APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029348-58.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZ PASINATTO |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INICIAL INDEFERIDA. VALORES A PAGAR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO. TETO. CONCESSÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Hipótese em que é inexequível o acórdão transitado em julgado, pois o salário de benefício do autor não superou o teto no momento da concessão, não havendo título executivo a embasar os seus cálculos, que pressupõem a desconsideração do teto em relação a cada um dos salários de contribuição.
- Não havendo valores a pagar, o indeferimento da inicial da execução é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063883v9 e, se solicitado, do código CRC 39FC6A9F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029348-58.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZ PASINATTO |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial da execução ajuizada por Luiz Pasinatto em face do INSS, porque inexequível o acórdão transitado em julgado.
Sustenta o exequente, em síntese, que sua pretensão teve procedência pela aplicação dos dispositivos legais em comento, ou seja, a limitação somente no pagamento da renda ao segurado, e que a apuração do salário-de-benefício seja feita utilizando como base os valores efetivamente contribuídos pelo segurado. Afirma que a necessidade de corrigir o equívoco se impôs para que os danos causados não perdurassem no tempo, compromentendo a garantia de manutenção do valor real do benefício estabelecido pela Constituição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pelo que se depreende dos autos, o INSS, em ação revisional, foi condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício do ora apelante, retroagindo os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, com observada quanto ao pagamento das prestações vencidas a prescrição quinquenal. O acórdão transitou em julgado e o autor ajuizou a presente execução, cuja inicial restou indeferida, porque entendeu o Juízo monocrático, em suma, inexistir título executivo. A propósito, transcrevo os fundamentos do julgado a quo (evento 2 SENT11):
"(...) Na petição inicial do processo de conhecimento o autor havia pedido a condenação do INSS: i) à revisão da RMI da aposentadoria que recebe desde 17/06/97, mediante a desconsideração do teto em relação a cada um dos salários de contribuição no cálculo da média, que seria aplicado apenas no momento do pagamento; ii) à revisão do benefício mediante a aplicação das Portarias MPAS 4.883/98 e 12/04; e iii) à recuperação da diferença percentual entre a média dos SC's e o salário de benefício.
A sentença de primeira instância (fls. 70-76) julgou improcedente a primeira e a terceira pretensões do autor, em razão da prescrição. A segunda pretensão foi julgada improcedente.
Contudo, o TRF/4 deu parcial provimento à apelação do autor. O acórdão (fls. 92-97) manteve a sentença quanto à inaplicabilidade das Portarias MPAS 4.883/98 e 12/04 no reajustamento do benefício e deu provimento à pretensão de recuperar a diferença percentual entre a média dos SC's e 0 salário de benefício. Não se manifestou, contudo, a respeito do pedido de revisão da RMI, mediante a desconsideração do teto em relação a cada um dos salários de contribuição no cálculo da média. Ao apresentar os cálculos de liquidação (fls. 101-114) o INSS demonstrou que o salário de benefício do autor é de R$ 912,43, inferior ao ICIO que, na DIB (17/06/97), era de R$ 1.031,87. Alcm disso, a RMl foi calculada no percentual de 76%, correspondente aos 31 anos de serviço apurados no momento da concessão.
Assim, é inexequível o acórdão transitado em julgado, pois o salário de benefício do autor não superou o teto no momento da concessão. Além disso, não há título executivo a embasar os cálculos apresentados pelo autor (fls. 118-121), que pressupõem a desconsideração do teto em relação a cada um dos salários de contribuição. Diante do exposto, é o caso de indeferimento da inicial de execução uma vez que não há valores a pagar. (...)"
Compulsando os autos, em que pese os argumentos da parte ora recorrente, tenho que não merece reforma a sentença, pois devidamente demonstrado pela autarquia previdenciária que o salário de benefício do autor, como já referido, é inferior ao teto que, na DIB, era superior, bem como que a RMI foi calculada no percentual de 76%, correspondente aos 31 anos de serviço apurados no momento da concessão. Além disso, não houve, no acórdão transitado em julgado, manifestação sobre o pedido de revisão da RMI, mediante a desconsideração do teto em relação a cada um dos salários de contribuição no cálculo da média.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029348-58.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50293485820124047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUIZ PASINATTO |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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