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EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. TRF4. 5037424-41.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 29/10/2020, 07:00:56

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que incide a impenhorabilidade sobre os valores depositados em conta poupança ou conta corrente quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de terem ou não comprovada a sua natureza salarial. 2. Hipótese em que o valor liberado foi o único a ser localizado, havendo claro indicativo de que se trata da única reserva monetária da parte executada. (TRF4, AG 5037424-41.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 21/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037424-41.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

AGRAVADO: VALTAMIR BAUMGARTNER

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067)

ADVOGADO: CAROLINE PINHEIRO LOURENCO (OAB SC045008)

ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD, nos seguintes termos:

"1. Ev. 92: A parte executada requer o desbloqueio dos valores alcançados pela penhora on line (ev. 93), sob o argumento de que se trata de benefício previdenciário (aposentadoria e pensão por morte), bem como que parte dos valores se encontra depositada em conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.

Intimada, a parte exequente apenas concordou com o desbloqueio do valor de R$1.045,00 (ev. 97).

Decido.

Os tribunais já sedimentaram interpretação extensiva acerca dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC (antigo art. 649), estendendo a proteção da quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Com efeito, segundo tem entendido a Jurisprudência, também pequenas reservas em aplicações financeiras estão amparadas pela impenhorabilidade de que trata o artigo 833, X, do CPC. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.1. De acordo com recente julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu novos parâmetros para interpretação do artigo 649, incisos IV e X, do CPC, a norma legal não visa a estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança, conta-corrente ou aplicação financeira em detrimento do pagamento de dívidas, mas preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções, ainda que não depositadas em cadernetas de poupança, a fim de que não reste comprometido o mínimo necessário à sua subsistência e de sua família.2. In casu, a parte agravante logrou comprovar que o valor bloqueado é proveniente de rendimentos de caráter salarial. (TRF4, AG 0004635-50.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 25/01/2016) - grifo nosso

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. APLICAÇÃO EM CDB. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC/73. Em recente julgado, o STJ atribuiu uma interpretação extensiva à regra da impenhorabilidade, prevista no artigo 649, inciso X, do CPC/73, de modo a alcançar pequenas reservas de capital poupadas, ainda que diversas da caderneta de poupança. Tal entendimento não visa estimular a aquisição de reservas em aplicações financeiras em detrimento do pagamento de dívidas, mas visa proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário à sua subsistência e à de sua família. Negado provimento ao agravo. (TRF4, AG 5041156-06.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2016)

No caso em tela, o sistema BACENJUD não logrou localizar outros ativos financeiros em nome da parte executada que excedam o valor de 40 salários-mínimos, conforme informações do evento 93.

Portanto, da análise dos autos e a luz do entendimento firmado pela Jurisprudência pátria acerca da impenhorabilidade, depreende-se que os valores penhorados no feito revestem-se da impenhorabilidade, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Ante o exposto, nos termos do art. 833, X, do CPC, determino o levantamento da penhora dos valores bloqueados no feito, pois inferiores a 40 salários-mínimos.

Intimem-se.

2. Libere-se, de imediato, a quantia de R$1045,00, bloqueada no Banco Bradesco, com a qual aquiesce a parte exequente, e decorrido o prazo recursal, ou não concedido efeito suspensivo a eventual recurso, libere-se o valor remanescente, diretamente pelo sistema BACENJUD.

3. Após, considerando o pedido final do ev. 89 e a penhora no rosto dos autos n. 0500575-23.2011.8.24.0033, suspenda-se o feito até que aquele juízo remeta o dinheiro ou bens suficientes à satisfação da execução, não havendo informação deste, e a fim de se evitar uma suspensão sine die, por 05 (cinco) anos."

A agravante argumenta que eventual saldo depositado em conta corrente deve ser totalmente constrito. Alega que "deve privilegiar-se uma interpretação restritiva do art. 833, do CPC, atentando-se à intenção do legislador que é efetivamente proteger aquela reserva de dinheiro depositada em caderneta de poupança".

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que incide a impenhorabilidade sobre os valores depositados em conta poupança ou conta corrente quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de terem ou não comprovada a sua natureza salarial.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA COM VALOR DEPOSITADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não houve violação ao art. 833, X, do CPC, porquanto a interpretação dada ao dispositivo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é consoante ao do Superior Tribunal de Justiça, visto que os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-poupança são impenhoráveis. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 833, caput, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da matéria, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1721203/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser desbloqueados os valores atingidos via sistema Bacenjud que comprovadamente decorrem da última remuneração percebida pelo executado, já que impenhoráveis nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, devendo ser mantido o bloqueio sobre a sobras. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada. (TRF4, AG 5012549-12.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2017)

Nesse sentido, ademais, a Súmula 108 deste TRF, in verbis:

É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.

Verifica-se, assim, que a regra contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil atinge, no caso em apreço, a integralidade dos valores depositados na conta da parte agravada.

Cumpre consignar que o sistema BACENJUD é um mecanismo de solicitação eletrônica de informações que permite ao Banco Central, por meio de requisição judicial, o bloqueio contas bancárias e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas executadas em ações judiciais.

Em face disso, considerando-se que o valor liberado foi o único a ser localizado, há claro indicativo de que se trata da única reserva monetária da parte executada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002070372v2 e do código CRC e872b41a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 21/10/2020, às 16:46:38


5037424-41.2020.4.04.0000
40002070372.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037424-41.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

AGRAVADO: VALTAMIR BAUMGARTNER

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067)

ADVOGADO: CAROLINE PINHEIRO LOURENCO (OAB SC045008)

ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que incide a impenhorabilidade sobre os valores depositados em conta poupança ou conta corrente quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de terem ou não comprovada a sua natureza salarial.

2. Hipótese em que o valor liberado foi o único a ser localizado, havendo claro indicativo de que se trata da única reserva monetária da parte executada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002070373v2 e do código CRC 2fea573f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/10/2020, às 16:46:38

5037424-41.2020.4.04.0000
40002070373 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5037424-41.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

AGRAVADO: VALTAMIR BAUMGARTNER

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067)

ADVOGADO: CAROLINE PINHEIRO LOURENCO (OAB SC045008)

ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 16:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2020 04:00:56.

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