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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO CANCELADO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5032933-59.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO CANCELADO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. 1. A expedição de requisitório complementar para pagamento de valores estornados à Conta Única do Tesouro Nacional em razão de cancelamento do precatório ou da RPV é viável nos próprios autos, mesmo quando houve a extinção da execução, considerando que não se trata de saldo remanescente a ser apurado, mas de valores que já se haviam integrado ao patrimônio jurídico/material do favorecido. 2. A expedição de novas requisições para o levantamento das verbas estornadas constitui medida de natureza administrativa, mera decorrência dos atos jurisdicionais praticados no curso da ação, não sendo afetados pela sentença de extinção da execução (art. 3º da Lei 13.463/2017), sendo desnecessária nova ação em tais hipóteses. (TRF4, AG 5032933-59.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032933-59.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ZENITA MOHR

ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a seguinte decisão (evento 8, OUT2):

Indefiro o pedido de fl. 112.

Diante da necessidade de expedição de requisitório complementar para pagamento dos valores depositados em Conta Única do Tesouro Nacional decorrente do cancelamento do precatório ou da RPV operado pela Lei n. 13.463/2017, deverá o credor formular o seu pedido através de ação autônoma na forma da Lei n. 11.419/2006 c/c a Resolução Conjunta n. 03/2013-GP/CGJ, uma vez que a presente execução já restou extinta.

Ante a preclusão da decisão de fl. 109, arquive-se.

Intime-se.

Alega a desnecessidade de requerer a expedição de nova requisição de pagamento por meio de ação autônoma, pois a Lei 13.463/2017, pelos seus artigos 2º e 3º, preceitua que os precatórios e RPVs cancelados em razão de os valores não terem sido sacados podem ser objeto de novo ofício requisitório, conservando a ordem cronológica do anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Liminarmente, foi deferido o pedido.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

O título judicial deferiu à autora a concessão de auxílio-doença desde 18/04/1997 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 06/03/2007.

Em 16/09/2010 a autora apresentou cálculo das parcelas vencidas (evento 1, ANEXO2, fls. 34/40). O INSS embargou a execução.

Os valores incontroversos foram objeto de precatórios, atualizados pela Secretaria de Precatórios do TRF/4ª Região em 07/2013, transferidos à origem em 10/2014 (evento 1, ANEXO2, fls. 41/42) e levantados, mediante alvará judicial, em 18/12/2014 (ANEXO3, fls. 11/13).

Entrementes, esta Corte julgou, em 09/10/2013, os referidos embargos à execução nº 0011637-52.2012.404.9999, nos quais restou assegurado à autora a utilização do INPC (ao invés da TR) para fins de atualização monetária do débito (ANEXO3, fls. 4/10).

Cópia da íntegra dos embargos à execução foi juntada no precedente agravo de instrumento nº 5050066-51.2017.4.04.0000, constando do evento 1, OUT11, do qual me socorro para confirmar alguns dos fatos aqui relatados.

Os primeiros passos dados pela autora para a cobrança das diferenças decorrentes do critério de correção monetária resultaram em petição que, por lapso, fora juntada aos autos dos embargos (vide certidão e decisão constantes do evento 1, OUT11, fls. 94/95 dos autos do AI 5050066-51.2017.4.04.0000; a decisão que determinou o desentranhamento e traslado para os autos da execução é de 23/02/2015 e a certificação/traslado é de 10/03/2015).

As peças processuais que deram início ao pedido de execução do crédito complementar, posteriormente trasladadas, são: petição e cálculos da autora, em 11/11/2014 (evento 1, ANEXO3, fls. 21/26 deste agravo) e impugnação do INSS, em 30/01/2015, referente a critérios utilizados na atualização/juros e no abatimento dos valores já pagos (evento 8, OUT1, fls. 1/8 deste agravo).

Enquanto isso, praticamente no mesmo período, nos autos principais o juiz extinguia a execução por pagamento, em 09/02/2015, ao argumento de que a autora não postulara as diferenças decorrentes do julgamento dos embargos (evento 1, ANEXO3, fl. 17 do presente agravo).

Vê-se, pois, que a autora já dera o impulso processual para a continuidade da execução, inclusive com resposta da autarquia quando, dias depois, o juiz extinguiu a execução. Relembro, ainda, que o traslado das peças se deu em 10/03/2015, após, portanto, a sentença de extinção.

As peças trasladadas foram renumeradas nos autos da execução, constituindo as fls. 52/68 dos autos físicos (evento 1, ANEXO3, fls. 20/33 e evento 8, OUT1, fls. 1/8).

O processo, aparentemente, permaneceu sem movimentação por cerca de dois anos. À fl. 69 dos autos físicos (evento 8, OUT1, fl. 9) o juízo a quo determinou a intimação da autora, em 18/04/2017, "para se manifestar acerca da petição e dos documentos de fls. 61/68" (impugnação do INSS).

Após resposta da autora discordando, em julho/2017 (OUT1, fls. 12/22), o magistrado indeferiu o pedido de expedição de requisição complementar entendendo que "a discussão acerca de eventual diferença devida quanto ao valor principal restou precluída ante a inércia do exequente" (evento 8, OUT1, fl. 23), que não recorreu da sentença de extinção, aduzindo ainda que o prosseguimento do feito limita-se à cobrança dos honorários advocatícios fixados na própria sentença de extinção da execução, relativos a essa fase processual.

Dessa decisão a autora interpôs o AI 5050066-51.2017.4.04.0000, já referido, ao qual foi negado provimento, em acórdão proferido em 11/12/2017 e assim ementado (evento 8, OUT2, fl. 18):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO. O pedido de crédito complementar após a extinção da execução em face do pagamento do débito, sobretudo quando devidamente intimada a exequente, que nada opôs, é intempestivo. Hipótese em que não se trata de erro material mas de critério de cálculo.

O relato de todos esses fatos é necessário para se compreender quais são os valores que a autora pretende agora levantar.

Não se trata da complementação da execução, relativa aos valores controversos discutidos nos embargos à execução, que, bem ou mal, tiveram seu pagamento obstado pela sentença de extinção da execução.

Também não se trata dos valores incontroversos dos precatórios anteriormente pagos, cujo levantamento está devidamente registrado nos autos, como se viu.

As quantias que a autora postula que sejam objeto de nova requisição constam da certidão de cancelamento de requisições de pagamento e transferência dos respectivos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, em 21/11/2017, expedida pela Secretaria de Precatórios deste TRF, com os seguintes saldos: R$ 4.632,21 devido à autora e R$ 1.985,27 devidos aos advogados, além de R$ 644,12 também em favor do advogado (evento 8, OUT2, fl. 11).

Consta na certidão que tais valores se referem, respectivamente, aos precatórios 2012.04.02.027820-4 (autora e advogados - verba honorária contratual destacada) e 2012.04.02.027821-6 (honorários de sucumbência), ambos expedidos em 02/10/2012.

Estes são os precatórios por meio dos quais foram adimplidos os valores incontroversos em favor da autora e seus advogados, já referidos mais acima, relativos ao evento 1, ANEXO2, fls. 41/42 e ANEXO3, fls. 11/13.

Consta ainda da referida certidão que o estorno dos valores se deu em cumprimento do disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017, bem como a seguinte anotação:

De acordo com o previsto no Art. 3º da referida lei, poderá ser expedido novo precatório ou RPV, mediante requerimento do credor ao juízo da execução (vara onde tramitou o processo judicial).

Não há registro, nos autos, da transferência de tais verbas, objeto da certidão de cancelamento; não foram acostados os demonstrativos comumente expedidos pela Secretaria de Precatórios noticiando o depósito dos valores em conta à disposição do juízo e data de disponibilização para saque.

Em vista disso, solicitei à Secretaria de Precatórios (evento 10, DESPADEC1) que informasse a que título foram realizados os pagamentos objeto da certidão de cancelamento. Foram prestadas as seguintes informações (evento 12, INF7):

Face à solicitação de esclarecimentos contida no Despacho/Decisão exarado no Agravo de Instrumento n° 5032933-59.2018.4.04.0000, acerca dos pagamentos realizados nos precatórios n° 2012.04.02.027820-4 e 2012.04.02.027821-6, expedidos pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trombudo Central/SC nos Autos n° 074030006728001, passo a informar:

No julgamento da ADI 4.425-DF (declaração de inconstitucionalidade da EC 62), o STF declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção de precatórios e RPVs. Após a decisão, houve a publicação da LDO/2014 (Lei n° 12.919, de 24 de dezembro de 2013), na qual constou o IPCA-E como índice de correção para as RPVs autuadas a partir de janeiro/2014, bem como dos precatórios a serem pagos no exercídio orçamentário de 2014.

Os precatórios autuados entre 02/07/2012 e 01/07/2013 (proposta 2014), foram atualizados pela TR desde a data da conta até em 01/07/2013, e foram incluídos no orçamento de 2014.

A aplicação do IPCA-E como índice de correção foi autorizada a partir de 02/07/2013 até o mês em que efetivado o depósito, de acordo com a Decisão proferida pelo plenário do Conselho da Justiça Federal - CJF - na CJF-PPN-2014/N°00002, em sessão realizada em 17 de março de 2014.

Em outubro de 2014, no entanto, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ - exarou decisão com medida cautelar nos Autos da Correição Ordinária n° 0006100-10-2014.2.00-0000, in verbis:

Cuida-se de correição instaurada por esta Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos da Portaria 59, de 09 de outubro de 2014 , em curso no período de 20 a 24 de outubro de 2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal – 1ª Região.

Da analise do Relatório Parcial de Correição, verifica-se que foram detectadas irregularidades nos Precatórios Requisitórios e Requisições de Pequeno Valor- RPV, pagos e a pagar pelo referido Tribunal.

Inicialmente, constata-se que na totalidade dos precatórios analisados, pagos na forma parcelada, aplicaram-se juros sobre juros, materializando-se o anatocismo.

Outrossim, nos processos parcelados nos moldes da EC 30/2000. afere-se a incidência de juros de mora a partir da segunda parcela, em desrespeito ao entendimento segundo o qual, uma vez atualizado o precatório e calculadas as parcelas, os juros de mora apenas incidem nas hipóteses de inadimplência, após o prazo constitucional (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 456.229-SP).

Observa-se, ainda, em todos os precatórios expedidos até 1°/07/2013, com vencimento em 31/12/20 14, a aplicação do indexador IPCA-E, em contrariedade a decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal e do ordenamento constitucional vigente, que determina que o índice de atualização a ser aplicado deve ser a TR, até a modulação dos efeitos da decisão nas ADls 4357 -DF e 4425-DF, cujo entendimento foi mantido recentemente nas Reclamações 16.745-SC e 18.043-SC.

Além da fragilidade do sistema de gestão de precatórios do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apontada no Relatório Parcial de Correição, e das irregularidades mencionadas, a iminente liberação de vultosa importância para o pagamento dos precatórios em data próxima, verifica-se a presença do fumus boni iuris e dopericulum in mora a justificarem a presente medida cautelar, preservando-se o interesse público.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 8°, XX, do RICNJ, DETERMINO a imediata exclusão dos juros de mora presentes nos precatórios parcelados, o que excluirá o anatocismo encontrado, bem como a substituição do IPCA-E pela TR, nos termos da jurisprudência firmada no STF, ressalvando-se que a diferença dos valores apurados deverá permanecer provisionada, a fim de garantir eventual direito dos credores.

Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Conselho da Justiça Federal e aos Presidentes do Tribunal Regional Federal – 1ª Região e dos demais Tribunais Regionais Federais, para que promovam o imediato cumprimento desta decisão.

Dê-se ciência aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça.

Publique-se.

Ministra Nancy Andrighi

Corregedora Nacional de Justiça

Em obediência à decisão do CNJ, o TRF realizou o depósito dos valores requisitados nos precatórios de 2014, os quais foram corrigidos pela TR desde julho/2013 até a outubro/2014, ficando a diferença orçamentariamente provisionada.

Em 24 de março de 2015, o STF exarou decisão na Medida Cautela na Ação Cautelar 3.764, cassando a decisão da Corregedoria Nacional do CNJ, com o seguinte dispositivo:

...

Ex positis, concedo a medida liminar pleiteada para:

1- cassar a decisão da Corregedora Nacional de Justiça e determinar que a União, por intermédio dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, dê imediata continuidade ao pagamento dos precatórios parcelados pela União na forma da EC nº 30/2000, segundo os critérios legais que vinham sendo observados antes da decisão emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em particular (i) com a incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela e (ii) com a aplicação do índice IPCA-E às parcelas dos precatórios incluídos originariamente nas leis orçamentárias de 2005 a 2010, conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias de 2014 (Lei n° 12.919/2013) e de 2015 (Lei nº 13.080/2015);

2- determinar à União a aplicação da LDO de 2014 (Lei n° 12.919/2013, art. 27) e da LDO de 2015 (Lei nº 13.080/2015, art. 27), aos precatórios e RPVs federais pendentes de pagamento nos respectivos exercícios financeiros;

3- determinar expedição de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, e aos Tribunais Regionais Federais a fim de que observem, no cálculo dos precatórios/RPVs federais a serem pagos a partir da data da presente decisão, independentemente da data de sua expedição e da natureza do crédito nele contido (alimentar ou não): (i) a correção monetária pelo IPCA-E, conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias dos respectivos exercícios financeiros, inclusive quanto aos precatórios parcelados; e (ii) especificamente quanto aos precatórios parcelados, a incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. Não se enquadram nesta medida os precatórios e RPVs estaduais, municipais e distritais, ainda que oriundos da Justiça Federal.

Cite-se a União e dê-se ciência à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal.

Após dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Solicito ainda que seja transmitida cópia da presente decisão a cada um dos Ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUX Relator

Após o pronunciamento do STF, o CJF voltou ao Processo CJF-PPN-2014/N°00002, no qual foi proferida nova decisão, ratificando a data de 02/07/2013 como marco inicial para a utilização do IPCA-E como índice de correção nos precatórios de 2014, bem como autorizando aos tribunais regionais federais a procederem, na via administrativa, à complementação das diferenças consignadas pela utilização do IPCA-E em substituição à TR como índice de correção nos precatórios pagos em 2014.

Assim, no precatório n° 2012.04.02.027820-4, foram realizados dois depósitos para o pagamento integral dos valores requisitados, a saber:

1° depósito, realizado em outubro/2014:

Para ZENITA MOHR (principal), no valor de R$ 57.512,16 (correspondente à R$ 57.060,06, em 1°/07/2013, corrigido pela TR até 10/2014).

Para BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS (hon. contratuais), no valor R$ 24.648,07 (correspondente à R$ 24.454,32, em 1°/07/2013, corrigido pela TR até 10/2014).

Estes depósitos foram comunicados ao Juízo da execução, com o envio do demonstrativo de pagamento por meio de mensagem do SISCOM de 04/11/2014, a qual foi lida pelo Juízo em 05/11/2014.

2° depósito: realizado em setembro/2015:

Para ZENITA MOHR (principal), no valor de R$ 3.961,96 (correspondente à diferença de atualização pela substituição da TR pelo IPCA-E, em 10/2014, a qual foi atualizada pelo IPCA-E até setembro/2015).

Para BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS (hon. contratuais), no valor R$ 1.697,98 (correspondente à diferença de atualização pela substituição da TR pelo IPCA-E, em 10/2014, a qual foi atualizada pelo IPCA-E até setembro/2015).

Estes depósitos foram comunicados ao Juízo da execução, com o envio do demonstrativo de pagamento por meio de mensagem do SISCOM de 05/10/2015, a qual foi lida pelo Juízo em 14/10/2015.

Já no precatório n° 2012.04.02.027821-6, foram realizados dois depósitos para o pagamento integral do valor requisitado, a saber:

1° depósito: realizado em outubro/2014:

CLAITON LUIS BORK (hon. sucumbenciais), no valor de R$ 7.996,69 (correspondente à R$ 7.993,83, em 1°/07/2013, corrigido pela TR até 10/2014).

Este depósito foi comunicado ao Juízo da execução, com o envio do demonstrativo de pagamento por meio de mensagem do SISCOM de 04/11/2014, a qual foi lida pelo Juízo em 05/11/2014.

2° depósito: realizado em setembro/2015:

CLAITON LUIS BORK (hon. sucumbenciais), no valor de R$ 550,88 (correspondente à diferença de atualização pela substituição da TR pelo IPCA-E, em 10/2014, a qual foi atualizada pelo IPCA-E até setembro/2015).

Estes depósitos foram comunicados ao Juízo da execução, com o envio do demonstrativo de pagamento por meio de mensagem do SISCOM de 05/10/2015, a qual foi lida pelo Juízo em 14/10/2015.

Os depósitos complementares dos precatórios n° 2012.04.02.027820-4 e 2012.04.02.027821-6, realizados em setembro/2015, embora regularmente comunicados ao Juízo requisitante, não foram liberados aos beneficiários, razão pela qual ficaram depositados nas respectivas contas judiciais.

Com a entrada em vigor da Lei 13.463, de 06/07/2017, a CEF promoveu o cancelamento dos pagamentos complementares de cada precatório, com a transferência do numerário depositado aos cofres do Tesouro Nacional.

O TRF, em cumprimento ao art. 2°, § 4°, da Lei 13.463/17, emitiu a certidão de cancelamento dos respectivos créditos, bem com a encaminhou ao Juízo de Direito da 2 Vara Cível da Comarca de Trombudo Central/SC, por meio de mensagem do SISCOM de 21/11/2017, a qual foi lida pelo destinatário em 21/11/2017.

Seguem, em anexo, cópias das comunicações encaminhadas ao juízo, dos demonstrativos de pagamento respectivos e da certidão de cancelamento dos créditos com base na Lei 13.463/2017.

Era o que cabia informar.

À luz das informações prestadas, verifica-se que os depósitos feitos são complementações realizadas de ofício pela Secretaria de Precatórios por conta da substituição do índice de correção monetária (TR), utilizado pelo órgão técnico na atualização dos precatórios originais, pelo IPCA-E, em cumprimento de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, referentes aos precatórios pagos no ano de 2014 (como é o caso dos autos) no âmbito da Justiça Federal.

Não se trata de utilização do IPCA-E em período sujeito à decisão ainda pendente no STF sobre o índice aplicável aos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição de precatório. Trata-se de diferença originada da utilização da TR no período de tramitação de precatório, e que gerou expedição de requisições de pagamento de ofício pela Secretaria de Precatórios do TRF em cumprimento à decisão do CJF que, por sua vez, cumpria decisão do STF.

Por todo o acima exposto, conclui-se que o fundamento adotado na decisão agravada (extinção da execução) para indeferir o pedido de expedição de nova requisição de pagamento dos valores estornados à Conta Única do Tesouro Nacional não se sustenta, haja vista que não se trata de saldo remanescente a ser apurado, mas de valores que já se haviam integrado ao patrimônio jurídico/material da autora e de seus advogados, integrantes dos precatórios expedidos em 2012 e pagos em 2014, referentes aos valores incontroversos já alcançados (de forma parcial) aos seus titulares.

A expedição de novas requisições para o levantamento das verbas estornadas constitui medida de natureza administrativa, mera decorrência dos atos jurisdicionais praticados no curso da ação, não sendo afetados pela sentença de extinção da execução. Tem suporte no art. 3º da Lei 13.463/2017:

Art. 3o Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Ademais, a sentença de extinção, dadas as circunstâncias em que proferida, fulminou tão somente a pretensão de cobrança das diferenças decorrentes do julgamento dos embargos à execução, tanto é assim que o próprio juízo a quo, ao prolatá-la, condenou o INSS "ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 2,5% (dois por cento e meio) sobre o valor da execução (R$ 59.577,06 - fls. 31), uma vez se tratar de execução contra a Fazenda Pública na qual houve oposição de embargos parcialmente providos" (evento 1, ANEXO3, fl. 17), determinando o prosseguimento da execução para adimplemento da referida verba honorária.

Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a expedição de requisições de pagamento dos valores devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, relativos à certidão do evento 8, OUT2, fl. 11).

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225126v2 e do código CRC 936d5ad2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5032933-59.2018.4.04.0000
40001225126.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032933-59.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ZENITA MOHR

ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. execução. pagamento complementar. precatório cancelado. ação autônoma. desnecessidade.

1. A expedição de requisitório complementar para pagamento de valores estornados à Conta Única do Tesouro Nacional em razão de cancelamento do precatório ou da RPV é viável nos próprios autos, mesmo quando houve a extinção da execução, considerando que não se trata de saldo remanescente a ser apurado, mas de valores que já se haviam integrado ao patrimônio jurídico/material do favorecido.

2. A expedição de novas requisições para o levantamento das verbas estornadas constitui medida de natureza administrativa, mera decorrência dos atos jurisdicionais praticados no curso da ação, não sendo afetados pela sentença de extinção da execução (art. 3º da Lei 13.463/2017), sendo desnecessária nova ação em tais hipóteses.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225127v4 e do código CRC afd90b4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:6:46


5032933-59.2018.4.04.0000
40001225127 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5032933-59.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: ZENITA MOHR

ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 37, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:05.

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