APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006463-50.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALI DORIS VIEBAHN |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES.
Deve ser extinta a execução quando for verificada a inexistência de valores a serem percebidos pela parte autora. Hipótese em que, mesmo aplicando-se o título executivo que apresenta erro de fato, não há diferenças a serem pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959163v4 e, se solicitado, do código CRC 422CA6A1. | |
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Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
Data e Hora: | 31/05/2017 17:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006463-50.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALI DORIS VIEBAHN |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que lhe move Vali Dóris Viebahn, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Sustenta a autarquia a ocorrência de excesso no cálculo, em razão de ter sido calculado o salário de benefício em valor superior ao teto da época da concessão. Afirma, ainda, que no acórdão que compõe o título exequendo foi efetuado cálculo considerando a autora como sendo do sexo masculino, com renda mensal inicial igual a 70% do salário de benefício, o que evidencia a existência de erro material. Tal fez com que fosse apurado salário de benefício incorreto.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia
Discute-se a existência de diferenças decorrentes da revisão dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, tendo em vista acórdão de procedência proferido na ação de conhecimento.
Adianto que procedem os embargos, ainda que por fundamentos diversos.
Não há diferenças, sendo o acórdão inexequível.
Resumindo a controvérsia, a autora obteve pronunciamento judicial favorável à revisão dos tetos (EC 20/98 e 41/03), sendo expressamente referido no título judicial (acórdão de fls. 125/129 dos autos físicos) que o salário de benefício era de Cr$ 2.750.142,85, para um teto de Cr$ 2.126.842,49, de modo que teria havido, à época, limitação ao teto.
Os embargos à execução do INSS alegam que o acórdão equivocadamente considerou a parte autora do sexo masculino, quando na verdade é do sexo feminino, sendo seu salário de benefício de Cr$ 1.925.100,00, isto é, inferior ao teto. Daí que não existiriam diferenças.
Ao que se depreende dos autos, o relator do acórdão mencionou salário de benefício efetivamente incorreto, pois partiu da RMI da parte autora, fixada em Cr$ 1.925.100,00 (conforme fl. 29 dos autos físicos), que corresponderia a 70% do salário de benefício, no caso de segurado do sexo masculino. A partir deste equívoco, calculou o salário de benefício em Cr$ 2.750.142,85, valor que não corresponde à realidade. Isso porque o salário de benefício da autora era de Cr$ 1.925.100,00, mesmo valor da RMI, já que a autora é do sexo feminino. Em outras palavras: partindo da RMI conheida, considerou-se que representava 70% do salário de benefício.
Em que pese a alegação do INSS, não se trata de mero erro material, mas sim de erro de fato, corrigível apenas por ação rescisória, cujo prazo decadencial já se consumou. Nesse sentido foi a decisão proferida pela Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha às fls. 164/166 dos autos físicos, na qual foi indeferido o pedido de retificação de erro material, mas ressalvada a possibilidade do INSS ajuizar ação rescisória.
Estando preclusa tal decisão e não havendo notícia do ajuizamento de ação rescisória, efetivamente deve ser considerado o salário de benefício como sendo de Cr$ 2.750.142,85, superior ao teto de Cr$ 2.126.842,49.
A primeira vista, existiriam diferenças.
Ocorre que há outro equívoco no acórdão. É incontroverso que a RMI do benefício da autora foi calculada em Cr$ 1.925.100,00.
Daí que, ao aplicar o coeficiente incorreto (70%, e não 100%), o acórdão utilizou como base de cálculo o valor total do salário de benefício considerado (Cr$ 2.750.142,85), quando deveria ter aplicado o coeficiente sobre o teto do salário de benefício da época (Cr$ 2.126.842,49), para que se pudesse cogitar de limitação. Chegou-se, portanto, a uma RMI não limitada ao teto, sendo que, igualmente, não houve limitação ao teto do salário de benefício no momento em que calculado o incorreto coeficiente.
Assim, por mais que se adote o acórdão nos seus exatos termos, conclui-se que não há diferenças, pois não houve limitação ao teto.
Nesse sentido, assim se manifestou a Contadoria:
"Exmº. Desembargador-Relator:
Em cumprimento ao respeitável despacho do evento 11, informamos a Vossa Excelência o que segue:
Vieram os autos a esta Divisão para que se verificasse sobre qual salário de benefício deveria ser utilizado no cálculo. Considerou-se como parâmetro o encontrado no v. acórdão das fls. 125/128 dos autos físicos (numerado inicialmente no TRF - 2009.70.00.015711-3).
Inicialmente, vale consignar que nos reportamos ao parecer de janeiro de 2016 (Evento 5 - INF1), o qual fizemos menção que o critério de cálculo, àquela época, da RMI, restou equivocada porquanto não se limitou ao teto das contribuições.
Prosseguindo, há nos autos a informação de que o salário de benefício alcançou o valor de Cr$ 2.750.142,85. Nesse ponto, cumpre-nos destacar que o ponto controvertido versa sobre o coeficiente de cálculo. Segundo a parte autora, esse coeficiente deveria ser de 100% do salário de benefício (Cr$ 2.750.142,85 x 100% = RMI de Cr$ 2.126.842,49, com coeficiente a ser recuperado de 29,31%), pois se trata de beneficiário do sexo feminino (a parte segurada contava, à época da DER - 09/06/1992 - com 30 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição). A RMI concedida naquela data parte de um coeficiente de cálculo de 70% (Cr$ 2.750.142,85 x 70% = RMI de Cr$ 1.925.100,00), ao considerar o beneficiário do sexo masculino, fazendo com que a aposentadoria deferida fosse proporcional e não integral.
Efetuamos a evolução da RMI de Cr$ 1.925.100,00 desde a DIB em 06/1992 até os dias atuais, cujo cálculo encontra-se anexo, encontrando uma RMA de R$ 2.822,84. Em consulta ao sistema PLENUS podemos verificar que a RMA no mês de fevereiro de 2017 é de R$ 2.825,96.
A diferença verificada advém de arredondamentos. Partindo dos valores fixados no v. acórdão mencionado e estando a RMI calculada corretamente e abaixo do teto em 06/1992, não encontramos diferenças a serem percebidas pela parte exeqüente/embaragada. Somente haverá algum montante referente aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003 se o coeficiente de cálculo a ser aplicado sobre o salário de benefício (Cr$ 2.750.142,85), for de 100% (em razão de ser aposentadoria integral concedida à beneficiária mulher). Caso contrário, como reiteramos, não há falar em diferenças oriundas dos referidos tetos constitucionais.
Era o que incumbia informar."
Além disso, o cálculo da exequente apresenta outra incorreção, já que utilizou salário de benefício de Cr$ 5.290.912,68, conforme cálculo de fls. 137/139 dos autos físicos. Tal valor, além de não ser o referido no acórdão exequendo, apresenta equívoco, pois trata-se da média aritmética das 36 últimas remunerações da parte exequente, sem que tenham sido observados os salários de contribuição de cada competência, em afronta ao art. 135 da Lei n.º 8.213/1991.
O equívoco já fora percebido pela Contadoria, conforme manifestação do evento 5 e do evento 14, que concluiu não existirem diferenças, partindo da premissa de que a RMI fora calculada corretamente e abaixo do teto em 06/1992.
Com base nesses fundamentos, conclui-se que devem ser julgados procedentes os embargos à execução, invertida a sucumbência. Exigibilidade suspensa em razão da AJG concedida à parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006463-50.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50064635020124047000
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALI DORIS VIEBAHN |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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