusão

Apelação do INSS improvida, mantendo-se a extinção da execução fiscal com fulcro no art. 485, IV do CPC. Apelação de Airton Brito de Mello provida em parte para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação de Airton Brito de Mello.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001095745v14 e do código CRC c99f736c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/6/2019, às 13:18:3


5014463-18.2017.4.04.7112
40001095745.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014463-18.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELANTE: AIRTON BRITO MELLO (EXECUTADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

1. Deve ser extinta execução fiscal proposta para cobrança de valores pagos ao segurado em razão de aposentadoria cancelada na via administrativa se o restabelecimento desta é objeto de discussão em ação ajuizada anteriormente, ainda pendente de decisão. Ausência de pressuposto processual (art. 485, IV do CPC).

2. Extinta a execução por razões de ordem processual, sem decisão quanto ao cabimento da dívida em si, incide na espécie o art. 85, § 8º do CPC para a fixação dos honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação de Airton Brito de Mello, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001095746v5 e do código CRC 0c37dc51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/6/2019, às 13:18:3


5014463-18.2017.4.04.7112
40001095746 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5014463-18.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: AIRTON BRITO MELLO (EXECUTADO)

ADVOGADO: ANDREI COFFY JACQUES (OAB RS071663)

ADVOGADO: ALEXANDRE MACIEL LINS PASTL (OAB RS093153)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 41, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE AIRTON BRITO DE MELLO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



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