D.E. Publicado em 23/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010567-68.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ELIO MARTINS PEDROSO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PREVISTO NO ART. 87, ADCT (CF/88) PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. REPARTIÇÃO. QUEBRA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816/PR (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 29/09/2004, publicado D.J. em 10/11/2006) declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
2. Nos termos de precedente do TRF4 (AG nº 2004.04.01.051520-8/RS, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 14/06/2005, D.J.U. de 29/06/2005) o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento por meio de RPV refere-se à totalidade da verba executada, assim compreendida não só aquela devida ao segurado, mas também os valores a serem suportados pela autarquia previdenciária à título de honorários advocatícios.
3. Nos termos de precedente do STF (AI-AGR 537733/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 18/10/2005, D.J. de 11/11/2005) o fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 100, § 4º, CF/88.
4. Na presente execução de sentença contra a Fazenda Pública, instaurada na vigência do CPC/1973, com valor original que ensejava a expedição de precatório, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu após o ajuizamento da execução.
5. Assim, por tratar-se de débito principal superior a 60 (sessenta) salários-mínimos e execução iniciada após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-2001, não pode a Fazenda Pública, que não deu causa ao ajuizamento da execução, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
6. A jurisprudência desta Corte (AG nº 2004.04.01.041566-4/RS, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 30/11/2004, D.J.U. de 09/12/2004) referida nas razões do agravo retido e da apelação, que entendia pela fixação de honorários de 5% (cinco por cento) nas execuções de lides previdenciárias, resta superada.
7. Agravo retido e apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089407v58 e, se solicitado, do código CRC F5A63FAD. | |
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Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 18/10/2017 11:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010567-68.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ELIO MARTINS PEDROSO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução.
A parte autora ajuizou, em face do INSS, ação na qual postulou o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade sob condição especial bem como a conversão de aposentadoria por tempo de serviço, da qual já era titular, em aposentadoria especial. O pedido foi julgado procedente (fl. 132) tendo sido o INSS condenado a averbar o tempo em questão como especial, converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, pagar as diferenças vencidas bem como pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sob o valor a ser apurado e computado até a data da expedição da sentença.
Em 17/06/2010, o INSS apelou em relação à data de início do benefício bem como em relação ao modo de incidência de atualização monetária e juros na condenações impostas à Fazenda Pública (fl. 137), tendo sido o processo, com as contrarrazões, encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de remessa oficial, em 13/08/2010.
O julgamento, nos termos do acórdão, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS no ponto em que trata da incidência de atualização monetária e juros, uma única vez, nas condenações impostas à Fazenda Pública, à remessa oficial no ponto em que o INSS é isento do pagamentos de custas no Foro Federal e no Foro Estadual, bem como supriu omissão da sentença para condenar o INSS ao pagamento de verba pericial adimplida às expensas da Justiça Federal.
Em 13/09/2011, a parte autora requereu a execução da sentença, apresentando o respectivo cálculo, cujo montante total importava no valor de R$ 44.687,92. O INSS apresentou, também, o respectivo cálculo, cujo montante total importava no valor de R$ 44.351,64 e impugnou a conta apresentada pelo exequente, por excesso de execução, no valor de R$ 336,28. Todavia, o exequente, alegando necessidade financeira, expressamente renunciou ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor e requereu o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 37.320,00. Entretanto, o juízo a quo determinou a intimação do exequente para esclarecer se no valor do RPV a ser requisitado já estavam incluídos, proporcionalmente, os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o exequente esclarecido que a execução deveria prosseguir pelo valor de R$ 37.320,00 (autor) e R$ 3.380.82 (honorários).
Em 09/04/2012, o juízo a quo profere decisão interlocutória, em sede de execução de sentença, na qual, entre outras medidas, deixa de fixar nova verba honorária ante a concordância do executado com a quantia apurada, tendo o apelante interposto agravo retido (fl. 178) contra aquela decisão, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. O juízo a quo deixou de receber o agravo retido por ser manifestamente incabível na espécie, tendo o apelante interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deixou de receber o agravo retido, requerendo ao juízo a quo o exercício de juízo de retratação. O juízo a quo manteve a decisão agravada, fundamentando que não é cabível agravo retido contra decisão interlocutória em sede de execução de sentença uma vez que não haverá a prolação de sentença e não haverá recurso de apelação para viabilizar o exame daquele agravo retido, caso não seja modificada a decisão em primeiro grau. Em 16/11/2012 foi juntada aos autos a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida em sede de agravo de instrumento e na qual, por unanimidade, deu-se provimento ao agravo de instrumento e determinou-se o recebimento e processamento do agravo retido interposto pelo exequente em 29/05/2012. Entretanto, o juízo a quo, mantendo a decisão agravada na qual deixou de receber o agravo retido por incabível na espécie por seus próprios fundamentos, julgou extinta a execução com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC.
Em 06/10/2014, o exequente interpôs apelação contra a sentença que julgou extinta a execução.
Por fim, sem contrarrazões, vieram os autos para este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do CPC/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973.
Contudo, conforme expressamente estabelece o artigo 14 do CPC/2015, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Da fixação de honorários
A fixação de honorários encontrava-se assim estabelecida no art. 20 do CPC/1973, cujo excerto segue abaixo transcrito:
[...]
Art. 20. A sentença condenará o vencido apagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo,como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez porcento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de13.12.1994)
[...]
Assim, na dicção do art 20 do CPC/1973, é possível verificar que nas execuções, embargadas ou não, como regra, era possível a fixação de honorários.
Entretanto, tal disposição encontrava limitação imposta pelo art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, o qual dispõe:
Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,de 2001)
Tal entendimento encontrava supedâneo em jurisprudência do STF, da qual cito o RE 420.816/PR, processado inicialmente sob o rito do precatório nos moldes do art. 730 do CPC/1973. Naquele entendimento, a execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, ou seja, "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
Do Agravo Retido
Dito isto, é conveniente esclarecer que, consoante o § 1º do art. 523 do CPC/1973, havia necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação para que o agravo retido fosse apreciado preliminarmente pelo Tribunal ad quem.
Também é conveniente esclarecer que as disposições do regime recursal do CPC/2015 são aplicáveis às decisões judiciais publicadas a contar de 18/03/2016, inclusive.
Assim, em que pese a nova sistemática processual do CPC/2015 ter extinto o agravo retido, é de se considerar, no caso em tela, que a decisão atacada foi publicada antes de 18/03/2016 e que há requerimento expresso nas razões de apelação para que o agravo retido seja apreciado preliminarmente.
Nesse contexto, e ante a observância dos referidos preceitos legais, o agravo retido é conhecido.
Das razões do agravo retido e das razões da apelação
É possível verificar que as razões do agravo retido (fl. 178) e as razões da apelação (fl. 213) se confundem. Em ambas, o apelante visa, em síntese, reformar a decisão que deixou de fixar verba honorária na execução de sentença movida contra a Fazenda Pública.
No mérito, o Exequente sustenta a possibilidade de fixação de verba honorária no percentual de 5% nas execuções cujo valor seja fixado até o limite aplicável para a expedição de precatórios, ou seja, até 60 (sessenta) salários-mínimos e, para tanto, colaciona jurisprudência do TRF4 (Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.041566-4/RS).
Nesse contexto, o mérito de ambas será analisado conjuntamente, mais adiante.
Do caso concreto
Na fase de conhecimento da ação de origem, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de labor exercido em condições especiais, converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, pagar as diferenças vencidas bem como pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sob o valor a ser apurado e computado até a data da prolação da sentença.
Na fase de execução, o Exequente apresentou sua conta de liquidação (fls. 156). Na ocasião, informou que o valor base para a apuração dos honorários sucumbenciais, apurado até 24/05/2010, importava no montante de R$ 34.021,30, sendo que os honorários apurados de acordo com a seguinte fórmula: R$ 34.021,30 x 10% = R$ 3.402,13). Assim, o valor devido, segundo o Exequente, seria de:
a.1) R$ 41.285,79 (valor principal); e
a.2) R$ 3.402,13 (valor dos honorários sucumbenciais);
a.3) R$ 44.687,92 (montante total).
O INSS, após ter vistas, apresentou sua conta de liquidação (fl. 161), na qual informou que o valor base para a apuração dos honorários sucumbenciais (apurado até 26/05/2010), importava no montante de R$ 33.808,20, sendo os honorários apurados de acordo com a seguinte fórmula: R$ 33.808,20 x 10% = R$ 3.380,82). Assim, o valor devido, segundo o INSS, seria de:
b.1) R$ 40.970,82 (valor principal) (correspondente a 75,18 salários-mínimos em 08/2011); e
b.2) R$ 3.380,82 (valor dos honorários sucumbenciais) (correspondentes a 6,20 salários-mínimos em 08/2011);
b.3) R$ 44.351,64 (montante total)(correspondente 81,38 salários-mínimos em 08/2011).
Todavia, o exequente, após ser intimado daquela conta de liquidação apresentada pelo executado, embora tenha juntado petição (fls. 171), não se manifestou sobre a conta nem sobre a impugnação. Limitou-se, apenas, a requerer a renúncia ao valor excedente ao limite do precatório bem como o prosseguimento do feito na forma de RPV. Na petição, restou arguido pelo Exequente que:
c.1) o valor principal corresponderia a R$ 37.320,00 (limite para expedição de RPV com base em 60 salários-mínimos de R$ 622,00 em 01/2012);
c.2) o valor dos honorários corresponderia a R$ 3.380,82 (mesmo valor apurado pelo INSS)
Entretanto, por despacho (fl. 173), o Exequente foi intimado para esclarecer se no valor principal a ser requisitado estariam incluídos, proporcionalmente, os honorários sucumbenciais. Ocorre que o Exequente (fl. 174) esclareceu que o valor de honorários sucumbenciais (que seria de R$ 3.380,82) se trataria de um valor autônomo, não se confundindo com o valor principal da condenação; também esclareceu, na mesma petição, que o valor principal da condenação que deveria ser considerado corresponderia ao limite para expedição de RPV (R$ 37.320,00);
Por fim, no despacho de fls. 176 o juízo a quo, entre outras medidas, deixou de fixar nova verba honorária, uma vez que o Exequente não impugnou o valor apresentado pelo executado, ou seja, o exequente concordou com o valor de honorários (R$ 3.380,82) e renunciou ao valor que excedia o limite do RPV (fixado em R$ 37.320,00).
Nesse ponto, verifico que resta inequívoco que o valor original principal importava no montante de R$ 40.970,82 (equivalente a 75,18 salários-mínimos em 10/2011) e tal montante ensejava a expedição de precatório.
Também verifico que resta inequívoco que, em 01/2012, o valor dos honorários é de R$ 3.380,82 e do valor principal, após a renúncia do exequente, é de R$ 37.320,00.
Assim, é possível aferir, por simples observação, que o valor principal original da presente execução é superior ao limite aplicável à Requisição de Pequeno Valor.
Da fixação de honorário em RPV
Sendo a Fazenda Pública condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, era imprescindível a instauração de execução prevista no art. 730 do CPC/1973. Nesse ponto, observa-se que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da execução e não teve a opção de pagar a dívida espontaneamente de outra forma. Por conseguinte, não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
A possibilidade de fixação de honorários nas execuções contra a Fazenda Pública cujo valor seja aquém daquele definido como de expedição de precatório já foi objeto de enfrentamento nos tribunais superiores.
O entendimento firmado em precedente no Supremo Tribunal Federal foi no sentido da impossibilidade de fixar honorários advocatícios quando há a renúncia ao valor excedente ao limite para expedição de RPV, conforme segue:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2. No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3. A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4. No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou que: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas execuções não embargadas de título judicial em que a parte exequente renunciou aos valores excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos,possibilitando, assim, o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.223.892/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 26/4/11; AgRg no REsp 1.214.386/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/3/11. 2. Agravo regimental não provido" 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 679164 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013)
Nesse mesmo sentido foi o entendimento firmado em precedente no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. 2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), a Execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). 3. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, uma vez que, em tal situação, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do processo. 4. Essa orientação prevaleceu no âmbito da Primeira Seção do STJ (REsp 1.298.986/RS, DJe 5/12/2013), tendo sido posteriormente ratificada sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.406.296/RS, pendente de publicação). 5. Com efeito, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos, tem plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1317919 RS 2012/0069307-3 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 22/04/2014 Julgamento 8 de Abril de 2014 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)
Do mérito do agravo retido
Nas hipóteses em que for cabível a verba honorária, quais sejam, obrigações de pequeno valor (RPV) ou execução iniciada antes do advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-2001, este Tribunal adotou o entendimento de que tais honorários devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, como demonstra a julgado a seguir:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
(...)
4. Em execução de lides previdenciárias devem os honorários ser fixados em 5% sobre o valor atualizado do débito."
(AI 2004.04.01.006972-5/SC, Decisão de 20-04-04, por maioria, DJU de 29-06-04, p. 321, Relator Dr. Fernando Quadros da Silva, Relator para o Acórdão Dr. Néfi Cordeiro)
Entretanto, no caso em apreço, por se tratar de débito superior a sessenta salários mínimos (fl. 161) e execução iniciada após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-2001 (fl. 156), não é cabível a fixação de honorários advocatícios.
Assim, no mérito, entendo que o conteúdo na jurisprudência colacionada pelo apelante nas razões do agravo retido (fls. 181) - jurisprudência desta Corte que entendia pela fixação de honorários sucumbenciais no quantum de 5% (cinco por cento) - restou superada pelo entendimento mais recente dos tribunais superiores.
Nesse ponto, sem razão o Exequente.
Do mérito da apelação
Ao contrário do que ocorreu no caso em tela, entendo que não seria possível a separação dos valores que integram a condenação, para o efeito de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV, em consonância com o art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/01.
Tal vedação encontra fundamento no art. 100, §§3º e 4º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
"Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§3º. O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§4º. São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no §3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório."
Nesse contexto, tenho que o que define se o pagamento dar-se-á por precatório ou requisição de pequeno valor é o valor total da execução, o qual compreende o produto final da sentença condenatória e que inclui os honorários de advogado, ainda que se trate de verba de natureza e titularidade distintas da condenação propriamente dita.
Assim, para que o pagamento se dê mediante requisição de pequeno valor, o montante dessas verbas (principal + honorários) não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, sob pena de fraudar-se a norma constitucional que impede o fracionamento da execução (CF/88, art. 100, §4º).
Ressalte-se que essa questão já foi apreciada por este TRF4, conforme demonstram os precedentes a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RPV. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O limite de sessenta salários mínimos para pagamento por meio de RPV refere-se à totalidade da verba executada, assim compreendida não só aquela devida ao segurado, mas também os valores a serem suportados pela autarquia a título de honorários advocatícios. 2. Tendo sido comprovado que o montante devido é superior ao limite legal, não é possível a combinação, numa mesma ação de execução, das duas modalidades de pagamento dos débitos oriundos de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. (AG nº 2004.04.01.051520-8/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 29/06/2005, p. 752)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRINCIPAL E HONORÁRIOS. O STJ sufragou o entendimento segundo o qual se deve tomar o valor integral da execução (principal e honorários) para fins de aferição da modalidade de pagamento que se expedirá no caso concreto (RPV ou precatório). (AG nº 2004.04.01.010833-0/PR, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 09/03/2005, p. 547)
No mesmo sentido é o posicionamento do STF:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DIREITO INDEPENDENTE DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 4º. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AGR 537733/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgamento 18/10/2005)
Entretanto, considerando que a situação jurídica praticada sob a norma revogada já está consolidada resta, por ora, com base no entendimento jurisprudencial firmado pelos tribunais superiores à época, apenas concluir ser inaplicável a fixação de honorários nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública não embargadas quando o valor principal da execução superar o valor limite para expedição de RPV, independente do exercício de renúncia ao valor excedente.
Desse modo, e nesse ponto, sem razão o Exequente.
Conclusão
Assim, com base no acima exposto, considerando que o INSS, em que pese ter impugnado a conta do Exequente, não a embargou; considerando, nos termos do art. 14 do CPC/2015, que as situações jurídicas praticadas sob a vigência da norma revogada já estão consolidadas; e considerando, por fim, o entendimento jurisprudencial firmado pelos tribunais superiores leva em conta a norma revogada, tenho que é possível concluir, no caso em tela, que não é aplicável a fixação de honorários sucumbenciais sobre execução cujo valor enseje expedição de precatório.
Honorários
Considerando as disposições do §11 do art. 85 do CPC/2015, e em face da sucumbência, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor principal da execução, mas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010567-68.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032083920128210057
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELIO MARTINS PEDROSO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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