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Agravo de Instrumento Nº 5007205-06.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:
Vistos, etc.
I.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, que versa sobre a revisão dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Intimado, o INSS impugnou o cumprimento (
).A parte exequente apresentou réplica (
).Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que anexou informações e cálculos (Evento 18).
A exequente se insurgiu contra as informações prestadas pela Contadoria (
), a qual, entretanto, as ratificou ( ).Vieram os autos conclusos. Decido.
II.
Quanto à arguição de inexibilidade da obrigação em razão da ausência de trânsito em julgado, anoto que para benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/2003 e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto, como é o caso presente, houve a homologação de acordo, resultando, inclusive, na publicação da Resolução INSS nº 151, de 30/08/2011, cujo teor segue transcrito:
Art. 1º. Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.
Art. 2º. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.
Art. 3º. Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.
Art. 4º. O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.
Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.
Art. 5º. Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:
a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;
b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;
c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e
d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.
§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."
Assim, a própria autarquia reconheceu o dever de revisar aqueles benefícios, de modo que não pode agora opor-se ao cumprimento do acordo e da própria resolução.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Esta Corte tem prestigiado o entendimento de que inexiste impedimento legal à execução do valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial. 2. O título executivo já foi formado por meio da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, já tendo sido reconhecido o direito à revisão dos benefícios, de acordo com os tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003. (TRF4, AG 5058916-89.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021).
Por conseguinte, sem razão o executado quanto a este aspecto da impugnação.
III.
Quanto à tese subsidiária de excesso de execução, a Contadoria Judicial prestou as seguintes informações (
):3) (...) percebe-se que a divergência entre as partes decorre de que o autor considerou a revisão da ACP (tetos) aplicada sobre o benefício cuja carta de concessão está juntada no evento 3, CCON2 (DIB em 01/07/1994), enquanto que o INSS se valeu de benefício que já vem sendo alcançado ao autor desde 01/05/2004, com DIB em 14/04/1994, RMI de $ 547,89 e cuja média, revisada pelo IRSM, resultou em $ 668,70. Assim, efetuamos evolução da média de $ 668,70 (desde a DIB, em 14/04/1994), a qual foi reajustada sem qualquer limitação e aplicado o coeficiente de cálculo de 94% após a limitação da média ao teto. Dessa forma, apuramos diferenças mensais equivalentes às apresentadas pelo INSS no cálculo do evento 11, enquanto que o montante exequendo correspondeu a R$ 91.100,30, em 06/2021 - total equivalente ao apurado pelo INSS no evento 11, OUT3.
4) Todavia, constatamos que apesar de ter cessado as diferenças mensais em 30/06/2021, o INSS implementou nova renda decorrente do julgado apenas em 01/06/2022, restando devidas, ainda, as parcelas mensais desde 01/07/2021 até 31/05/2022 (apuradas em planilha anexa).
Outrossim, provocada pela parte exequente, a Contadoria ratificou o parecer:
Informamos ao MM. Juiz Federal da 21ª Vara que ratificamos a informação e os cálculos apresentados no evento 18, tendo em vista que conforme os documentos trazidos aos autos a aposentadoria por tempo de contribuição do autor tem DER em 01/07/1994, DIB em 14/04/1994, RMI de 94% do teto no valor de R$ 547,89 com índice de reajuste teto de 1,1473, e as rendas mensais reajustadas pagas ao autor desde 05/2006 correspondem a evolução do benefício acima descrito. Desta forma, o PBC do benefício compreende os salários de contribuição do período de 04/1991 a 03/1994, conforme cálculos anexos.
Portanto, procedem parcialmente os argumentos da Autarquia no ponto.
IV.
Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação do requerido e determino o prosseguimento da execução tendo como correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (
).Honorários advocatícios: O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015.
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida, a simplicidade da causa, a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), a parte exequente pagará honorários aos advogados públicos (§ 19) no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, também contados na data de atualização do cálculo aqui analisado. A exigibilidade dessa verba, todavia, fica suspensa em virtude da AJG.
Contrariamente, a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece não serem devidos honorários pela rejeição total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença quando já deferida essa verba no início da fase executiva: STJ, AgInt no AREsp 1747288/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021.
Intimem-se. Caso não deferido efeito suspensivo em eventual recurso, expeçam-se as requisições de pagamento.
Realizadas as transferências e levantados os valores das respectivas contas, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se."
O agravante alega, em síntese, que: a) a ACP 004911-28.2011.4.03.6183 ainda não transitou em julgado; b) o beneficio da exequente não foi incluído no acordo homologado na ação civil pública porque teria sido objeto de revisão judicial; c) no caso de admitida a execução, deve ser observada a prescrição da pretensão executória; d) o acordo homologado não incluiu juros, apenas correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito do cabimento da execução individual, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA manifestou-se no seguinte sentido, no julgamento da AC 5003245-24.2020.4.04.7100 em 20/11/2020:
"No âmbito da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
Aliás, o INSS já reconheceu o direito de revisão da renda mensal dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, através da Resolução 151, de 30/08/2011.
Por outro lado, embora haja capítulos que persistem controvertidos no âmbito da ação coletiva, não há óbice para a execução individual da parcela incontroversa da decisão formada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na essência, frise-se que a discussão em torno da execução imediata dede capítulos da sentença (assunto pendente no STJ) foi acatada pela Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR n. 18: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada."
No caso dos autos, verifica-se que o benefício cuja revisão se pretende executar abrange o período objeto do acordo e, portanto, desfruta, em exame preliminar, de plena exigibilidade (evento 01, inf5).
Cabe salientar que o recurso do INSS envolveu apenas as questões que extrapolariam a proposta de acordo, consoante se infere do exame do julgamento já realizado da apelação interposta na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aliás, a ementa é a seguinte:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA APLICADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Tenho o reexame necessário tido por interposto, uma vez que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Em relação a argumentação de nulidade dos tópicos que excederam o pactuado, verifico que o MM. Juízo "a quo" acolheu apenas em parte o acordo entabulado entre as partes, adequando o acordo ao julgamento do RE nº 564.354, à legislação vigente e à intepretação corrente dos Tribunais Superiores. Ora, em que pese tal adequação ter excedido o pactuado entre as partes, não há que se falar em nulidade neste ponto, uma vez que é dever do magistrado adequar o acordo entabulado de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes, o que ocorreu no presente caso.
2 - No tocante a preliminar de inépcia da inicial, nada a deferir, uma vez que a inicial de fls. 02/13 atende a todos os requisitos previstos na legislação processual, inexistindo generalidade do pedido, como aduz a Autarquia, sendo que o pedido inicial consiste em obrigar o INSS a proceder a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que foram calculados sob outros limites. Ademais, outra prova de que o pedido não é genérico é o fato de ter possibilitado à Autarquia a proposta de um acordo, aceito pelos autores da presente ação civil pública e homologado pelo Juízo "a quo".
3 - Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.364/SE, atingiu um grande número de beneficiários do INSS, e a ação coletiva evita que milhares de segurados promovam ações individuais para recalculo de benefícios e pagamento de valores atrasados, restando plenamente comprovado o interesse de agir no presente feito. Além disso, cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito, o que ocorre no presente caso.
4 - Em relação aos benefícios relativos ao "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão. Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
5 - Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354. Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, "b" da r. sentença de origem (fls. 292).
6 - Já em relação a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário para o cálculo dos benefícios, verifico que o MM. Juízo de origem não levou em consideração a inclusão do fator previdenciário no momento do cálculo em relação a nenhum beneficiário. Ora, o método de cálculo da renda mensal estabelecido pela r. sentença de origem não merece prevalecer em sua integralidade, uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei nº 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para benefícios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE nº 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes benefícios. Portanto, em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 9.876/99, mantenho o método de cálculo da renda mensal inicial estabelecido pela r. sentença de origem.
7 - Em relação ao pagamento dos valores atrasados, destaco que o MM. Juízo de origem determinou que os créditos decorrentes da presente ação obedecessem a um cronograma estabelecido pelo acordo das partes, conforme fls. 178 (cláusula 7.0). Ora, tal determinação proferida pelo MM. Juízo de origem não merece prevalecer, uma vez que criará distinção entre beneficiários com idêntico direito postulado em juízo. Portanto, determino que em relação ao pagamento dos créditos de todos os beneficiários abrangidos no presente feito deve ser obedecido o Regime de Precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.
8 - Já em relação ao argumento de que a multa diária (fixada no patamar de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais) em razão de descumprimento da obrigação de fazer é indevida, uma vez que o pagamento de todos os valores decorrentes da presente ação obedecerão ao regime de precatórios. Portanto, afasto a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem.
9 - No tocante à abrangência dos efeitos da tutela, argui a apelante que devem ser limitados ao âmbito da competência do órgão julgador, entendo que não merece acolhida tal pedido recursal, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em Juízo. Portanto, a abrangência dos efeitos da presente ação civil pública deve se estender em âmbito nacional, como bem decidido pelo MM. Juízo de origem, o que mantenho na íntegra.
10 - Finalmente, são cabíveis juros de mora sobre os valores atrasados, sendo que determino que seja observado no presente feito o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 em relação aos juros de mora.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido."
Outrossim, ainda que estivesse pendente de julgamento os embargos de declaração em face do acórdão acima transcrito, o efeito suspensivo atingiria apenas as pretensões revisionais não abrangidas no acordo. De todo modo, porquanto o tema havia sido aventado em sessão de julgamento anterior, vejo que os aclaratórios já foram julgados em 17/07/20, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCUIRIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Em primeiro lugar, em relação ao pedido de exclusão das revisões judiciais, não há às fls. 342 dos autos físicos (ID 103925877, p. 50) tal pedido recursal, como aduz a parte embargante. Em seu recurso, aduz que houve violação dos termos do acordo pelo MM. Juízo de origem, relatando o que houvera ocorrido no feito até então, passando posteriormente às alegações das preliminares e do mérito. Portanto, não há qualquer omissão no V. Acórdão em relação a referido item, uma vez que tal matéria não foi ventilada no recurso da parte.
3 - Em relação à possibilidade do MM. Juízo de origem acrescentar cláusula ao acordo, ressalto que deve o Juiz zelar pela observância da ordem pública, podendo eventualmente modificar cláusulas que atentem contra a ordem pública, merecendo prevalecer tal modificação.
4 - Ademais, não há no V. Acórdão violação do princípio da dialeticidade, como aduz a Autarquia, uma vez que a manutenção dos acréscimos pelo MM. Juízo de origem sobre o acordo entabulado pelas partes teve como condão a manutenção da ordem pública, podendo o MM. Juiz atuar de ofício neste caso, não merecendo prevalecer os argumentos trazidos pela Autarquia, a saber, de que a jurisdição deve ser inerte, que o juiz não pode agir de ofício, que foram violados dispositivos do Código de Processo Civil e de que há supremacia do interesse público.
5 - Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária, o V. Acórdão foi claro ao fixar que em relação a todos os créditos decorrentes da presente ação deve ser obedecido o regime de precatórios, o que afasta o cronograma homologado pelo MM. Juízo de origem.
6 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração do Ministério Publico Federal improvidos.
A sentença, portanto, deve ser anulada para que ocorra o regular prosseguimento da execução, inclusive com a análise da impugnação apresentada pelo INSS."
Nesta linha, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pacificou-se o entendimento nesta Turma Regional Suplementar do Paraná admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido. Embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, nada impede a execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 2. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. (AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018). (TRF4, AG 5008969-32.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. (TRF4, AC 5010452-40.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)
No tocante à prescrição da pretensão executória, é de notar que a Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta no MM. Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo em 05/05/2011, com o que foi interrompido o prazo prescricional quinquenal, o qual somente terá reinício após o trânsito em julgado da sentença coletiva, a teor dos arts. 202 e 203, do CC. Nesta perspectiva, como o CPC de 1973 não previa o trânsito em julgado por capítulos, a homologação do acordo em 2011 não teve o condão de demarcar o início do curso do prazo da prescrição da pretensão executória, sendo que a imodificabilidade da respectiva decisão permite o cumprimento individual. Isso porque o regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei então vigente, ao passo que a possibilidade da execução por capítulos da sentença é questão de natureza processual, pelo que as mudanças introduzidas pelo atual CPC a afetam, já que a lei processual se aplica aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança. Nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. Suprida a omissão do acórdão para consignar que, no presente caso, não há falar em prescrição da pretensão executória. 4. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado. (TRF4, AC 5023045-29.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. (TRF4, AG 5045637-02.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/11/2022)
Quanto à alegação do INSS de que o beneficio não foi incluído no acordo homologado na ação civil pública porque teria sido objeto de revisão judicial, constata-se que a exequente é titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/041.277.640-5, que, pela sua DIB em 14/04/1994, estaria incluído no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, mas a sua RMI não sofreu imediata limitação do teto de antanho, o que somente foi ocorrer retroativamente por força de revisão administrativa, em 02/2005, pela aplicação do IRSM referente a fevereiro de 1994 (39,67%) no recálculo da RMI. Trata-se, portanto, de uma situação peculiar, mas que, a despeito, permite a execução individual mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. É que na supressão da omissão da decisão que homologou os termos originais do acordo, o benefício originário da pensão também foi incluído, como denota o seguinte trecho:
"FINALMENTE, há outra omissão percebida por esse juízo, no acordo proposto, em desconsideração à decisão do Supremo Tribunal Federal.
Como é do conhecimento vulgar dos que operam com a matéria previdenciária, as revisões judiciais e as administrativas processadas nas rendas mensais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) não são necessariamente inseridas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional. Constam apenas como sendo novos valores de benefício e não valores de rendas mensais iniciais decorrentes de sua revisão. Aparecem, portanto, como correção de valor de benefício e não como recálculo de renda mensal inicial. Dessa forma, ocorre que, para a evolução da renda mensal inicial, visando a incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal, sem que sejam consideradas as novas rendas mensais iniciais evoluídas em virtude de revisão administrativa ou judicial, não raro, irá ocorrer que muitos dos benefícios, consideradas tão somente as suas cartas de concessão, não atingirão os tetos constantes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 - quando, se fosse observado o correto valor de renda mensal inicial, poderiam atingi-lo.
Por essa deficiência estrutural do sistema operacional do INSS não podem responder os segurados, já que, se evoluída corretamente a sua renda mensal inicial efetivamente revisada, fariam "jus" ao que vem sendo postulado nessa lide.
Assim, utilizada a renda mensal inicial original, sem se atentar para as correções da renda mensal inicial do benefício, aparentemente haverá ausência do direito do segurado, o que não corresponde à realidade dos fatos. Pelo contrário, utilizada a correta renda mensal inicial, e não apenas a que consta formalmente do sistema, a situação será de inserção do segurado na hipótese dos autos.
O raciocínio é óbvio. Um valor evoluído, por exemplo, que considerar inadequadamente uma renda mensal inicial sem a incidência do IRSM (39,67% no salário-de-contribuição de fevereiro de 1994) dificilmente alcançará o teto com a mesma facilidade no caso de incidência do índice. Como o índice já foi concedido como direito (judicial ou administrativamente) do segurado, não poderá ser desconsiderado para se verificar se o benefício atingiu o teto (hipótese de incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal em discussão).
Perceba-se que isso se dá não apenas em revisões judiciais ou naquelas recentes obtidas em procedimentos administrativos, mas também naqueles cálculos antigos de revisão das rendas mensais iniciais, que se processaram de forma manual. Ali também poderá ter acontecido o mesmo fenômeno, constando de forma inadequada apenas como sendo um novo valor, não destacado necessariamente como nova renda mensal inicial.
Como se trata de problema de natureza meramente operacional do sistema, não pode o segurado ser prejudicado.
Ressalte-se, por fim, que isso não pode ser considerado tendo como base apenas o IRSM, mas todo e qualquer recálculo da renda mensal inicial que implique tal possibilidade.
(....)."
Percebe-se que houve a preocupação de incluir no acordo homologado também a situação em que se encontrava o benefício do exequente, amparando, por conseguinte, a sua pretensão executória, pelo que não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida.
Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 18, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada. 2. Prejudicado o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ACP. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 4. O acordo não exclui o pagamento de juros, apenas consta a forma de atualização monetária, não havendo indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros. Os juros de mora são devidos à luz da Súmula 685 do Superior Tribunal de Justiça, e devem incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública. (TRF4, AG 5049393-82.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROCESSAMENTO NA ORIGEM. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Os juros de mora devem, à luz do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5004805-53.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5007205-06.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO do benefício NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL quanto ao incontroverso. inocorrência de prescrição da pretensão executória. juros de mora.
1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
2. O benefício originário foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida.
3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos.
4. Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5007205-06.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1345, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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