AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024660-28.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | JULIONIR CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833 DO CPC. recebimento de valores decorrentes de condenação em demanda previdenciária.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. A circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente, e mais, em razão de composição heterônoma de uma pretensão resistida não altera a natureza alimentar do crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024660-28.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de levantamento de penhora no rosto dos autos, de valores a que tem direito o executado na execução de sentença contra a Fazenda Pública número 50061298020124047108.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que está demonstrada a natureza salarial das verbas a que tem direito na referida ação, proveniente da restituição de Imposto de Renda incidente sobre benefícios previdenciários percebidos acumuladamente. Alega que sobre tais verbas incide a impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024660-28.2017.4.04.0000/RS
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
O artigo 833 do Código de Processo Cvil, trata da impenhorabilidade nos seguintes termos:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
No caso dos autos, discute-se sobre penhora no rosto dos autos do processo autuado sob o nº 50061298020124047108, que teve por objeto condenação ao pagamento de verbas previdenciárias.
Sobre o tema, entendo que a circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente não altera a natureza do crédito. De fato, não se mostra justificável a discriminação estabelecida entre aqueles que receberam sua verba mês a mês e aqueles que a receberam com atraso por circunstância alheia a sua vontade. Nesse sentido, destaco precedente desta Corte:
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 649, IV DO CPC. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE SALÁRIO. 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 649, IV do CPC. 2. Conquanto eventualmente ocorra um saldo mensal remanescente, que não seja utilizado integralmente no período compreendido entre a data de recebimento de uma remuneração e a seguinte, este não perde seu caráter alimentar e, tampouco, torna-se passível à penhora. 3. Os precedentes do e. STJ invocados para afastar a impenhorabilidade no caso concreto não dizem respeito propriamente a créditos salariais. Diferentemente do caso particular sob exame, os mencionados REsp 1.350.507 e REsp 1.090.898 tratam da possibilidade de penhora de precatórios em geral, hipótese que não considera a particularidade relevante que é a natureza salarial inequívoca do crédito constatada no presente caso. 4. A circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente, e mais, em razão de composição heterônoma de uma pretensão resistida não altera a natureza alimentar do crédito. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006032-30.2013.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2013)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, nos termos do art. 649, IV do CPC. 2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4 5003980-56.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 01/08/2016)
Com efeito, a circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente, e mais, em razão de composição heterônoma de uma pretensão resistida não altera a natureza alimentar do crédito.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024660-28.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50411262120144047108
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr JOSÉ OSMAR PUNES |
AGRAVANTE | : | JULIONIR CORREA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1041, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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