APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000333-12.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | JOSÉ GARCIA MARTINS |
ADVOGADO | : | GUILHERME SILVA CHIGNOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES.
Deve ser extinta a execução quando for verificada a inexistência de valores a serem percebidos pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8411577v2 e, se solicitado, do código CRC D0B5FE5A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000333-12.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | JOSÉ GARCIA MARTINS |
ADVOGADO | : | GUILHERME SILVA CHIGNOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 795, ambos do CPC.
Sustenta a parte autora que a sentença judicial deixa claro que a melhor opção de benefício era em 12/96 anterior a EC 20/98, quando recolhia sobre o teto máximo referente ao período 01/89 a 12/96, devendo a RMI nessa época ser R$ 957,66 que correspondia ao teto máximo em 30/12/96.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
A parte autora ajuizou ação ordinária revisional requerendo a condenação da Autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe. Narrou que, em 16/11/2000, requereu ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria tempo de serviço/contribuição (NB nº 117.802.812-4), pleito esse que foi indeferido.
Em 09/08/2001, novamente postulou à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria (NB nº 121.033.529-5), sendo que mais uma vez este foi indeferido.
Relatou que em 16/06/2003 reiterou o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que lhe foi concedida em sua forma proporcional mediante o reconhecimento de aproximadamente 32 anos de tempo de serviço/contribuição, sem o cômputo do período rural ora pleiteado.
Afirmou que em 27/10/2009 protocolou pedido administrativo de revisão de benefício junto ao INSS, sobre o qual a Autarquia Previdenciária ainda não havia se manifestado até a data do ajuizamento da presente demanda.
Pleiteou o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/02/1961 a 30/08/1964, e, por conseguinte, a revisão de seu tempo de serviço/contribuição e a majoração do coeficiente da aposentadoria concedida para o percentual de 100% do salário de benefício.
Pediu que fosse recalculada a renda mensal inicial de seu benefício mediante a média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição, monetariamente atualizados, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, sem a aplicação do fator previdenciário.
Pugnou, outrossim, pelo pagamento das diferenças entre as parcelas vencidas e as recebidas desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo - DER (16/11/2000), acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer o direito à averbação do período de 01/02/1961 a 30/08/1964 como laborado pelo Autor no meio rural, em regime de economia familiar, devendo o INSS averbar esse período em seus registros;
b) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor José Garcia Martins (NB nº 129.332.178-5), devendo a Autarquia Previdenciária calcular a respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época, com o cômputo do tempo reconhecido nesta sentença, em conformidade com as alíneas anteriores (item 2.3.4.), consoante fundamentação acima;
c) condenar o INSS, ainda, a pagar em favor do Autor as diferenças entre as parcelas vencidas, decorrentes da revisão determinada, e as recebidas, observado o disposto no item 2.2 desta sentença.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 09/2004 a 03/2006, pelo IGP-DI. Depois de entrada em vigor a Lei nº 9.711/98, a atualização monetária no período de 04/2006 a 06/2009 deve ser regida pelo INPC. Os juros de mora são de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento/requisição, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem capitalização.
3.2. Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
3.3. Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
3.4. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, inciso II, do CPC c/c artigo 10 da Lei nº 9.469/97).
Remetido o feito a este Regional, por força de recurso voluntário de ambas as partes, a 5ª Turma, em sessão realizada em 14/02/2012, por unanimidade, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, negou provimento aos apelos do INSS e do autor e deu parcial provimento à remessa oficial, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO PROCEDENTE. CUSTAS.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da L. 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, exceto para efeitos de carência (art. 55, § 2º, da LB). Precedentes. 2. O autor logrou comprovar a atividade rural mediante início de prova documental corroborada pela prova testemunhal. 3. Comprovado tempo de serviço superior ao reconhecido pelo INSS, o autor faz jus à revisão de seu benefício, a contar do pedido administrativo de revisão do benefício, em 27/10/2009.
Com o trânsito em julgado, foi apresentada petição pela autarquia (Evento 93- PET1) informando que a alteração da DIB não provocou alteração na RMI.
Determinada a remessa do feito ao setor de contadoria esta apurou RMI de R$ 1.130, 65 (um mil cento e trinta reais e sessenta e cinco centavos), ao passo que a autarquia havia apontado o valor de R$ 1.159,19 (um mil cento e cinqüenta e nove reais e dezenove centavos).
Ocorreu nova remessa dos autos ao setor de cálculo para esclarecimentos (Evento 105 - DESP1), que informou que as divergências constatadas nos cálculos são referentes aos valores dos salários de contribuição atualizados e fator previdenciário.
Foi proferida decisão indicando a DIB em 16/06/2003, com RMI de R$ 1.348,36 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) (Evento 118- DESP1).
Foi comprovada a revisão do benefício pela autarquia (Evento 129).
Convertido o feito em execução de sentença, a parte autora apresentou cálculo apontando como devido a quantia de R$ 53.405,38 (cinqüenta e três mil quatrocentos e cinco reais e trinta e oito centavos) (Evento 135- EXECUMPR1).
Ato contínuo, a autarquia opôs embargos (5012204342013.4.04.7001), apontando que a RMI restou apurada em patamar inferior àquele da concessão. À vista disso, sendo processada a revisão definida no título no título judicial, haveria diminuição do benefício do requerido, aduzindo a ausência do interesse de agir na promoção do julgado ante a inexistência de valores atrasados a serem pagos.
Sobreveio decisão que concluiu que o exeqüente não faz jus à majoração da RMI realizada nos autos principais. Por pertinente, transcrevo excerto da citada decisão necessário ao deslinde da controvérsia (Evento 58 autos 50122043420134047001):
Passo à análise dos pontos impungados pelo Embargado.
1.1 Apuração da RMI pela forma mais vantajosa
Conforme se vê no julgado, a DIB (data inicial do benefício) do Autor é 16/06/2003, data em que possuia todos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria integral de acordo com os critério legais então vigentes, ou seja, nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99.
Foi reconhecido, também, que o Autor, em data de 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), preenchia os requisitos necessário à obtenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço com base nos critérios legais até então vigentes. Assim, nos termos do artigo 3º da EC nº 20/98, o Autor também faz jus ao benefício com DIB 16/06/2003 (que permanece inalterada), contudo, de acordo com os critérios legais anteriores à alteração introduzida pela referida Emenda.
Assim, no caso dos autos, a apuração da RMI mais vantajosa exige a elaboração de cálculo de acordo com os dois critérios legais acima indicados: a) aposentadoria integral de acordo com os critério legais vigentes em 16/06/2003 e, b) aposentadoria proprocional de acordo com os critérios legais vigentes até a data da promulgação da EC 20/98.
O cálculo da Contadoria (evento 22, CALC1) observa estritamente a orientação contida no julgado.
No que tange à apuração da RMI de acordo com as regras anteriores à alteração introduzida pela EC 20/98, o cálculo deve observar o critério estabelecido no artigo 29 da Lei nº 8213/91 (com a redação vigente até a EC 20/98), que dispunha:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Vejo que neste ponto há uma incompreensão do Embargado acerca da interpretação da norma legal e a sua forma de aplicação na elaboração do cálculo. É que os 48 meses a serem considerandos na apuração da RMI devem ser estabelecido no período imediatamente anterior a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, que se deu em 16 de dezembro de 1998. Isso é assim porque, embora preenchido os requisitos para obtenção do benefício, não havia até tal data pedido administrativo de concessão do benefício. Então, é como se a data da promulgação da Emenda Constitucional fosse considerada a 'data do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento'.
Portanto, não há qualquer embasamento legal a amparar pretensão do Embargado no sentido de que sejam considerados os 36 salário de contribuição recolhidos no período de janeiro/1994 a dezembro/96, porque não havia pedido administrativo formulado nesta data.
Registro, sobre este ponto, que o cálculo da Contadoria não merece qualquer reparo, pois na apuração da RMI com base nos critérios legais vigentes até a data da promulgação da Emenda Constitucional, utiliza os salário de contribuição vertidos no período máximo de 48 meses imediatamente anteriores à promulgação da Emenda.
1.2 Salários de benefícios utilizados para a apuração da RMI
Os salários de benefício indicados pelo Embargado não respeitam a desindexação determinada na sentença proferida nestes embargos.
Esclareço que, tratando-se de decisão já acobertada pelo trânsito em julgado, não cabe qualquer nova discussão sobre o cabimento ou não da desindexação.
Assim, devem ser acolhidos os salários de benefícios apurados pela Contadoria, pois estão em consonância com o julgado.
1.3 Aplicação do IRSM de fevereiro/1994.
Analisando o cálculo da Contadoria, vê-se que na apuração da RMI do benefício de aposentadoria proprocional de acordo com os critérios legais vigentes até a data da promulgação da EC 20/98 são utilizados os salários de benefícios a partir de 12/1994 e no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria integral de acordo com os critério legais vigentes em 16/06/2003 são utilizados os salários de benefício a partir de 07/1994.
Portanto, fica prejudicada a análise acerca da incidência do IRSM de fevereiro/1994.
1.4 Elevação do teto dos benefícios por força das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03
Conforme se vê no cálculo da Contadoria, a renda mensal inicial mais vantajosa é de R$ 828,43 na data da DIB (16/06/2003), valor muito abaixo do teto, que nessa data era de R$ 1.869,34.
Portanto, a alteração do teto do salário de contribuição/benefício por força das Emendas Constitucionas nº 20/98 e 41/2003 não provocam qualquer reflexo no benefício do Embargado.
Ademais, essa questão não é objeto do processo e, em razão disso, não poderia ser apreciada nessa via judicial.
2. Diante de todo o exposto, rejeito as alegações colacionadas pelo Embargado e concluo que o cálculo da Contadoria não merece reparo.
3. Como bem observado pelo INSS na petição do evento 32, a RMI apurada pela Contadoria é inferior àquela da concessão originária, carecendo o Exequente/Embargado do interesse (jurídico) na execução do título judicial que lhe reconheceu o direito à revisão do benefício.
À vista disso, determino, após a preclusão desta decisão, o registro dos autos principais para sentença de extinção da execução.
4. Analisando os estes autos e os autos principais, verifico que na via administrativa o Exequente/Embargado obteve benefício com RMI de R$ 1.159,19 (evento 129 dos autos principais).
Por força da decisão proferida no evento 118 dos autos principais, a RMI foi majorada para R$ 1.348,36.
Contudo, a RMI apurada pela Contadoria, de acordo com os critérios fixados nestes embargos, é de R$ 828,43.
Vê-se, portanto, que o Exequente/Embargado não faz jus à majoração da RMI realizada nos autos principais, devendo a sua situação retornar aos status quo vigente antes da decisão inserta no evento 118.
Em razão disso, determino ao INSS a adoção das providências para readequação do benefício titularizado pelo Exequente/Embargado à RMI que percebia anteriormente à revisão implementada nos autos principais, ou seja, deve retornar à RMI de R$ 1.159,19.
5. Intimem-se as partes e, sobre o item 4 desta decisão, comunique-se à APS/ADJ. Oportunamente, cumpra-se o item 3.
Peticionou a parte autora requerendo dilação de prazo.
Sobreveio decisão nos seguintes termos (Evento 61- DESPADEC1):
Tratando-se de decisão interlocutória, é peremptório o prazo para eventual impugnação por meio do recurso cabível. À vista disso, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo embargado (evento 58).
2. Considerando a preclusão da decisão do evento 51, cumpra-se o item 3 da referida decisão.
Intime-se o Embargado.
Da análise do todo o exposto, o que sobressai é que efetivamente em razão da inexistência de crédito, constatada nos autos do feito 50122043420134047001, a presente execução deve ser extinta nos termos do que dispõe o art. 267, VI c/c art. 795 do CPC.
Ante o exposto voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000333-12.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50003331220104047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOSÉ GARCIA MARTINS |
ADVOGADO | : | GUILHERME SILVA CHIGNOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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