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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IRSM DE 02/1994. TRF4. 5027271-23.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 12/08/2020, 10:19:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IRSM DE 02/1994. Hipótese em que o benefício que deu origem à pensão que se pretende revisar foi concedido após o intervalo temporal onde há diferenças a receber em razão da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. (TRF4, AC 5027271-23.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027271-23.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DIVA EDILA FABER (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

DIVA EDILA FABER ajuizou ação de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de diferenças decorrente da aplicação do IRSM de 02/1994 sobre o benefício de pensão por morte que titula. Apresentou cálculos (Evento 21).

O INSS apresentou impugnação (Evento 30-OUT2), onde informa o que segue:

Verificamos que o NB citado como originário em relação à pensão de DIVA EDILA FABER não é o NB 0599775548, como a mesma alega. Tal NB está em manutenção e pertence a outro segurado que não seu marido falecido

O de cujus em tela é o Sr DARCI CLAUDIO FABER NB 1210096320 cuja DIB é 01/11/2001 e não 19/10/1994; 3 . A própria autora junta CARTA DE CONCESSÃO onde consta o Número do NB correto (EV 1 - CCON2)

O NB 0599775548 pertence ao Sr Darcy Faber e não Darci Claudio Faber. Seu CPF é 17081521053

O Sr Darcy Faber está vivo e seu benefício em manutenção.

O CPF do de cujus era 124.576.390-34

Concluímos que o NB 21/141.115.610-80 não possui direito à revisão pelo IRSM, pois deriva do NB 1210096320 que possuía DIB 01/11/2001, ou seja, muitos anos após a competência 02/1994 e inclusive sendo concedido pela lei 9876/99.

A parte está buscando revisão baseada em benefício que não guarda qualquer relação com o originário, tentando induzir o juízo ao erro visando obter vantagem indevida.

A sentença (Evento 35), indeferiu a inicial e julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, com base nas alegações apresentadas pelo INSS. Não houve condenação em custas, e a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor impugnado, observada a concessão de AJG.

A autora apelou (Evento 41), alegando o que segue:

Em suas razões de decidir, o juízo informou que, como a Apelante não respondeu à impugnação apresentada pelo Apelado, a mesma teria tacitamente teria reconhecido as teses alinhadas pela parte oposta, renunciando tacitamente seu direito. Porém, frisa-se que a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença faz às vezes de uma réplica no processo de conhecimento, ou seja, inexiste renúncia tácita, visto que a Agravante apresentou suas razões de pedir por ocasião da inicial de cumprimento de sentença.

Posteriormente, com a apresentação da impugnação, teve a formação da controvérsia, e por isso, o juízo teria o dever de conduta de, contrastando as teses trazidas no cumprimento de sentença e na impugnação, apontar qual a resposta correta para o caso, sob pena de não ser considerada fundamentada sua sentença, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC: [...]

Tanto é verdade que a Apelante, por ocasião do Ev. 21 fez os cálculos da liquidação, dando a causa o valor de R$ 11.631,60 contrariamente em relação ao juízo que, em sentença, disse que “analisando a documentação acostada pela própria parte exequente, não existem valores a serem executados”. Ora, tal assertiva não é verdadeira, posto que a Apelante juntou aos autos os cálculos da evolução da RMI e da liquidação, devendo o juízo se debruçar sobre o mérito da demanda. Dessa maneira, considerando que o juízo ad quo não se debruçou sobre matéria que deveria ter analisado, faz-se necessária a decretação de sua nulidade, a fim de que o mesmo contraste as matérias defendidas pelo Apelante, por ocasião do Cumprimento de Sentença, e do Apelado, na Impugnação, proferindo nova decisão acerca do mérito.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

RENÚNCIA TÁCITA

Contrariamente ao que é alegado na sentença, não há falar em renúncia tácita, uma vez que a parte autora não se manifestou acerca da impugnação trazida pelo INSS, não havendo como interpretar seu silêncio como anuência com a agumentação apresentada pela Autarquia.

Tratando-se de questão em que a prova dos fatos é meramente documental, e havendo manifestação do INSS, é possível julgar desde logo o mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do NCPC.

MÉRITO

Na sua impugnação, o INSS alega que os cálculos efetuados pela parte executante foram efetuados com base em beneficio titulado por pessoa diferente (Darcy Faber) do instituidor da pensão. O falecido marido da postulante (Darci Claudio Faber), teria benefício deferido somente em 2001, o que não outorga direito à revisão pretendida.

Em seus cálculos (Evento 21-CALCRMI21-p. 1), a autora menciona que o instituidor da pensão seria Darci Faber, e o benefício originário seria o de número 059.977.554-8, concedido em 19/10/1994.

Anexa, no mesmo evento, documentação relativa aos vínculos empregatícios de Darcy Faber (Evento 21-PROCADM5-p. 1-3), nascido em 29/09/1938, filho de Emílio Faber e Paulina Goelzer Faber, inscrito no RG n. º 6033194713, e no CPF sob o n.º 170.815.210-53. Em relação a essa pessoa, consta a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 19/10/1994, com o número 059.977.554-8 (Evento 21-PROCADM5-p. 13). Também é apresentada certidão de casamento de Darcy Faber com Ilda Nórma Karnopp, datada de 15/07/1961 (Evento 21-PROCADM5-PP. 28). Conforme consulta ao PLENUS, o referido benefício está ativo.

A autora, Diva Edila Faber, nascida em 17/05/1954, é titular de pensão por morte de n.º 1411561080, concedida em 24/04/2008, conforme o extrato do CNIS apresentado no processo (Evento 1-CNIS4-p. 5), data que coincide com a da carta de concessão (Evento 1-CCON2). Conforme a certidão de óbito apresentada em anexo à inicial (Evento 1-COMP5-p. 1), o marido da autora, falecido em 24/04/2008, se chamava Darci Claudio Faber, e nascera em 02/09/1949, filho de Otmar Erich Faber e Almira Elvira Faber. Conforme consulta ao PLENUS, Darci Claudio Faber, que era portador do CPF n.º 124.576.390-34, teve deferida aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/11/2001, com o n.º 1210096320.

Verifica-se que toda a documentação apresentada no Evento 21, que embasou os cálculos da parte autora, diz respeito a outro segurado, com nome parecido com o de seu falecido marido, instituidor da pensão. Como o benefício do falecido foi concedido em 01/11/2001, fora do lapso onde a concessão dos benefícios é afetada pela revisão do IRSM de 02/1994 (março de 1994 a fevereiro de 1997), o pedido inicial é improcedente.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

CONCLUSÃO

Parcial provimento à apelação, somente para afastar a alegação de renúncia tácita e apreciar o mérito, acolhendo a impugnação apresentada pelo INSS, com a extinção do cumprimento de sentença ora em discussão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001899715v16 e do código CRC 69fd4b2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/7/2020, às 15:28:51


5027271-23.2019.4.04.7100
40001899715.V16


Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:19:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027271-23.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DIVA EDILA FABER (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. irsm de 02/1994.

Hipótese em que o benefício que deu origem à pensão que se pretende revisar foi concedido após o intervalo temporal onde há diferenças a receber em razão da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001899716v4 e do código CRC 7f37587a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/8/2020, às 18:29:9


5027271-23.2019.4.04.7100
40001899716 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:19:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020

Apelação Cível Nº 5027271-23.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: DIVA EDILA FABER (EXEQUENTE)

ADVOGADO: Guilherme Ziegler Huber (OAB RS083685)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 17/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:19:43.

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