APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010618-33.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE FERREIRA ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZANATA MIRANDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado a ação executiva, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010618-33.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE FERREIRA ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZANATA MIRANDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo a execução, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 120,00.
Sustentou a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que não há preclusão quando o equívoco que se busca corrigir decorre de mero erro material nos cálculos apresentados na execução anterior, onde inadvertidamente não foram exigidas as parcelas dos abonos anuais de 2004 e 2005. Requer o prosseguimento da execução, conforme cálculos elaborados pela contadoria, com a inversão da sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Inicialmente, é preciso contextualizar o pedido de execução complementar da exequente.
Transitado em julgado o título executivo e tendo o INSS apresentado os cálculos a partir da RMI calculada sem incidência do IRSM de fevereiro de 1994, o exequente discordou e indicou um valor maior para a RMI, apurada com incidência do IRSM, dando início à execução forçada (fls. 157-158).
Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, e houve a expedição de precatório referente ao valor incontroverso.
Na sentença dos embargos à execução, o juízo decidiu pela aplicação do índice de 39,67%, de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição integrantes do PBC.
Restou adimplido o valor incontroverso, informando o INSS que a revisão do benefício, na forma decidida nos embargos, foi implantada a partir de agosto de 2006. Desta feita, o exequente reclamou o pagamento das diferenças da revisão no período decorrido entre a DIB e julho de 2006, sendo o INSS citado para embargar, nos termos do art. 730 do CPC. Sem oposição de embargos, foi expedido precatório complementar.
Diante de novo pedido de complementação da execução, admitiu-se a expedição de precatório no valor de R$ 1.474, 39, referente a juros e correção monetária.
Por fim, o exequente requereu nova complementação da execução ora embargada, alegando que, quando da propositura da execução, não foram exigidas as diferenças nos abonos anuais de 2004 e 2005.
Dito isso, passo à análise das razões do apelo.
A exequente, em seu apelo, alega que ainda não foi satisfeito o crédito, pois não houve a quitação de valores referentes aos abonos anuais de 2004 e 2005.
Não se pode dar razão à exequente, pelos argumentos que seguem. Em primeiro lugar, ela ajuizou a execução a partir dos cálculos apresentados pelo INSS (os quais acolheu - fl. 202), neles constando todas as diferenças devidas até 04/2006, atualizados os valores a 09/2006 (fls. 192/196). Portanto, isso significa que, ao ajuizar a execução a partir de tal cálculo, ele já apresentava todos os valores devidos pelo INSS entre 11/96 (DIB do benefício cuja RMI foi revista) e 04/2006 (data em que houve o cumprimento da obrigação de revisar o benefício da autora).
Inclusive, houve a oposição de embargos à execução pelo INSS, os quais foram integralmente acolhidos, limitando-se o valor da execução a R$27.370,49, que era o valor antes dito "incontroverso".
Do exposto, não há conclusões outras que não as seguintes: (a) não pode vir a exequente, após apresentar cálculos acerca dos valores devidos até 04/2006, bem como após julgamento inclusive de embargos à execução acerca de tais cálculos, alegar que ainda restam pendentes parcelas de janeiro de 2005 a abril de 2006, parte do 13° salário do ano de 2004. Tal questão restou preclusa quando ela própria ajuizou a execução sem incluir tais parcelas em seus cálculos, os quais, ressalta-se, apresentavam os valores devidos até 04/2006. Maior razão ainda se dá à impossibilidade de rediscutir tais valores porque já houve inclusive julgamento de embargos à execução. Portanto, a alegação da exequente acerca de valores ainda pendentes não deveria sequer ser conhecida, porque preclusa.
Para melhor elucidar a questão transcrevo trecho da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
(...)
O INSS foi condenado a pagar ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 06/03/97. Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou cálculos a partir da RMI calculada sem incidência do IRSM de fevereiro de 1994. O exequente discordou e indicou um valor maior para a RMI, apurada com incidência do IRSM (fls. 149-151), dando início à execução forçada (fls. 157-158).
O devedor foi citado, na forma do art. 730 do CPC, e embargou a execução. Paralelamente aos embargos, houve a expedição de precatório pelo valor incontroverso, segundo o art. 739, § 2º, do CPC (fl. 204 da execução).
Nos embargos à execução, decidiu-se, de forma definitiva, pela aplicação do índice de 39,67%, de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição integrantes do PBC.
O INSS informou, na fl. 279, que a revisão do benefício, na forma decidida nos embargos, foi implantada a partir de agosto de 2006. Nas fls. 283-284, o exequente reclamou o pagamento, também, das diferenças da revisão no período decorrido entre a DIB e julho de 2006. O INSS foi citado para embargar, conforme art. 730 do CPC. Decorreu o prazo sem oposição de embargos e o precatório complementar foi expedido na fl. 316.
Houve novo pedido de complementação da execução, apreciado nas fls. 340 e verso. Admitiu-se a expedição de precatório no valor de R$ 1.474,39, referente a juros e correção monetária, o que foi feito na fl. 396.
Nas fls. 402-403, o exequente requereu nova complementação da execução, agora embargada, e assim alegou:
Quando da propositura da execução de f. 282/292, não foram exigidas as diferenças nos abonos anuais de 2004 e 2005, conforme se observa na planilha de f. 291. (...) Diante do exposto, requer a citação do INSS para que embargue a execução, na forma do art. 730 do CPC.
Não se conformou o INSS, que sustentou que precluiu o direito de requerer as diferenças que veio executar agora no momento exato em que protocolou a petição de fls. 283-292, onde requereu a execução das diferenças da revisão do IRSM e apresentou o cálculo do valor que entendia ser devido. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, em tal momento, ocorreu a preclusão de tudo aquilo que, naquela ocasião, o autor já tinha todas as condições de requerer, mas não requereu.
Assiste razão ao embargante. O processo é marcha para frente e, em razão disto, existe a preclusão, figura que tem por fim a ordenação dos atos processuais, de modo que o processo alcance rapidamente o seu fim:
Finalidade da preclusão é, pois, tornar certo e ordenado o caminho do processo, isto é, assegurar-lhe um desenvolvimento expedito e livre de contradições ou de retorno e garantir, outrossim, a certeza das situações jurídicas processuais.
(FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. A preclusão no direito processual civil. Curitiba: Juruá, 1991. p 29).
Portanto, praticado o ato processual de uma forma, não pode tornar a ser praticado de outra, em face da preclusão, aproximada, aqui, da regra da eventualidade do art. 282 e incisos do CPC, que estabelece para o autor o ônus de pedir e alegar tudo de uma só vez:
Conforme o princípio da eventualidade, toda a matéria deverá ser articulada no início da demanda e, caso alguma ou algumas forem omitidas, não mais poderão ser invocadas, restando configurada a preclusão.
(Agravo em AC 0027555-14.2008.404.7000 - 3ª T do TRF/4 - j. 20/07/10).
Assim, quando proposta a execução, em setembro de 2006, para pleitear o pagamento das diferenças do IRSM no período entre a DIB e julho de 2006, consumou-se a oportunidade, única, de fazê-lo, sem que, agora, possam ser discutidos outros critérios de aferição do valor executado. Neste sentido:
Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado a ação executiva, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores.
(AC 2001.72.01.004331-6/SC - Turma Suplementar do TRF/4 - j. 12/01/10).
Ante o exposto, acolho o pedido e extingo a execução proposta. Condeno o embargado ao pagamento de honorários ao INSS, que fixo em R$ 120,00. Não há custas.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Logo, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010618-33.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50106183320114047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOSE FERREIRA ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZANATA MIRANDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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